DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA: Plano de Saúde é obrigado a oferecer tratamento a cliente

DECISÃO:  * TJ-RN  –    A Unimed foi condenada, por força judicial, a realizar tratamento hormonal, em clínica especializada, a um cliente que teve pedido negado pela empresa. A determinação foi da 2ª Câmara Cível na terça-feira, 25, e reformou a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de tutela antecipada em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais.

Inconformado, o cliente/paciente ingressou com Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra a decisão. Para recorrer, o cliente da Unimed Vitória alegou que a empresa negou, na esfera administrativa, a realização do tratamento hormonal requerido pelo seu médico, tendo buscado nas vias judiciais a determinação para a sua realização, em virtude da urgência, requerendo para tanto a concessão liminar de imediato e sem ouvir a outra parte.

O juiz indeferiu a liminar porque entendeu não ser necessária por não haver urgência em uma simples aplicação de medicamento, o que não condiz com a necessidade do paciente, pois, em razão da patologia e de sua disseminação, o tratamento denominado "hormonioterapia" deve ser feito sob monitoramento médico, em clínica especializada.

O paciente alegou que seu pedido está amparado tanto pela legislação que rege a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em caso de urgência (Lei 9.656/98, art. 35-C), como pelo Código de Defesa do Consumidor, que combate a abusividade dos contratos nas relações de consumo. Alegou, ainda, que encontrava presente a fumaça do bom direito, "na medida em que o direito à vida é preceito constitucional", bem como afirmou existir o perigo da demora, na medida em que a sua não-concessão traria prejuízos irreversíveis e irreparáveis, temendo não ter mais "vida a zelar" até o julgamento final da demanda.

O relator, desembargador Cláudio Santos, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação da pretensão recursal, deferiu o pedido, determinando que a Unimed Vitória, imediatamente, disponibilizasse ao seu cliente o procedimento denominado “hormonioterapia”, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00. Por entender que a proteção à vida e à saúde da pessoa humana deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, o relator entendeu que há de ser feita uma interpretação das cláusulas do contrato de assistência médico-hospitalar dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Para o desembargador, não há qualquer dúvida de que o contrato que está se discutindo no presente caso é de adesão, porquanto o consumidor não teve a oportunidade de discutir as suas cláusulas, tendo apenas que aceitar, ou não, aquelas que lhe foram impostas (art. 54, CDC), razão pela qual devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).

FONTE:  TJ-RN, 30 de outubro de 2007.

 

 


 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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