EFEITO DA CONFISSÃO FICTADepoimento colhido após atraso da parte afasta efeitos da confissão ficta

DECISÃO: * TST – O atraso foi de apenas dois minutos. Quando o trabalhador entrou na sala de audiências, o representante (preposto) da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) já havia requerido ao juiz a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao processo. Quando a confissão ficta é declarada, são tidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte contrária na contestação à inicial da ação. Mas o juiz tomou o depoimento do trabalhador, sem que o preposto registrasse seu inconformismo. A ação trabalhista foi julgada procedente em parte, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mais precisamente à Oitava Turma.  

Segundo a ministra relatora do agravo, Maria Cristina Peduzzi, os efeitos da confissão ficta não persistem quando, apesar do atraso da parte, seu depoimento é colhido pelo juiz sem que haja protesto da parte contrária. O inconformismo da parte em relação à decisão supostamente violadora de direito à prática de ato processual deve ser alegado na primeira oportunidade em que o interessado tiver para falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão. Analisando o quadro delineado pelo TRT/GO, a relatora constatou que a Embratel não se opôs à tomada do depoimento do trabalhador em audiência, nem arguiu a nulidade nas razões finais. “Desse modo, a matéria ficou superada, em razão da preclusão”, afirmou Peduzzi.  

O caso envolve um emendador (ou cabista) contratado pela empresa goiana SPF Engenharia Ltda., que, por sua vez, celebrou contrato de empreitada com a Embratel. A SPF encerrou suas atividades sem pagar rescisões a seus empregados, e a Embratel foi condenada a responder pelos débitos de forma subsidiária. No recurso ao TST, a defesa da empresa argumentou que o preposto que a representou na audiência na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) não poderia ter registrado seu inconformismo ou protesto quando o trabalhador foi ouvido, mesmo tendo chegado atrasado, porque o pedido de confissão ficta sequer havia sido apreciado pelo juiz. Como era de se esperar, não havia preposto da SPF Engenharia na audiência, que sequer foi citada para a audiência por não ter endereço conhecido.  

Ao pedir a declaração da confissão ficta em virtude do atraso do trabalhador, o preposto da Embratel pretendia obter a improcedência do pedido de desvio de função, horas extras e reflexos, e ser responsabilizada somente por 1/30 do valor da condenação, considerando sua alegação de que o cabista lhe prestava serviços, em média, um único dia por mês. O entendimento de que não se aplica a confissão ficta diante da ausência de protesto por parte do preposto da Embratel no momento oportuno foi manifestado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença.

No recurso ao TST, a defesa da Embratel sustentou que, em razão do atraso do trabalhador na audiência, foi requerida a aplicação dos efeitos da confissão ficta, porém o pedido não foi apreciado pelo juiz. Afirmou que o fato de o trabalhador ter sido ouvido, sem o registro de nenhum protesto, não impede a aplicação dos efeitos da confissão, tendo em vista que constou na ata que o pedido seria apreciado em momento oportuno pelo juiz. O argumento foi negado por unanimidade de votos pela Oitava Turma do TST com base no artigo da CLT (artigo 795) segundo o qual “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. ( AIRR 1.922/2006-012-18-40.4) 

 


FONTE:  TST, 23 de julho de 2009

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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