DENUNCIAÇÃO CALUNIOSAConfirmada condenação por denúncia de fato inexistente

DECISÃO: *TJ-RS – A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou homem por gerar a investigação de falsa denúncia, provocando a movimentação desnecessária da máquina estatal.

O réu procurou a Delegacia de Polícia de Pronto-Atendimento da cidade de Bento Gonçalves, com instauração de investigação policial contra esposa dona de automóvel. Na ocorrência policial, alegou o cometimento do crime de duplicata simulada. Porém, foi comprovado que a nota promissória era legítima e correspondia a negócio de venda de veículo efetuada pela esposa ao acusado.

A vítima narrou que deixou o carro em uma revenda. O réu comprou o carro e, posteriormente, alegou que não a conhecia e não lhe devia nada, mas havia assinado uma promissória para o dono da revendora.

Comprovada a farsa, o Ministério Público ajuizou ação por denunciação caluniosa (vontade de dar causa à investigação criminal, exigindo-se que o agente saiba que imputa a outrem crime que este não praticou).

Sentença da Juíza Fernanda Ghiringhelli de Azevedo, da Comarca de Bento Gonçalves, julgou a ação procedente para condenar o réu à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

A defesa interpôs recurso de apelação, postulando a absolvição por insuficiência probatória e alegando a ausência de dolo na conduta do réu.

Para o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, relator do recurso, ao contrário do que diz a defesa, há prova bastante para juízo condenatório. “Restou claro que o réu sabia que Clarice era a proprietária do veículo que havia adquirido, uma vez que tinha a posse dos documentos do automóvel”.

Analisou também que as declarações prestadas pela vítima e testemunha se mostram verossímeis, coerentes e harmônicas entre si, revelando que o apelante após efetuar a compra do veículo, assinou as notas promissórias referentes ao negócio realizado e depois imputou o crime de duplicata simulada à vítima, “mesmo sabendo que este não havia ocorrido, utilizando-se de meio escuso, culminando na instauração de investigação, movimentando desnecessariamente a máquina estatal, que acabou por investigar fato inexistente”.

Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo e a Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos. A sessão ocorreu dia 21/1/10.  Proc.70033927278


FONTE: TJ-RS, 19 de fevereiro de 2010.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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