DIREITO DO CONSUMIDORProcon pode aplicar multa por prática de dumping

DECISÃO:  *STJ –  A revendedora de combustíveis Esso Brasileira de Petróleo terá de pagar multa imposta pelo Procon do município de Campinas (SP) pela prática de dumping. A empresa teria reduzido seus preços em 22%, visando prejudicar e eliminar a concorrência local, na intenção de, então, dominar o mercado e impor preços altos.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da Secretaria Municipal de Cidadania (Procon) para fiscalizar a ocorrência de infração contra a ordem econômica e aplicar multa em decorrência dessa prática. O entendimento baseou-se em voto do ministro Francisco Falcão, que relatou o recurso especial sobre o tema.

A posição reformou a decisão da Justiça paulista. Denunciada ao Procon pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região, a revendedora de combustíveis insurgiu-se contra a aplicação da multa no valor de 3 milhões de UFIRs. Por isso, ingressou com mandado de segurança, alegando que a competência para fiscalização da prática de dumping, bem como para aplicação de penalidades previstas em lei seria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e não do Procon.

A Justiça paulista, em primeira e segunda instâncias, deu razão à revendedora de combustíveis, anulando a multa aplicada pelo Procon, por entender que não haveria dano direto ao consumidor para justificar a penalidade. Inconformado, o Procon recorreu ao STJ.

O ministro Falcão destacou, em seu voto, que o Código de Defesa do Consumidor abre a possibilidade de atuação do Procon em casos como esse. De acordo com o ministro, ainda que, num primeiro momento, possa se entender a inexistência de afronta ao direito do consumidor, não há como se afastar a legitimidade do Procon para atuar, já que a “Lei 8.884/94, que trata da prevenção e da repressão às infrações contra a ordem econômica, é também protetora e defensora dos direitos do consumidor”.

Desta decisão, a Esso recorreu novamente à Primeira Turma, para que a decisão fosse modificada, mas os ministros, outra vez por unanimidade, mantiveram a posição.


 

FONTE:  STJ, 27 de fevereiro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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