Dos direitos dos trabalhadores ao mesmo salário da empresa beneficiária dos serviços

* Luiz Salvador –

             Mesmo nos casos de intermediação de mão-de-obra e/ou terceirização

            Dadas as ocorrências dos ataques já costumeiros à CF/88 pelos defensores do neoliberalismo e que defendem a obediência da cartilha que se convencionou chamar-se "Consenso de Wasgington", nunca é demais repetir o alerta sobre a necessidade da união de todos os trabalhadores à defesa e manutenção das diretrizes então adotadas pela Constituição de 1.988, que ficou conhecida como Constituição Cidadã (CF/88), justamente por submeter o capital, o interesse do lucro, antes ao atingimento é fundamental para a preservação das garantias sociais do País, pois que ao lado de assegurar o direito à propriedade, assegura também aos trabalhadores o direito ao trabalho, ao salário, à dignidade, à cidadania, sendo que no art. 5º "caput", assegura o direito à igualdade de todos, sem distinção de qualquer natureza, sendo que o inciso XXX do art. 7º da mesma Constituição assegura proteção de salário igual, afirmando que é proibida a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil.

          Tais garantias constitucionais visam assegurar um equilíbrio necessário dos conflitos existentes entre o capital e o trabalho, já que o capital busca sua finalidade lucrativa e o trabalho um salário justo para que o trabalhador possa ter uma vida condigna, com recursos suficientes para que possa alimentar-se a si e a seus familiares, bem como custear suas despesas, dentre as quais, as gastas com alimentação, vestuário, habitação, saúde e escolaridade de seus filhos. A perseguição desenfreada das empresas pela redução de seus custos operacionais, até para que possam enfrentar a concorrência, tem forçado o crescimento pela procura de mão de obra, não a contratada diretamente, mas por intermédio de empresas locadoras de mão de obra, processo este hoje chamado de terceirização. Esse sistema de contratação de pessoal hoje tornou-se muito atrativo, em razão dos baixos salários que são pagos aos trabalhadores assim contratados, que mesmo trabalhando ao lado dos demais empregados das empresas beneficiárias desses serviços e que auferem salários muito superiores, aos trabalhadores locados, em sua grande maioria é pago apenas o salário mínimo e ou um piso salarial insignificante de pouco mais que o salário mínimo, hoje vergonhosamente fixado em aproximadamente U$ 70,00. Nesses casos, mesmo que venha a ser reconhecida a legalidade da intermediação da mão de obra pelo processo de locação de mão de obra e ou terceirização, ainda, assim, pelo direito à igualdade assegurado pela CF, tem o trabalhador direito a reivindicar em processo trabalhista junto à Justiça do Trabalho o mesmo salário que é pago ao trabalhador então admitido diretamente, até com base no art. 12 (a) da Lei 6.019/74, que assegura esse direito.

           Fazendo respeitar as garantias constitucionais vigentes no País, por exemplo, o TRT – da 3ª Região (Minas Gerais), por exemplo, deu ganho de causa a um trabalhador terceirizado que foi contratado com um salário menor, mas trabalhando igual ao lado de outros trabalhadores com salário maior pagos pela empresa beneficiária dos serviços:

          "TERCEIRIZAÇÃO – TRATAMENTO ISONÔMICO DA MÃO-DE-OBRA – A chamada terceirização não pode ser tida de forma tão ampla como pretendeu o reclamado. É lícita a prestação de serviços nos exatos limites impostos pelo direito do trabalho, que tolera tal procedimento, em se tratando de serviços não ligados à atividade essencial da empresa-cliente ou quando não tenha havido a presença de pessoalidade e subordinação, como expressamente ressalvado pelo Enunciado 331, item III. Não há como admitir-se que um trabalhador, laborando em igualdade de condições, mediante subordinação, não venha a auferir os mesmos benefícios de outros, simplesmente por não ter sido formalmente admitido pelo mesmo empregador. Todos os preceitos constitucionais ou legais que trazem como fundamento o princípio da isonomia apontam para uma desconsideração do que se poderia chamar de diferenciações formais ou periféricas, para conferir igualdade de tratamento aos que substancialmente se igualam. Sem perder de vista o princípio geral da igualdade, insculpido expressamente no caput do art. 5º da Constituição da República e através de analogia, autorizado o seu uso pelo art. 8º da CLT, há de ser reformada a v. sentença quanto ao indeferimento dos pedidos pela rejeição da aplicação das normas coletivas que regulam as condições de trabalho dos empregados diretamente contratados pelo tomador dos serviços. (TRT 3ª R. – RO 6.051/97 – 4ª T. – Relª. Juíza Deoclécia Amorelli Dias – DJMG 06.12.1997).

            Portanto, mesmo aos trabalhadores locados e ou terceirizados a legislação de proteção ao trabalho humano vigente no País assegura o direito ao recebimento de salário igual por trabalho igual, devendo os trabalhadores que se sentirem lesados usar do seu constitucional direito de ação, propondo reclamação trabalhista pleiteando as diferenças salariais então existentes entre o que lhe foi pago e o salário que foi pago aos demais empregados admitidos diretamente pela empresa beneficiária dos serviços então locados e ou terceirizados

 


Referência  Biográfica 

LUIZ SALVADOR, advogado trabalhista no Paraná, diretor para assuntos legislativos da ABRAT, integrante do corpo técnico do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar).

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Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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