DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIARMulher deverá receber medicamentos para fertilização in vitro gratuitamente

DECISÃO: *TJ-RS – O Estado do RS e o Município de Bom Jesus deverão fornecer medicamentos à mulher que deseja realizar fertilização in vitro. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, baseada nos direitos constitucionais à saúde e ao planejamento familiar.

A autora é portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos fármacos Menotropina altamente purificada, Estradiol, Folitropina Recombinante e Antagonista do GnRH, para a concepção programada (por meio de fertilização in vitro). Afirmou que não tem condições de adquirir os produtos, de custo elevado.

No 1º Grau, a Juíza Carina Paula Chini Falcão condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios sob pena de sequestro da quantia necessária.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o Estado alegou que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial nem urgente.

O Município também apelou, defendendo que, apesar do direito à saúde ser garantido pela União, Estados e Municípios, foram ditadas leis para regionalizar as obrigações de forma que o Município não está obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado. Ainda, enfatizou que a autora não comprovou ter recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado.

Planejamento Familiar

Para o relator do recurso, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde. A definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do serviço.

Destacou que a necessidade da autora está comprovada por atestado médico. Afirmou também que o direito ao planejamento familiar (incluído a reprodução assistida) e à saúde são garantidos pela Constituição. Ainda, salientou que a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº 1.358/92.

O magistrado citou voto do Desembargador Osvaldo Stefanello em julgamento de situação semelhante, quando referiu que a reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho seu, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que pelos métodos convencionais isso mostrou-se impraticável.

Observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, uma vez que a paciente reside em uma fazenda no Distrito de Casa Branca, interior do Município de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e o Município forneçam os medicamentos necessários.

A decisão é do dia 26/1. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz.

Apelação Cível nº 70039644265

 


 

FONTE:  TJ-RS, 04 de fevereiro de 2011.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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