DANO MORAL NO AMBIENTE DO TABALHOChefe que trata mal os empregados responde pelo dano moral causado a cada um deles individualmente

DECISÃO:  *TRT-MG –  Muito se discute na Justiça do Trabalho se o fato de um superior hierárquico tratar mal vários empregados, indistintamente, configura ato ilícito de modo a se falar em dano moral e direito a reparação individual. Há quem defenda que não, pelo simples fato de a conduta não se dirigir a um trabalhador específico. O argumento neste caso é o de que o tratamento não é diferente e discriminatório, não tendo a intenção de humilhar um empregado apenas. Vale dizer, o tratamento desrespeitoso não é pessoal.

Por outro lado, há quem reconheça na conduta do empregador o descumprimento do dever de agir com urbanidade e respeito no ambiente de trabalho. Por essa linha de entendimento, o chefe que maltrata empregados abusa do poder diretivo que lhe é conferido pela legislação. Portanto, ele deve responder pelo dano moral provocado a cada um dos trabalhadores, individualmente.

Fazendo coro a esse posicionamento, a juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon julgou favoravelmente o recurso apresentado por um vigia, que teve indeferido o pedido de indenização por dano moral em 1º Grau. Ele alegou que sofria humilhações e constrangimentos em razão das ofensas proferidas pelo superior hierárquico da empresa de asfalto onde trabalhava. E a relatora, ao analisar as provas, lhe deu toda razão, no que foi acompanhada pela maioria dos julgadores da 9ª Turma do TRT-MG.

Uma testemunha confirmou que, em várias situações, houve constrangimento entre o empregado e o gerente, o que teria ocorrido quando ambos estavam nervosos. Ela contou que acontecia de o gerente xingar os empregados de "burros" quando estava nervoso. Porém, o superior não concentrava o nervosismo dele no reclamante, portando-se de igual modo em relação a todos os empregados. Inclusive, alguns colegas "mais engraçadinhos" ficavam fazendo chacota dos destemperos do chefe. De acordo com a testemunha, o reclamante ficava incomodado e chateado com as posturas adotadas pelo chefe, por ser mais humilde, do interior.

Para a magistrada, o constrangimento e humilhação sofridos pelo vigia ficaram claros. Se o tratamento desrespeitoso do superior se dirigia a todos os empregados, isso não afasta a responsabilidade. "O fato de o gerente dispensar a todos os subordinados o mesmo tratamento hostil não o exime da responsabilidade pelo constrangimento provocado a cada um deles, individualmente", registrou no voto. A julgadora lembrou que o empregador tem o dever de tratar os empregados com urbanidade e respeito, nos termos dos artigos 483, ¿d¿ e 422 do Código Civil.

Ainda conforme ponderou a relatora, pouco importa que o reclamante tenha tolerado a prática ao longo do contrato de trabalho. A conduta ilícita e o dano não deixaram de existir por isso. O empregado nada podia fazer diante da situação, na medida em que se subordina à direção e disciplina do empregador. Ele depende da sua força de trabalho para sobreviver. Na visão da juíza, a empresa é que não poderia permitir que o gerente fosse grosseiro com os empregados. Ela tem por dever legal oferecer um bom ambiente de trabalho, em todos os sentidos, devendo responder pelas consequências de sua omissão.

Nesse contexto, a magistrada reconheceu o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral, reformando a sentença para condenar a empresa de asfalto ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$2 mil reais.  (0001732-28.2011.5.03.0032 RO)


FONTE:  TRT-MG, 14 de março de 2013.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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