EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÕESEmpregados de financeira são enquadrados como bancários

DECISÃO:  * TRT-MG  –  Decisão da 8ª Turma do TRT-MG manteve enquadramento dos empregados da Losango Promoções de Vendas Ltda. como bancários, por entender que esta é, de fato, instituição financeira que substitui o Banco HSBC, seu sócio majoritário, nas operações de crédito e financiamento, usando recursos financeiros desse banco. 

A decisão se assenta no artigo 17 da Lei 4.595/64, que equipara às instituições financeiras as pessoas jurídicas que exerçam atividades ligadas a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, conjugado com a cláusula 25 do Contrato Social da reclamada, a qual define, como seu objeto social, a recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos, o controle das operações pactuadas, além da administração de cartões e recebimento de pagamentos e faturas em geral. 

Como esclarece a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, relatora do recurso interposto pela Losango, os empregados da ré exercem atividades tipicamente bancárias, ligadas às do Banco HSBC, já que efetuam o cadastro dos clientes que desejam obter financiamento, aprovando-o ou não. “Ora, a concessão de empréstimos pessoais é uma atividade típica de instituição financeira, não se olvidando que a ré também disponibiliza cartão de crédito com bandeira própria” – pontua.

A relatora acrescenta que o fato de não haver autorização do Banco Central para o funcionamento da reclamada como instituição financeira não impede o seu enquadramento como tal, já que foi usado o artifício de contratação de empresa para o desenvolvimento de atividades tipicamente bancárias, justamente, com o intuito de fraudar a legislação. “Aliás, o caso nem é de contratação de empresa interposta, já que o Banco HSBC é acionista majoritário da recorrente” – completa.

Assim, a conclusão da Turma foi de que o enquadramento dos empregados da Losango no sindicato das empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas é inadequado, mantendo o enquadramento da reclamada na categoria de instituição financeira e o recolhimento da contribuição sindical em prol do sindicato autor, ligado à categoria dos bancários.  (RO nº 00074-2008-059-03-00-9)


FONTE:  TRT-MG,  29 de agosto de 2008.

 

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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