Defensores Públicos: exigência democrática

*João Baptista Herkenhoff

A Constituição da República diz que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Isto porque a Defensoria Pública é o órgão a que cabe a orientação jurídica e a defesa dos pobres. Se a estes não se assegura assistência eficiente, nega-se o princípio democrático do acesso à Justiça.

A Defensoria Pública presta orientação jurídica a cidadãs e cidadãos vulnerabilizados socialmente. Promove a defesa dos hipossuficientes em todas as instâncias. Assegura a seus patrocinados a busca e o exercício dos direitos constitucionais e legais, condição indispensável ao exercício da Cidadania.

O que a instituição da Defensoria Pública corporifica é um princípio democrático. O pobre tem direito a assistência jurídica pronta, completa e de qualidade. O Estado tem o dever de dar provimento pleno a esse direito.

Antes da instituição da Defensoria Pública, o Juiz de Direito ou a OAB designavam um “advogado dativo” para defender as pessoas que não podiam suportar o pagamento de honorários profissionais.

Muitos advogados fizeram-se credores do reconhecimento da sociedade pela dedicação com que se empenhavam na defesa dos pobres. O mesmo aconteceu com muitos médicos. Ficaram na memória da posteridade pelo zelo no serviço prestado aos humildes quando praticamente inexistia a Medicina pública.

Embora a grandeza ética dessas pessoas deva ser reconhecida, não se pode daí concluir que o Poder Público possa esquivar-se da obrigação de garantir amparo jurídico e médico aos pobres transferindo esse ônus a profissionais liberais.

Não obstante a importância da Defensoria Pública como instrumento de cidadania, alguns Estados da Federação ainda não dispõem de um quadro de Defensores Públicos.

Em outros Estados existe Defensoria, mas seu funcionamento é precário.

No Estado do Espírito Santo, por exemplo, os Defensores Públicos pedem socorro. Reivindicam o aumento do quadro de defensores. Observam que dos setenta e oito municípios capixabas apenas vinte e nove contam com a presença da Defensoria Pública. Alegam que a Defensoria Pública não possui uma estrutura de apoio administrativo. Ponderam que a remuneração dos defensores é insuficiente, pois percebem apenas um quarto do que ganham juízes e promotores.

O pleito dos Defensores Públicos, a meu ver, merece acolhimento.

A questão da Defensoria Pública toca-me emocionalmente porque há quase cinqüenta anos, ou seja, em nove de junho de 1960, tive a oportunidade de defender sua essencialidade como instrumento democrático. A tese foi veiculada na “Folha da Cidade”, um pequeno jornal que circulava em Cachoeiro de Itapemirim, cidade que sempre foi campo fértil para acolher e fazer germinar idéias nobres.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF: Livre-Docente da UFES – professor do Mestrado em Direito, e escritor. E-mal: jbherkenhoff@uol.com.br

 

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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