DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDEOmissão atenta contra garantia constitucional

DECISÃO: * TJ-MT – O juiz Wanderlei José dos Reis, da Primeira Vara da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), condenou solidariamente o Município de Sorriso e o Estado de Mato Grosso a submeter uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), portadora de uma enfermidade denominada retinopatia diabética e catarata, ao exame de angiofluoresceinografia ocular. O referido exame deverá ser realizado em hospital da rede pública de saúde (SUS), no próprio município ou em outra localidade, dentro ou fora do Estado, em que estiver disponível o exame médico preconizado. Caso não haja vaga no SUS, o exame deverá ser feito na rede privada de saúde. O problema de saúde vivenciado pela usuária do SUS vem ocasionando baixa acentuada de acuidade visual de ambos os olhos (Processo n.º 2818-70.2010.811.0040).  

Na decisão o magistrado determinou ainda que, caso seja necessário, seja garantida a realização de outros exames que eventualmente forem prescritos durante o tratamento médico, a serem realizados em hospital da rede pública de saúde (SUS) ou na rede particular, em Sorriso ou em outra localidade, dentro ou fora do Estado. Também foi determinado o custeio de eventual procedimento cirúrgico indicado por médico especialista, na rede pública de saúde ou em hospital da rede privada, caso não haja vaga no SUS. Município e Estado também foram condenados a disponibilizar à paciente recursos e medidas necessárias para garantir seu deslocamento até a unidade de saúde (pública, conveniada ou privada) disponível, fornecendo-lhe o valor do transporte (ida e volta) e ajuda de custo; tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.

A ação civil pública de preceito cominatório com pedido de antecipação de tutela e multa comunitária fora ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso em face do Município de Sorriso e do Estado de Mato Grosso. O órgão ministerial informou a necessidade de se submeter a paciente à realização do exame, conforme prescrito por médico oftalmologista. Consta dos autos que a paciente chegou a ir à Secretaria Municipal de Saúde para agendamento do procedimento, onde foi informada que não haveria previsão para realização do exame, o que foi ratificado pelo município em resposta ao ofício enviado pela Promotoria de Justiça. Na ação foi sustentado que a omissão estatal relativa a não prestação do exame atentaria contra a garantia constitucional da saúde, bem como contra o princípio da dignidade da pessoa humana.

Na contestação, o Município de Sorriso postulou pela improcedência dos pedidos com base na aplicação do princípio da reserva do possível, bem como alegou que a prolação de uma decisão em desfavor da municipalidade por parte do juízo feriria os princípios da separação dos poderes, por se tratar de matéria afeta exclusivamente ao Poder Executivo, e da legalidade, posto que criaria despesa não prevista no orçamento público. Aduziu também que o fornecimento de tratamento médico não consta no rol previsto na portaria n.º 2.577/2006 do Ministério da Saúde. Já o Estado de Mato Grosso sustentou que a prescrição de tratamentos de caráter excepcional, de alto custo ou não, teria natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposto ao Estado, visto que despido do atributo de coercitividade.

Segundo o juiz Wanderlei dos Reis, a saúde é serviço público de primeira necessidade que deve sempre ter a preferência do administrador público. “Deve-se ter em mente, também, que o direito à saúde é, senão o principal, um dos direitos de prestação primordiais, consagrado pelo legislador constituinte, plenamente exercível contra o Estado, aqui entendido em sentido amplo, abarcando quaisquer dos entes da federação”, salientou. Conforme o magistrado, a Constituição Federal apresenta a saúde como imposição ao Estado, que deve buscar medidas de potencialização da saúde pública por meio da prevenção de mazelas que atentem contra a saúde da população. O artigo 196 da Constituição Federal versa que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Não pode o Estado esconder-se atrás da alegação de impossibilidade de prestação da saúde ante a multiplicidade de objetivos que lhe são impostos, utilizando-se deste argumento como escudo em face da oposição por parte do cidadão de direito que lhe é garantido pela Constituição da República”, ressaltou o magistrado.


 

FONTE:  TJ-MT, 23 de fevereiro de 2011.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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