DIREITO DE VIZINHANÇABarulho não deve perturbar vizinho

DECISÃO: *TJ-MG – Em Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, leste de Minas, moradores de um bairro residencial ganharam uma batalha contra a Brizza Cia de Festas Ltda, prestadora de serviços de organização de eventos. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proibiu que a empresa promova festas com música ao vivo ou som mecânico após as 22 horas, a menos que se providencie o isolamento acústico do local.

Para os moradores, a prestadora perturba o sossego e a saúde da comunidade, representando risco à segurança. Eles afirmam que, em abril de 1998, quando a empresa ia ser instalada na sua vizinhança, procuraram os responsáveis pelas obras, manifestando sua discordância com o fato e exigindo o cumprimento de medidas que minorassem o incômodo aos moradores.

Segundo eles, logo na primeira festa os excessos cometidos pelos frequentadores do local começaram. “A área não tem isolamento acústico. Além da música em volume altíssimo, temos de aguentar gritarias, brigas, movimentação contínua e inadequada de carros e lixo sobre as calçadas. Práticas sexuais explícitas, uso de entorpecentes e mesmo crimes tornaram-se comuns nas redondezas”, dizem.

A população alega que os proprietários da área de festas ignoraram suas reclamações, levando-a a acionar a Polícia Militar. Entre 1999 e 2004, eles registraram vários boletins de ocorrência descrevendo problemas relacionados com a Brizza. Reclamam dos “disparos de armas de fogo, arrombamentos e estragos de veículos, confusões com diversos feridos, furtos e roubos” e afirmam que, embora alguns moradores já estivessem fazendo tratamento por causa dos danos à saúde, consultaram um especialista que, por um laudo técnico, confirmou que os níveis de ruído não eram aceitáveis.

Em dezembro de 2004, os moradores entraram com uma ação contra uso nocivo da propriedade pedindo a suspensão das atividades da empresa.

Legislação e legalidade

Em abril de 2005, a Brizza Festas afirmou que não possui equipamentos de som e que o barulho excessivo é de exclusiva responsabilidade dos indivíduos que alugam suas instalações. A empresa também afirmou que nem todos os autores da ação residem na vizinhança da área de festas, acrescentando que alguns deles alugam seus imóveis para a empresa realizar eventos.

Os proprietários do local alegaram que “têm alvará de licença e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal”, o que “só é concedido depois de uma fiscalização, observando-se a legislação pertinente”. Eles questionaram a perícia técnica e os boletins de ocorrência, a seu ver, “documentos de caráter unilateral”, e apontaram a ausência de provas da transgressão dos limites determinados pela lei e dos acontecimentos citados pelos moradores.

Por fim, a empresa afirmou que “o aumento da criminalidade é uma realidade” sobre a qual ela não tem influência. Ela declarou, além disso, que estabelece em seus contratos a obrigatoriedade de respeitar a Lei do Silêncio e zelar pelo bom comportamento de seus convidados. Para os representantes da Brizza, “não tem sentido impedir a atividade de uma empresa regularmente constituída e autorizada pelo Poder Público a funcionar”.

Sentença e apelação

A sentença de 18 de dezembro de 2008 do juiz José Alfredo Jünger, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, proibiu a empresa de realizar festas com som mecânico ou ao vivo após as 22 horas, sob multa diária de R$ 1 mil. Ele condicionou a retomada das atividades da Brizza à adoção de isolamento acústico. “Não se pode conceber que uma simples autorização de cunho administrativo, como o alvará de funcionamento, sirva para isentar o particular do cumprimento de uma lei federal”, sentenciou o magistrado. A decisão desagradou à empresa, que apelou em 19 de janeiro deste ano.

No julgamento do recurso, os desembargadores do TJMG entenderam que a decisão de 1ª Instância estava correta. “O Código Civil de 2002 evidencia que o direito de propriedade não é absoluto, mas esbarra nos direitos de vizinhança estabelecidos com o fim de conciliar os interesses dos vizinhos, visando à paz social” ponderou o relator Rogério Medeiros.

O desembargador entendeu que “o sossego e a tranqüilidade são efetivamente desrespeitados através de ruídos exagerados, barulhos ensurdecedores e execução de músicas com o emprego de alto-falantes de grande potência.” “A empresa promove eventos que perturbam a vizinhança e, embora não infrinja os limites legalmente permitidos, deveria amenizar os efeitos perturbadores”, considerou.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua.   Processo: 1.0194.05.045213-6/002

 

FONTE:  TJ-MG, 12 de novembro de 2009


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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