DANOS MORAISManifestação tardia da silicose não impede reconhecimento de dano moral decorrente de doença profissional

DECISÃO:  * TRT-MG  –  Como a silicose pode ter manifestação tardia, ou seja, pode acometer o trabalhador muitos anos depois da exposição ao pó de sílica, é possível o reconhecimento do dano moral decorrente dessa doença profissional, mesmo que ela se manifeste anos depois de encerrado o contrato de trabalho. Foi essa a ressalva feita pelo juiz Emerson José Alves Lage, convocado para compor a 7ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso de dois reclamantes em processo movido contra mineradora, já que não conseguiram provar que estão atualmente acometidos da doença.

No caso, em cumprimento a acordo firmado com a mineradora, os reclamantes se submeteram a exames médicos, que não acusaram silicose em nenhum deles. Embora tenham trazido atestados médicos indicativos da moléstia, não juntaram aos autos as radiografias necessárias para confirmar o diagnóstico. Assim, na ausência de provas da doença no momento atual, não foi constatado dano concreto que pudesse levar à responsabilização da reclamada.

Mas, segundo destaca o relator, aparecendo, no futuro, os sintomas dessa doença, nada impede que os autores venham novamente a Juízo a fim de buscar a mesma indenização por danos morais, desde que acompanhada de prova efetiva da lesão. Ele esclarece que o direito de ação, nesse tipo de demanda, só surge quando se efetiva a transgressão da norma jurídica e, por isso, ainda que a doença se manifeste quando já ultrapassados os dois anos de rompimento do contrato de trabalho, não terá ocorrido a prescrição. “Provando, pois, mesmo mais tarde, que foram acometidos de silicose e que esta, manifestada bem tardiamente, mantém nexo de causalidade com as suas atividades na recorrida, possível será discutir-se novamente a questão” – conclui o magistrado.  (RO nº 02851-2004-091-03-00-4)


FONTE:  TRT-MG, 18 de março e 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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