DESVIO DE FINALIDADE DO SEGURO DE VIDASeguro de vida deve garantir bem estar da família, diz TJ

DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em processo sob relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Canoinhas que condenou o Banco do Brasil ao ressarcimento dos valores referentes ao título de seguro de vida firmado pelo falecido Waldemar Voight a sua esposa, Maria Petrentchuk Voigt.

Consta nos autos que a instituição bancária era a primeira beneficiária do seguro, em razão de dívidas que Voight possuía com o banco. Assim, após seu falecimento, o banco se utilizou da cláusula que o prevê como primeiro beneficiário do seguro "para garantir a amortização ou quitação do saldo devedor" dos financiamentos deixados pelo falecido.

Porém, sua esposa recorreu à Justiça para garantir seu direito à quantia. Para o relator do processo, a cláusula utilizada pela instituição não encontra respaldo nas leis, porque contraria a própria natureza do contrato que, como o nome já diz, tem por finalidade "segurar a vida" e não uma dívida.

O magistrado analisou alguns dispositivos da Constituição para confirmar que o capital estipulado dos seguros não está sujeito às dívidas do segurado.

"A iniciativa do Banco ofende as mais simples regras de bom senso, pois, quem contrata um seguro de vida, certamente, tem por objetivo único assegurar a sobrevivência e o bem estar de sua família, ou pessoas que lhe são especiais, após a sua morte", complementou o relator. (Apelação Cível n. 2006.040311-8)


FONTE:  TJ-SC, 18 de julho de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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