Estabilidade no Serviço Público

 *Leandro Cadenas Prado

Sumario: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Aspectos históricos da estabilidade. 4. Estabilidade na atual Constituição Federal 5. Conclusão. Referências Bibliográficas.

1. Introdução

A garantia de plena satisfação dos princípios basilares da Administração Pública necessariamente está atrelada às garantias funcionais disponibilizadas aos Servidores Públicos, verdadeiros longa manus do Estado, representado que é por tão qualificada classe de trabalhadores neste país.

Entre outras, enquadra-se a estabilidade no serviço público como uma das importantes garantias à correta execução das funções do Estado, minimizando as possibilidades de intervenções externas odiosas, que têm por interesses outros que não o bem estar social.

 

Dois conceitos que não se confundem são os da estabilidade e o da efetividade. O primeiro, no dizer de Cretella Júnior, ”refere-se ao servidor público que, preenchendo os requisitos legais e estatutários, não pode perder o cargo”, exceto pelas formas previstas na Constituição Federal.

No que concerne à efetividade, seguindo magistério do mesmo doutrinador, ”é característica do provimento de certos cargos, que assim devem ser providos”.  A efetividade é do cargo, é outorgada. A estabilidade é do servidor, é adquirida.

Sobre esse assunto, ainda acrescente-se a sempre oportuna lição de José Afonso da Silva: ”Estabilidade significa que o servidor não pode ser demitido sem processo administrativo ou judicial; é uma garantia constitucional do funcionário; é vínculo ao serviço público, não ao cargo. A efetividade é vínculo do funcionário ao cargo: diz respeito à titularidade de atribuições de responsabilidades específicas de um cargo”.

Esse instituto, no Estado brasileiro, evoluiu, o que é percebido claramente ao se estudar cada uma das Constituições.

3. Aspectos históricos da estabilidade

Já houve um tempo em que laborar na atividade pública não exigia mais que uma indicação de alguém influente na repartição, sem haver necessidade de demonstrar a capacidade por meio de concurso público ou qualquer outra forma de seleção.

Naqueles dias, o quadro funcional era cambiante ao bel prazer da autoridade constituída, que efetivava as substituições sempre que julgada, subjetivamente, conveniente.

Nas duas primeiras constituições do Estado brasileiro independente (1824 e 1891), eram responsáveis, os servidores, por abusos e omissões incorridos no exercício do cargo (1824, art. 179, XXIX e 1891, art. 82), porém não havia qualquer previsão de estabilidade em seu texto. Assim, o que se via era a exigência de determinadas condutas, sem lhes proporcionar qualquer garantia.
Com o advento da Constituição em 1934, passou-se a exigir, para a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, o concurso público de provas ou títulos (art. 170, § 2º). Aos nomeados em virtude de concurso de provas, garantiu-se o direito à estabilidade após dois anos. Todos os demais alcançariam idêntica garantia aos 10 anos de efetivo exercício (art. 169).



Tal previsão foi repetida pelas seguintes, em 1937 e 1946, sendo que esta reduziu para cinco anos de exercício a estabilidade àqueles funcionários efetivos nomeados sem concurso (art. 188).

Importante alteração foi introduzida pela Constituição de 1967, ao garantir a estabilidade apenas aos que fossem nomeados através de concurso público de provas ou de provas e títulos, após decorridos dois anos (art. 99). Em 1988 surgiu uma nova Constituição, mantendo essa previsão, com as alterações incluídas pela Emenda Constitucional nº 19/1998.

4. Estabilidade na atual Constituição Federal

Vê-se que o instituto da estabilidade está há tempos presente no ordenamento pátrio, reforçando o rol de garantias indispensáveis ao exercício da função pública.



A certeza de manter-se no cargo é o que impulsiona cada um dos servidores a bem executar suas tarefas, independente das pressões que possa vir a sofrer. Se sobrepõe o interesse público aos interesses escusos de alguns poucos, que poderiam tentar impedir ou alterar a ação dos representantes do Estado.

Contudo, há que se destacar, tal ´privilégio´ não é, tampouco deve ser, absoluto. Encontra seus limites claramente delineados na atual Constituição Federal, promulgada em 1988.

O interesse público, princípio basilar do Direito Administrativo, há que prevalecer em todas as circunstâncias.

Nesse mote, julgou por bem o constituinte, prever algumas situações em que a estabilidade do servidor público será atacada, como consolidado nos artigos 41, § 1º e 169, § 4º, da CF/1988.

O mesmo princípio citado alhures justifica ambas as situações: de um lado, a estabilidade indispensável à atividade pública, de outro, a necessidade inarredável de ser rompido tal vínculo com o Estado, em situações próprias.

A regra atual é que os servidores públicos, após três anos de efetivo exercício e aprovados no estágio probatório, adquirirão estabilidade, só podendo ser desconsiderada nos casos expressamente previstos no corpo da CF/1988 (art. 41). Ressalte-se que tal garantia se restringe aos cargos de provimento efetivo. Por sua própria natureza, os cargos de nomeação e exoneração ad nutum, também chamados em comissão, não são alcançados por tal previsão constitucional.

5. Conclusão

Nota-se que o instituto em análise visa tão somente o benefício e interesse público, à medida que garante ao servidor o livre exercício de suas atribuições, minimizando os efeitos de possíveis ingerências externas.

Destarte, para a consecução dos objetivos institucionais, tal garantia funcional não pode ser descartada, sob pena de se inviabilizar todo o funcionamento da Administração Pública. Como não se trata de um benefício pessoal, deve sim ser relativizado, com vistas às correções nos quadros funcionais, sempre que necessárias.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
Leandro Cadenas Prado:
é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, professor de Direito Constitucional, Administrativo e Penal em cursos preparatórios em diversas cidades do país. É também autor, entre outras, de diversas obras publicadas pela Editora Impetus, como Servidores Públicos Federais, 6ª edição, Resumo de Direito Penal – Parte Geral, 2ª edição e Provas Ilícitas no Processo Penal.

2. Conceito

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes