Dano ambiental deve ser evitado

DECISÃO:  TJ-MG – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (…) impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Citando o artigo 225 da Constituição Federal, o juiz Geraldo Senra Delgado, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, deferiu uma tutela determinando que uma empresa e um posto iniciem o trabalho de monitoramento e remediação de um local, sob pena de multa diária de R$5 mil para cada um, até o limite de R$500mil.

De acordo com apuração do Ministério Público, o posto exercia atividades de comércio de produtos derivados do petróleo e encerrou suas atividades sem observar as normas pertinentes para a sua desativação. Por causa disso, há perigo de contaminação dos recursos hídricos na sua área de influência, o que pode se perpetuar, já que não houve qualquer medida de investigação e, consequentemente, prevenção de danos potenciais provenientes da atividade do posto de combustível.

Ainda segundo o representante do Ministério Público, a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente prevê expressamente a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para operação e apresentação de plano de encerramento das operações.

O Ministério Público ainda informou que as bombas de abastecimento e tanques foram removidas e novos equipamentos foram instalados pela empresa petrolífera para que o estabelecimento voltasse a operar sob nova denominação. A nova empresa não possui licença ambiental e alvará de localização e funcionamento, sendo certo que as edificações erguidas são clandestinas.

Segundo informação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano não houve comunicação oficial da desativação do posto. Para a aprovação do plano de encerramento ela adota as medidas da NBR, que exige a retirada do lastro de combustível, a desgaseificação, a inertização, a retirada dos tanques de combustível, o transporte e a destinação dos tanques..

O Ministério Público requereu a apresentação do plano de encerramento da atividade, pois este implica a investigação ambiental que determinará a existência de eventual contaminação e conseqüente remediação e recuperação do meio ambiente, caso haja necessidade de descontaminação.

O juiz verificou que há provas nos autos de que as águas subterrâneas se encontravam com concentrações de elementos poluentes acima dos limites aceitáveis.

Essa decisão está sujeita a recurso.


FONTE:  TJ-MG, 25 de setembro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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