DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDEIdoso receberá remédio para combater câncer de rim

DECISÃO: *TJ-RN – Um idoso de 61 anos ganhou uma ação judicial que determina que Estado do RN forneça o remédio SORAFENIBE 400mg prescrito pelo seu médico, para o tratamento de um câncer de Rim, ficando o Estado obrigado a manter o fornecimento regular caso seja necessário ao tratamento do autor e mediante apresentação de receita médica, sob pena de responsabilidade pela omissão.

Na ação, o autor J.P.Q., informou que no mês de novembro do ano de 2009, quando fora acometido de um mal súbito, realizou exames e descobriu que era portador de NEOPLASIA DE RIM (CID 10 C ? 64), conforme laudo histopatológico nº 09/015741 do Laboratório de Patologia Cirúrgica e Citopatologia da Liga, apresentando estado clínico IV com METÁSTASE em pulmão e SNC.

O tratamento mais apropriado para o paciente foi indicado por médica especialista em oncologia clínica, a qual trabalha na Liga Norte Rio Grandense contra o câncer (CECAN – Centro Avançado de Oncologia), que prescreveu o uso do medicamento SORAFENIBE 400mg, a ser-lhe ministrado duas vezes por dia via oral, continuamente até progressão clínica ou toxidade clínica.

A médica esclareceu que aquela é única medicação que demonstra benefício em sobrevida global no uso em primeira linha de Neoplasia Renal Metástica [ JCO 24 (18S) :2S, 2006 ], conforme laudo anexado aos autos, datado de 14.01.2010.

Como o autor não tem condições financeiras para arcar com o pagamento deste medicamento, que custa em torno de R$ 30.000,00, a unidade, totalizando cifra imensurável, diante da indeterminação do espaço de tempo aproximado do tratamento, tentou entrar no programa de fornecimento de medicamentos promovido pelo Estado do RN, através da UNICAT, mas não foi atendido.

Para o juiz Luiz Alberto Dantas Filho, as provas dos autos corroboram as alegações do autor, firmando contundentemente não só a essencialidade e a adequação do julgamento favorável ao paciente, mas também os próprios fundamentos que conduzem ao acolhimento do direito.

Analisando dessa forma, o magistrado viu que ficou evidente o direito pleiteado pelo autor, que não fica submetido às supostas formalidades quanto à obrigação exclusiva do ente estadual para o custeio do fornecimento de medicamento aos cidadãos necessitados. Por imposição constitucional, o paciente faz jus ao recebimento gratuito do remédio prescrito por seu médico, que deverá ser proporcionado pelo ente público.

“Diante disso, não pode o cidadão ficar na espera indefinida sobre a solução dessa falta de aparato apropriado ao fornecimento dos tratamentos clínicos, no jogo de empurra de atribuições de um ente estatal para outro, quando, constitucionalmente, a saúde é direito do cidadão e dever do Estado, pelos entes federais, de forma solidária”, decidiu. (Processo nº 001.10.001335-0)


FONTE: TJ-RN, 14 de maio de 2010.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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