CONTRANGIMENTO GERA DANO MORALFormanda que sofreu constrangimentos em festa de formatura ganha indenização

DECISÃO:  TJ-DFT  –    Ao chegar ao baile, formanda não tinha mesas reservadas para ela e seus convidados

A Arte & Foto foi condenada a indenizar uma formanda que sofreu constrangimentos em sua festa de formatura. Ao chegar ao baile, seu nome não constava da lista de formandos e não havia mesas reservadas para ela e seus convidados. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal fixou o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6 mil. Para os juízes, a empresa que presta serviços na área de eventos e negligencia nos deveres contratados deve indenizar a pessoa a quem causou danos. O julgamento foi unânime.

A autora do pedido de indenização afirma que contratou os serviços da Arte & Foto para participar de culto, missa, colação de grau e baile de formatura. Contudo, ao chegar ao seu baile de formatura, ocorrido no dia 26 de março de 2006, seu nome não estava na lista de formandos. Além disso, teve de aguardar uma hora e quarenta minutos para que fossem montadas mesas de forma precária para recebê-la juntamente com seus 15 convidados. A autora alega que foi alvo de chacotas e de constrangimentos por causa do ocorrido.

Em contestação, a Arte & Foto nega ter causado constrangimentos à autora da ação judicial e afirma que a formanda foi compensada, uma vez ter sido a única que pôde escolher a localização de sua mesa. Porém, o relator do recurso, juiz Esdras Neves, diz lamentar que a empresa não tenha avaliado a dimensão do dano que causou à formanda. De acordo com o juiz, a ré causou danos de elevada gravidade à autora, estando provada a situação dramática na qual ela e seus convidados foram postos em plena festa de formatura.

“A autora labutou por vários anos, até alcançar o sucesso de sua formatura. Todavia, quando se reúne com parentes, amigos e demais formandos para comemorar o fato, é golpeada já na chegada da cerimônia que deveria ser festiva, com o nome fora da relação de formandos, com a ausência de mesa, com a negligência intensa, com a prestação de serviços precária e marcadamente viciada, em flagrante violação às normas legais e contratuais vigentes”, ressalta o relator em seu voto, seguido pelos demais julgadores.

Segundo o relator, decorre da teoria da atividade que todos aqueles que pretendem atuar no mercado de consumo devem estar conscientes de que não podem fornecer bens nem serviços com vícios ou defeitos. E, se isso ocorre, respondem objetivamente pelos danos causados. “Dramas como o vivido pela autora, em plena festa de formatura, em decorrência direta e inevitável da prestação viciada de serviços pela ré devem ser bem avaliados, para que o caráter repressivo, preventivo e pedagógico da indenização não seja perdido”, diz.

Nº do processo:2006.01.1.067763-5


FONTE:  TJ-DFT, 30 de abril de 2008.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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