Direito e Estado: uma correlação entre Kelsen e Gramisci

* Daniel Cavalcante Silva 

"A luta política transforma-se numa série de episódios pessoais entre quem é bastante esperto para se livrar das complicações e quem é enganado pelos próprios dirigentes e não quer se convencer disso por causa de uma incurável estupidez."

Antonio Gramsci – Cadernos do Cárcere: Maquiavel e Notas Sobre o Estado e a Política.

_______________________________________________________________________________

            O presente estudo visa fazer uma análise sistemática do tema "Direto e Estado", na concepção aventada por Hans Kelsen em sua obra "Teoria Pura do Direito", correlacionando-a com um entendimento de "Direito e Estado" nas entrelinhas do pensamento de Antonio Gramsci em sua obra "Cadernos do Cárcere", Volume Três, a qual analisa Maquiavel e Notas Sobre o Estado e a Política.

            O pano de fundo da temática é o exame da possibilidade de que os autores supracitados possam comungar de um mesmo entendimento acerca do "Direito e Estado". A fundamentação basilar da idéia de "Direito e Estado", no presente estudo, está adstrita à obra de Kelsen. No entanto, ao criticar algumas idéias de Karl Marx, Antonio Gramsci vai incidir justamente na essência do "Direito e Estado", mormente explicitada por Kelsen. Embora as obras de Kelsen e Gramsci, ora em análise, fossem concebidas numa época bem contemporânea, tinham conteúdos ideológico-doutrinários totalmente diversos.

            O jurista austro-húngaro Hans Kelsen, no início do século XX, apresentou a sua obra "Teoria Pura do Direito", segundo a qual havia sido desenvolvida como sendo purificada de toda a ideologia política e de todos os elementos da ciência natural, ou seja, uma concepção de ciência jurídica com a qual se pretendia finalmente ter alcançado, no Direito, os ideais de toda a ciência: objetividade e exatidão. É com esses termos que o autor apresenta a primeira edição de sua obra mais conhecida. Para alcançar tais objetivos, Kelsen utiliza o sentido de "pureza" como metodologia tendente a libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhes são estranhos, como medida, inclusive, de garantir autonomia científica para a disciplina jurídica, que, segundo ele, vinha sendo deturpada pelos estudos sociológicos, políticos, psicológicos, filosóficos, etc.

            É sob esta perspectiva metodológica que Kelsen desenvolve o capítulo destinado a analisar "Direito e Estado", Capítulo VI da obra "Teoria Pura do Direito". Nesse sentido, Kelsen passa a tecer as diferenças que costumam caracterizar como oposição entre autonomia e heteronomia da teoria jurídica, essencialmente no domínio do Direito do Estado. O problema aventado inicialmente por Kelsen perpassa na identificação da forma do Estado e como trabalhar a questão relativa ao método de criação do Direito.

            Kelsen, então, passa a demonstrar o dualismo tradicional entre Estado e Direito, bem como a sua função ideológica. Nesse sentido, Kelsen explica:

            "O Estado deve ser representado como uma pessoa diferente do Direito para que o Direito possa justificar o Estado – que cria este Direito e se lhe submete. E o Direito só pode justificar o Estado quando é pressuposto como uma ordem essencialmente diferente do Estado, oposta à sua originária natureza, o poder, e, por isso mesmo, reta ou justa em qualquer sentido. Assim o Estado é transformado, de um simples fato de poder, em Estado de Direito que se justifica pelo fato de fazer direito." [01]

            Amiúde à concepção dualística entre Estado e Direito, Kelsen passa a verificar a identidade do Estado e do Direito, o que é a essência de sua obra e que é de relevante interesse ao presente estudo. É evidente para Kelsen que a relação designada como poder do Estado se distingue de outras relações de poder pela circunstância dela ser juridicamente regulada, o que significa que os indivíduos que, como o Estado, exercem poder, recebem competência de uma ordem jurídica para exercerem aquele poder por intermédio da criação e aplicação de normas jurídicas.

            Segundo Kelsen, o poder do Estado não é uma força ou instância mística que esteja escondida detrás do Estado ou do Direito. Ele não é senão a eficácia da ordem jurídica, razão pela qual poder do Estado tem caráter normativo. Dessa ilação, Kelsen supera o que conjeturou inicialmente sobre o dualismo entre Estado e Direito, pois todo Estado teria de ser um Estado de Direito no sentido de que todo Estado é uma ordem jurídica.

            Partindo da perspectiva kelseniana acima aludida, cumpre evidenciar que ela também era corroborada, embora de maneira diversa, na obra de Antonio Gramsci. É necessário esclarecer que tais autores, embora seguissem correntes doutrinárias totalmente diversas, tinham pensamentos convergentes acerca da importância e aplicabilidade prática do Direito no Estado.

            Gramsci, na sua obra "Cadernos do Cárcere", Volume Três, a qual analisa Maquiavel e Notas Sobre o Estado e a Política, chega ao entendimento da importância do Direito no Estado ao criticar o que Karl Marx chamava de "superestrutura". O conceito de "superestrutura" pode ser balizado de maneira mais didática por Raymond Aron, que, na sua obra "O Marxismo de Marx", explica:

            "Em toda sociedade podem-se distinguir a base econômica, ou infra-estrutura, e a superestrutura. A infra-estrutura constitui-se essencialmente por forças e relações de produção, enquanto na superestrutura figuram as instituições jurídicas e políticas, ao mesmo tempo em que as maneiras de pensas, as ideologias e as filosofias." [02]

            Não obstante, Gramsci, ao analisar a "superestrutura" propugnada por Marx, verificou que tal "superestrutura", conquanto opere essencialmente sobre forças econômicas, que se reorganiza e se desenvolve no aparelho de produção econômica, não poderia ser abandonada a si mesma, a seu desenvolvimento espontâneo, a uma geminação casual e esporádica. A crítica de Gramsci tem respaldo no fato de que Marx parte de um critério político-ideológico, no caso a Teoria das Revoluções e das lutas de classes (relação de produção), para conceber o Direito.

            O ponto de partida dessa análise é a definição de Estado, que permite estabelecer a relação existente entre essa superestrutura complexa e a estrutura social. Para Gramsci, "o Estado não é concebível mais que como forma concreta de um determinado mundo econômico, de um determinado sistema de produção" [03]. O Estado é, assim, a expressão, no terreno das superestruturas, de uma determinada forma de organização social da produção. As relações entre Estado capitalista e o mundo econômico (relações entre superestrutura e estrutura) não podem ser determinadas de maneira fácil sob a forma de um simples esquema. Para entendê-las é preciso ter em mente que esses dois conjuntos formam uma totalidade que possui, em seu interior, diversas temporalidades.

            O desenvolvimento destes conjuntos encontra-se intimamente vinculado e marcado por influências, ações e reações recíprocas, pelas lutas que protagonizam as classes em presença e as formas superestruturais destas no terreno nacional e internacional. Reconhecer esses vínculos não implica em admitir que transformações no mundo econômico provoquem uma reação imediata a modificar as forma superestruturais, ou vice-versa. Um certo descompasso entre as mudanças ocorridas nesses conjuntos é, até mesmo, previsível, muito embora exista uma tendência à adequação de um a outro. Esta tendência não é, senão, a busca de uma otimização das condições de produção e reprodução das relações sociais capitalistas através da unidade econômica e política da classe dominante, unidade que se processa no Estado.

            Desta forma o Estado é concebido, segundo Gramsci, como organismo próprio de um grupo, destinado a criar as condições favoráveis à máxima expansão do próprio grupo. Essa expansão para ser eficazmente levada a cabo, não pode aparecer como a realização dos interesses exclusivos dos grupos diretamente beneficiados. Ela deve apresentar-se como uma expansão universal (expressão de toda a sociedade), por intermédio da incorporação à vida estatal das reivindicações e interesses dos grupos subalternos, subtraindo-os de sua lógica própria e enquadrando-os na ordem vigente. Incorporação essa que é o resultado contraditório de lutas permanentes e da formação de equilíbrios instáveis e de arranjos de força entre as classes. Processo limitado pelas necessidades de reprodução da própria ordem e que se restringe, portanto, ao nível das reivindicações econômico-corporativas.

            Fica claro que a definição de Estado até aqui esboçada procura evitar uma concepção que o reduz ao aparelho coercitivo. A construção do consenso também encontra lugar nesse Estado. O Estado tem, dessa maneira, um caráter dual, meio homem, meio animal, como o centauro maquiavélico. Chega-se ao ponto da exposição no qual se faz necessário precisar os contornos do Estado para Gramsci. O Estado é entendido em seu sentido orgânico e mais amplo como o conjunto formado pela sociedade política e sociedade civil, ou para retomar uma fórmula já clássica (Estado = sociedade política + sociedade civil, ou seja, hegemonia encouraçada de coerção).

            Tomem-se estes dois termos chaves: sociedade política e sociedade civil. O conceito de sociedade política está claro no texto gramsciano. Trata-se do Estado no sentido restrito, ou seja, o aparelho governamental encarregado da administração direta e do exercício legal da coerção sobre aqueles que não consentem nem ativa nem passivamente. Gramsci não perde, em momento nenhum, esta dimensão do Estado, ou seja, não perde de vista sua dimensão coercitiva, muito embora não reduza o Estado a ela. É justamente nesse ínterim que Gramsci se contrapõe à superestrutura marxista.

            Um erro na superestrutura de Marx, segundo Gramsci, foi o de crer que o Estado se reduz a um simples aparato político. Na verdade, o Estado atua não apenas com a ajuda do seu aparato político, como também por meio de uma ideologia que descansa em valores admitidos que a maioria dos membros da sociedade tenha como supostos. A referida ideologia engloba a cultura, as idéias, as tradições e até o sentido comum.

            Por outro lado, convém explicar que Karl Marx, na sua fase conhecida como "o jovem Marx", ao elaborar a "Crítica da Filosofia do Direito de Hegel", chegou à ilação de que o poder soberano do Estado seria a universalidade da constituição e das leis. Para Marx "o homem não existe em razão da lei, mas a lei existe em razão do homem, é a existência humana, enquanto nas outras formas de Estado o homem é a existência legal." [04] Essa dedução, porém, teve por escopo rechaçar os fundamentos do Direito de Hegel na defesa da monarquia constitucional, cuja acepção baseava-se que a justificativa do Direito do Estado estaria na relação absoluta das formas de crença.

            Ao contrário do que pareça, a crítica feita por Marx o serviu para absorver e subtrair elementos as idéias de Hegel, com o objetivo, desvendado por Raymond Aron, de elaborar a concepção futura do materialismo histórico (teoria geral da sociedade). Para Aron, a partir dos temas marxistas que foram encontrados no "Manifesto Comunista" é que se pôde explicar a teoria geral da sociedade (que seria também chamada de materialismo histórico) e as idéias econômicas de Marx.

            Portanto, somente na "Crítica da Filosofia do Direito de Hegel" é que Marx desenvolveu uma breve consideração à importância da ligação do Estado e o Direito. No entanto, no decorrer de sua trajetória filosófica, Marx relegou o Direito como sendo parte de uma "superestrutura" da base econômica. O viés atribuído por Marx ao Direito, como já foi dito alhures, o remete ao critério político-ideológico, sem, contudo, observar que a "superestrutura" não se desenvolveria de forma espontânea. Em outras palavras, o direto não estaria adstrito à "superestrutura", mas seria pré-existente a ela. É necessário esclarecer que Marx não relega o Direito, mas remete a sua concepção a um critério político-econômico de implementação.

            Foi justamente esse entendimento que levou Gramsci, que embora fosse um dos mais ferrenhos defensores das idéias de Marx, a criticá-lo em relação ao que se convencionou chamar de "superestrutura" como ideário em si. Seguindo essa crítica, Gramsci explicita que:

            "Se todo Estado tende a criar e a manter um certo tipo de civilização e de cidadãos (e, portanto, de conivência e de relações individuais), tende a fazer desaparecer certos costumes e atitudes e a difundir outros, o direito será o instrumento para esta finalidade (ao lado da escola e de outras instituições e atividades) e deve ser elaborado para ficar conforme a tal finalidade, ser maximamente eficaz e produtor de resultados positivos." [05]

            Nesse sentido, o Direito, na concepção de Gramsci, deveria ser libertado de todo resíduo de transcendência e de absoluto, bem como praticamente de todo fanatismo moralista, mas com o objetivo de lutar contra a "periculosidade" social. O Estado, para Gramsci, deveria ser concebido como "educador", razão pela qual o direito passaria a ser um instrumento de racionalização, como um aspecto repressivo e negativo de toda atividade positiva de educação cívica desenvolvida pelo Estado. A idéia de racionalização do Direito do Estado estaria intimamente ligada às concepções kelsenianas.

            Embora Kelsen quisesse elaborar uma teoria do direito purificada de todo o viés da ideologia política e de todos os elementos da ciência natural, ao contrário do viés político do Direito como fora conjeturado por Gramsci, ambos têm a idéia da essência exata do Direito no Estado, como sendo a implementação da eficácia da ordem jurídica, de acordo com a teoria pura de Kelsen, e seu reflexo na efetividade da Política, segundo as perspectivas de Gramsci.

_______________________________________________________________________________

Referência Bibliográfica

            ARON, Raymond. O Marxismo de Marx. Tradução de Jorge Bastos. São Paulo: Editora Arx, 2003.

            GRAMSCI. Antonio. Cadernos do Cárcere – Volume 3 – Maquiavel e Notas Sobre o Estado e a Política. 3ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2003.

            KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª Edição – São Paulo: Martins Fontes, 1998.

            MARX, Karl. Crítica da Filosofia do Direito de Hegel. São Paulo: Editora Boitempo, 2005.

_______________________________________________________________________________

Notas

            01. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª Edição – São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 316.

            02. ARON, Raymond. O Marxismo de Marx. Tradução de Jorge Bastos. São Paulo: Editora Arx, 2003, p. 47.

            03. GRAMSCI. Antonio. Cadernos do Cárcere – Volume 3 – Maquiavel e Notas Sobre o Estado e a Política. 3ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2002, p. 36.

            04. MARX, Karl. Crítica da Filosofia do Direito de Hegel. São Paulo: Editora Boitempo, 2005, p. 50.

            05. GRAMSCI. Antonio. Op Cit. 2002, p. 28.

 
 


Referência  Biográfica

Daniel Cavalcante Silva  –  Advogado em Brasília (DF), integrante do escritório MBSC Advogados Associados, pós-graduado no MBA de Direito e Política Tributária pela FGV Brasília

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes