Erro do Hemocentro induziu mulher a pensar que tinha HIV

 

DECISÃO:  TJ-MT – O Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, decisão de 1ª Instância que aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor de indenização por danos morais a ser pago pelo Governo do Estado a uma mulher que foi induzida a acreditar que era portadora do vírus HIV, depois de fazer um exame no Hemocentro. A decisão é da Sexta Câmara Cível.  

Em oito de agosto deste ano o Tribunal já havia se posicionado pela manutenção da decisão de primeira instância. Mas o Estado interpôs embargos declaratórios para rever a decisão, recurso este que foi rejeitado. 

Segundo o relator do processo, o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, a divulgação errada de um resultado de exame insere-se dentro da responsabilidade sob forma de erro de diagnóstico. Ele comentou ainda que a culpa do Estado ficou configurada pelo fato do Hemocentro não ter advertido a autora da ação de que o exame para constatação do vírus HIV era contraditório e que poderia sofrer variações, além de possibilidade de margem de erro.  

O magistrado entendeu que o Estado foi negligente ao não submeter  a autora da ação a uma contraprova imediatamente após o primeiro resultado dos exames. 

Entenda o caso – Na ação, a auxiliar de enfermagem contou que foi até o Hemocentro de Cuiabá para doar sangue em setembro de 1999. Ela fez os testes necessários e em novembro recebeu uma carta da instituição informando que o sangue coletado não era suficiente para ser analisado. Ela se submeteu a uma nova coleta e em dezembro do mesmo ano retornou para buscar os resultados dos exames.  

Ao chegar ao Hemocentro a autora da ação foi recepcionada por uma assistente social.  Segundo consta nos autos, a assistente social do Hemocentro informou que a autora da ação estava proibida de doar sangue e caso o fizesse poderia ser presa. Conforme relatado no processo, a assistente social comunicou que a autora era portadora do HIV, o vírus da Aids. A assistente social informou ainda que ela deveria retornar em 3 meses para realizar novos exames, pois o vírus estaria "dormindo". 

Conforme dados do processo, o Hemocentro não seguiu as recomendações do Ministério da Saúde porque a ser informada que era portadora do vírus HIV, a auxiliar de enfermagem deveria ter recebido orientação de um profissional de um psicólogo, o que não aconteceu.   

Outro dado demonstrado pela autora é que ela também não foi submetida a novos exames para confirmação do resultado apresentado, já que o mesmo possibilitava dupla interpretação, pois vinha com a seguinte observação: "doador inapto para doação de sangue.   

Ela narrou ainda que recebeu a notícia dois dias após seu casamento e que nos dois meses seguintes passou por diversos tipos de sofrimento, contraiu depressão e teve outros problemas de saúde e familiares.  

A descoberta de que não era portadora do vírus HIV e que o resultado apresentado pela funcionária do Hemocentro estava incorreto só aconteceu em 28 de fevereiro de 2000, quando foi instruída por uma amiga a procurar outro médico. Ela refez novamente os exames e o resultado do Laboratório Central de Mato Grosso (Lacen) deu negativo para o vírus HIV.  

Na ação movida pela autora ela solicitou reparação de danos morais e materiais. Em primeira instância ela ganhou a ação e o Governo do Estado foi condenado a pagar R$ 14.715, sendo R$ 10 mil por danos morais e R$ 4.715 por danos materiais. O Estado recorreu da decisão e interpôs embargo de declaração para revisão da decisão no que dizia respeito ao valor dos danos materiais, pedindo que fosse reduzido para R$ 180,83. 

Na decisão da Sexta Câmara Civil, o relator do processo, o juiz substituto de segundo grau Marcelo Souza de Barros, acolheu a reivindicação do Estado e determinou que a indenização por danos materiais fosse estipulado em R$ 180,83 já que a autora da ação não conseguiu provar despesas além desse valor, decorrentes do erro de diagnóstico. Porém, no que diz respeito ao valor fixado de R$ 10 mil para os danos morais, ele entendeu que merecia ser reformulado para a importância de R$ 20 mil. Assim, o Estado deverá pagar agora R$ 20.180,83 à autora da ação.


 

FONTE:  TJ-MT,  14 de setembro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes