Constituição e Democracia: Um Paradoxo Necessário*

* Leonardo Freire Pereira

 

Na verdade, o tema dessa palestra é muito mais abrangente do que o título propriamente dito. Nosso objetivo, portanto, é abordar uma série de polêmicas e controvérsias que cercam o estudo do Direito Constitucional nos dias atuais e questionar, inclusive, o valor da Constituição em nossa sociedade.

 

Todos os temas, acredito eu, são bastante instigantes e, certamente, não serão resolvidos nesse encontro. Eu venho muito mais para questionar alguns dogmas do direito constitucional do que pra dar quaisquer respostas conclusivas.

 

Constituição, democracia, direitos fundamentais, poder constituinte, poderes constituídos, separação de poderes, direito, sociedade, justiça, enfim, é esse mix de dogmas, que tem como cerne a constituição e a democracia, que serão tratados nesse curto espaço de tempo.

 

Vamos a eles: a Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, e a democracia é o governo da maioria. Pois bem, deixando o simplismo do conceito de lado, vamos analisar alguns aspectos realmente pertinentes à Constituição e à Democracia.

 

Para analisar o sentido da democracia, voltamos à Antiguidade e à tipologia aristotélica das formas de governo. A classificação de Aristóteles inovou porque partia não só de critérios quantitativos, mas também qualitativos, concluindo que o governo podia ser exercido de maneira legítima ou ilegítima, por um único governante, por um grupo de governantes ou ainda por todo o povo.

 

Formas legítimas

(buscam o interesse geral)

Formas ilegítimas

(buscam o interesse de alguns)

Governo de um sóMonarquiaTirania
Governo de uma minoriaAristocraciaOligarquia
Governo de todosRepúblicaDemocracia

 

Reparem que, para a maioria dos tradutores, a democracia era a mais desvirtuada das formas de governo, pois representava a idéia de um governo de todos, mas na verdade esse “todo” beneficiava apenas alguns. Por conta disso há tradutores que classificam de demagogia essa forma de governo. Aristóteles, aliás, criticava esse governo de todos porque para ele “havia homens para os quais o mais digno era ser escravo”. Uns nasceram para governar, outros para ser governados.

 

Essa nota introdutória foi importante para amadurecer as idéias que vão despertar mais adiante, e, a partir de agora, apenas para efeito de entendimento do conteúdo da apresentação, vamos aceitar a democracia como a simples “regra da maioria”.

 

Agora, para tratar da Constituição, volto aos primeiros delineamentos do constitucionalismo, que foi um movimento político e jurídico que surgiu com as idéias iluministas do século XVIII – indivíduo, razão, natureza, progresso e felicidade – com objetivo de estabelecer, no dizer de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “governos moderados, limitados em seus poderes, submetidos a Constituições escritas" **.

 

Substitui-se o governo dos reis pelo governo das leis. Esse governo moderado, com poderes limitados, pressupunha, além da Constituição, uma teoria de separação de poderes, que teve como precursor John Locke, seguido por Montesquieu, que eternizou seu pensamento n’ O Espírito das Leis.

 

Enfim, uma lei proveniente do poder constituinte – cujo titular é o povo – que prescrevesse as atribuições dos poderes constituídos e, ainda, limitasse as demais leis. Uma lei que, por um princípio de rigidez constitucional, impusesse limites ao próprio legislador.

 

E, para garantir essa rigidez constitucional, num dado momento, surge, também, a necessidade de se criar um Tribunal Constitucional que exercesse o controle de constitucionalidade das leis. A princípio, esse seria o mais “poderoso” dos poderes: o poder que decide em última instância. E não decide em última instância porque é infalível; mas é infalível porque decide em última instância. Após a última palavra do Judiciário, não tem pra quem reclamar.

 

A análise da atual conjuntura política brasileira nos leva a crer que o Executivo é o mais poderoso, o mais importante dos poderes do Estado. Em tese isso não é verdade, pois a maioria das decisões importantes tomadas pelo Executivo estão sob a chancela do Legislativo. Aí vocês vão dizer: O Presidente nomeia os Ministros do STF. É verdade, mas o Senado pode rejeitar o nome indicado. A mesma coisa com os Ministros dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República, o Diretor do Banco Central: depende do Senado. “– Ah, mas ele pode celebrar tratados internacionais!” A vigência desses tratados está sujeita à aprovação do Congresso. “ – Ah, ele pode decretar o estado de defesa!” Mas tem que submeter o decreto interventivo, de imediato, ao Congresso. “– Ah, ele pode editar medida provisória com força de lei!” Também tem que submeter de imediato ao Congresso. “– Ah, ele pode decretar o estado de sítio, ele pode declarar guerra, pode celebrar a paz!” Não, nada disso pode sem a anuência do Congresso. Ou seja, as funções do Poder Executivo, se bem analisadas, mostram que o Presidente da República não tem tanta força jurídico-constitucional como parece ter.

 

Pior é o Judiciário, que se curva diante das vontades do Palácio do Planalto. As interpretações do STF, acredito eu, em determinadas matérias têm sido desastrosas, quase sempre em favor do governo. O Ministro Nelson Jobim, isso consta dos anais do STF, já foi até chamado, pelo Ministro Marco Aurélio, de líder do governo no STF, o que representa uma aberração contra o princípio de separação de poderes.

 

Não faltam exemplos dessa afirmação.

 

A medida provisória do apagão, que impunha limites individuais, deslocava competência processual, conferia poder de polícia às concessionárias de energia elétrica, enfim, suprimia uma série de garantias, foi declarada constitucional pelo STF.

 

Recentemente, o TSE editou resolução impondo a chamada verticalização das coligações, agindo como se fosse Poder Legislativo típico. Nesse episódio, chamado a decidir, o STF sequer apreciou o mérito, interpretando o inc. I do art. 101 de forma restritiva. Melhor explicando, o STF entendeu que sua competência se restringia ao controle de constitucionalidade de lei e ato normativo, nunca de resolução.

 

Por outro lado, o mesmo STF, entende que pode exercer o controle de constitucionalidade de emenda à Constituição. Ou seja, nessa situação, interpretação extensiva: as emendas estão entre os atos normativos federais passíveis de controle; naquela, interpretação restritiva ao mesmo dispositivo: resolução não é ato normativo federal.

 

Não vejo lógica nesses posicionamentos, mas como advém da alta cúpula do Judiciário, não há o que fazer com o descontentamento.

 

Mas então, diante dessa “preponderância” de Legislativo e Judiciário, por que o Executivo tem tanta relevância no cenário político nacional. Por que os demais poderes se curvam a ele? Porque o Executivo tem o poder econômico, tem uma estrutura administrativa recheada de cargos e mordomias à sua disposição. E é aí que reside o verdadeiro poder do Executivo. Seu poder de negociação encontra campo fértil na omissão e no entreguismo dos demais poderes.

 

Nossa Constituição foi elaborada, todos sabem, para um sistema parlamentarista. Vou abrir um parênteses, apenas pra situar aquele momento histórico. Em 1987, todas as probabilidades apontavam que o sistema parlamentar seria adotado pela Assembléia, mas no dia da votação, decidiu-se pelo Presidencialismo, contrariando todas as expectativas. Aliás, a rejeição do parlamentarismo foi uma das grandes surpresas promovidas pelo Legislador Constituinte de 1988. É por isso que nós temos uma Constituição presidencialista, com estrutura parlamentarista.

 

Por isso, por conta dessa estrutura, o Presidente da República tem tantas limitações ao exercício do governo. No entanto, as limitações são meramente formais, de fato, o Presidente da República, seja Fernando Henrique, seja Lula ou Serra, não terão verdadeiros limites ao seu poder.

 

E, é por essas e outras que, hoje, a teoria da separação de poderes, com o sistema de freios e contrapesos, que busca o controle de um poder pelo outro, está completamente desvirtuada e isso não é escondido de ninguém.

 

Vamos ao constitucionalismo. Esse movimento, em cerca de três décadas, espalhou constituições escritas por quase toda Europa ocidental. Noutras palavras, e guardadas as devidas proporções, o constitucionalismo surgiu como um modismo de grande vulto. E, aqui, surge o primeiro contraponto entre o constitucionalismo e a democracia, que são as limitações impostas pelo poder originário ao poder reformador.

 

Aquele conceito de que a democracia é a regra da maioria cai por terra, quando observamos as limitações formais à reforma. Com regras específicas para apresentação do projeto e quorum diferenciado para aprovação. Esse quorum qualificado, de três quintos, afronta a regra da simples maioria.

 

Pior são as limitações materiais, que impedem, numa situação de normalidade jurídica, alterações pontuais do texto constitucional, condicionando as futuras gerações, como se o direito não fosse dinâmico.

 

Essas limitações explicitam a preocupação do poder constituinte originário em relação à implosão da Constituição. É o fechamento das portas desse chamado edifício constitucional aos derrotados na Assembléia Constituinte. É um mecanismo de autovinculação, de pré-comprometimento, de cautela em relação às paixões dos governantes que vem pela frente.

 

É como se votos de 1987 valessem mais do que os de hoje.

 

Essa preocupação é, em muitos casos, plausível. No entanto, o modelo constitucional adotado pela Assembléia Constituinte brasileira de 1987, a qual promulgou a Carta de 1988, exagerou nas limitações. Basta observar o § 4o do art. 60 e a quantidade de cláusulas pétreas que podem ser extraídas desse contexto.

 

O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello diz que nossa Constituição apresenta um verdadeiro porre de direitos, e eu acrescento dizendo que é um porre de direitos pétreos, imutáveis.

 

Pra se ter uma idéia, a Constituição francesa pós-revolução, trazia como única cláusula pétrea a forma republicana de governo, o que representava o fechamento das portas do edifício constitucional aos monarcas absolutistas, tidos como inimigos da Constituição.

 

Ainda hoje, o poder reformador francês não sofre uma enorme quantidade de limitações. Se o mais liberal dos partidos ganha as eleições, governa com um programa liberal; se quem ganha são os comunistas, legislam com leis comunistas. Isso reflete a vontade do povo naquele determinado momento e não dez, vinte, trinta, quarenta, cinquenta, cem anos atrás.

 

Nossa Constituição, por outro lado, limita a própria sociedade. Limita a evolução dos tempos. É bem verdade que, dogmática, reflete o momento histórico em que foi elaborada, ou seja, saíamos de um regime ditatorial e, por conta disso, buscávamos positivar a maior quantidade de direitos possível, como se a simples positivação valesse alguma coisa.

 

Essa situação me permite o atrevimento de dizer que nossa Constituição representa muito mais o medo e a desconfiança do povo à época, do que efetivamente uma carta de direitos.

 

Treze anos depois, a sociedade está contrariada pelos seus próprios super direitos. Eu sou rigorosamente contra, mas pesquisa recente mostra que uma porcentagem considerável da população defende a pena de morte, a prisão perpétua, a pena de trabalho forçado, a diminuição da maioridade penal…

 

Quer dizer, se o parlamento efetivamente refletisse a vontade popular, teríamos cerca de 80% dos votos pela aprovação de emenda que permitisse a prisão perpétua, mas o projeto não poderia, sequer, ser deliberado.

 

Às vésperas do segundo turno das eleições presidenciais, ecoa pelos bastidores políticos especulação sobre a apresentação de dois projetos de emenda. Uma, para que a aposentadoria compulsória dos Ministros do STF fosse aos 75 anos e não mais aos 70. Essa situação abarcaria quatro Ministros, que não mais se aposentariam no curso do próximo mandato presidencial. Com isso, o próximo Presidente da República, que ao que tudo indica não será o candidato oficial do Planalto, não poderia nomear nenhum Ministro. A outra emenda fixaria, no Brasil, o regime parlamentarista, o que esvaziaria os poderes do Presidente eleito.

 

Por mais ilegítimos e casuísticos que esses projetos possam parecer, desde que sigam o procedimento legislativo próprio para apresentação e aprovação, não há como questionar sua validade.

 

Apesar de já estar abordando as cláusulas pétreas da constituição brasileira, convém mencionar um exemplo norte-americano que dá conta dos riscos da rigidez constitucional. Como vocês sabem, uma das maiores dificuldades para sedimentar a união das colônias norte-americanas que formaram os Estados Unidos, era a questão da escravidão. O sul, agrícola, dependia do trabalho escravo; o norte, industrializado, defendia a abolição da escravidão.

 

Entretanto, a manutenção da escravidão foi assegurada por três cláusulas pétreas. De acordo com Oscar Vieira, o art. I, seção 9, proibia ao Congresso declarar ilegal o comércio de escravos até 1808, inclusive por intermédio de emenda; o art. I, seção 2, obrigava a distribuição de representantes pelos distritos, conforme o número de “pessoas livres” em cada Estado e “três quintos de todas as outras pessoas”; o art. IV, seção 2, cláusula 3, obrigava que os estados “devolvessem” os escravos fugitivos, proibindo a descriminalização desta prática.

 

Vejam o absurdo: durante quatro décadas, a escravidão – e não a liberdade – era uma garantia constitucional imutável, uma cláusula pétrea. Depois de 1808 podia abolir, mas até lá, a constituição garantia a segregação racial, o direito de propriedade de um ser humano sobre outro, como cláusulas pétreas.

 

Apesar de muitos entenderem que a legitimidade e a legalidade andam juntas, eu entendo que esses exemplos negam essa teoria. E eu fecho essa distinção com outros dois exemplos que parecem implodir qualquer dúvida a esse respeito: 1o) a lei da anistia das multas eleitorais, que respeitou todo procedimento legislativo ordinário e não possui qualquer vício de forma: é perfeitamente legal, mas ilegítima, por beneficiar os próprios legisladores. 2o) Vamos imaginar que, na véspera do primeiro turno das eleições presidenciais, o candidato do PDT, Anthony Garotinho, atual Secretário de Segurança do Estado do Rio, houvesse desistido da disputa. Muitos eleitores não ficariam sabendo, votariam nele, esses votos seriam considerados nulos e, na porcentagem de votos válidos, o atual Presidente teria sido eleito logo no primeiro turno. Essa situação também seria perfeitamente legal, mas ilegítima. Representaria uma traição ao povo. Daí porque eu aceito com muito bons olhos a distinção entre legitimidade e legalidade.

 

Vamos à democracia. E, pra começar, esqueçam aquele primeiro conceito de que a maioria decide. Aliás, Carl Schimitt, que é um dos mais respeitados estudiosos da teoria da constituição, faz uma séria crítica ao dogma democrático de que a maioria decide.

 

Porque a maioria, de fato, não decide. Uma aristocracia decide e a dita maioria escolhe uma, dentre as opções que lhe são postas.

 

Nós escolhemos o melhor, dentre aqueles que foram previamente escolhidos em eleição fechada, em convenção partidária, na qual a grande massa não tem acesso.

 

Essa é, noutras palavras, a mesma crítica que Weber faz à democracia plebiscitária, que parece ser um mecanismo de democracia direta, onde o povo atua como legislador, mas na verdade é outro engodo. E é engodo por quê? Porque o povo, ao “decidir”, simplesmente diz sim ou não. Ele não participa do chamado jogo parlamentar. Aquela história “eu aprovo o seu projeto, se você aprova minha emenda”; “eu aprovo sua emenda, se você rejeitar as emendas do outro partido”. E assim por diante. No plebiscito não existe isso. É sim ou não, e pronto.

 

Mesmo na iniciativa popular para elaboração de leis, os requisitos do projeto são tão complexos que, ao perceber a movimentação popular, um deputado apresenta o projeto e colhe os louros do clamor popular que impulsionava aquela colheita de assinaturas. Portanto, todos esses mecanismos são extremamente questionáveis.

 

A própria obrigatoriedade do voto, o sistema de representação partidária e a eleição proporcional, precisam ser repensadas, sobretudo a partir da estrondosa votação do Dr. Enéas, que nos obriga a apressar a reforma partidária, com dispositivos que impeçam aberrações. O grande mérito do PRONA foi saber utilizar a legislação eleitoral. Em termos de estratégia, eles foram fantásticos. Mas isso é legítimo? Quem foi eleito com 200 votos acha que é; quem não foi com 130 mil acha que não.

 

Na minha leitura, a democracia busca consagrar o princípio da igualdade por meio de regras meramente formais. E talvez nem exista outra forma de ser democrático.

 

Rui Barbosa, na década de 20, em sua Oração aos Moços, descreve o que entendia ser o verdadeiro sentido da igualdade: Tratar com igualdade aos desiguais é desigualdade flagrante e não igualdade real.

 

Mas quem é igual e quem é desigual? Essa resposta é muito subjetiva. É mais ou menos a mesma coisa que dizer que o meu direito termina onde começa o seu. Todo mundo já falou ou já ouviu falar isso. Mas onde é que começa o direito de um e acaba o do outro? Essa resposta também pode ser extremamente subjetiva, não há como dar resposta absoluta.

 

Nos Estados Unidos, por exemplo, no famoso caso Hernandez X Nova Iorque – Hernandez era um imigrante mexicano –, e a Promotoria impugnou a presença dos jurados que falavam espanhol, justificando que aquilo era para evitar as divergências entre o que diziam as testemunhas e a tradução dos intérpretes.

 

Como nos Estados Unidos essa disputa étnica é bastante acirrada, os advogados do Hernandez reclamaram a inconstitucionalidade da medida, alegando que o tratamento dado ao réu e aos jurados não era isonômico.

 

A Suprema Corte entendeu que aquela impugnação, acatada pelo Tribunal, não feria qualquer dispositivo constitucional, pelo contrário, evitava tumulto processual, porque todos os jurados iriam prestar atenção no intérprete e não diretamente na testemunha. Se falassem espanhol, alguns prestariam atenção no intérprete, outros na testemunha e aí, poderia surgir um conflito, com várias versões para um único fato.

 

Por isso eu acredito que a igualdade entre os indivíduos vem estabelecida por regras. Eu, enquanto ser humano, sou igual ao Senador Antônio Carlos Magalhães. Porém, ele tem imunidade parlamentar, tem foro privilegiado e só pode ser julgado pela prática de crime comum, se autorizado pelo Senado. Comigo a situação é diferente, mas com todos os Senadores, o tratamento é igual.

 

Se eu resolvo ir ao cinema, me deparo com uma fila enorme, com vários estudantes pagando meia entrada, vejo uma bilheteria preferencial vazia e, por questão de isonomia, quero comprar nessa bilheteria e ainda pagar meia, o bilheteiro vai olhar na minha cara e perguntar: “– Você é aposentado, deficiente ou gestante? Você é estudante? Então você é um idiota que está na fila errada e não tem direito a desconto”.

 

Por que ele vai me dizer isso? Porque a regra da igualdade no cinema é a seguinte: idoso, deficiente e gestante têm fila preferencial; estudante paga meia. Essa é a igualdade, estabelecida pela lei, uma regra formal, mas que abrange a todos, sem favorecimentos pessoais.

 

A mesma coisa em relação ao voto. Quem tem direito de votar no Brasil? Os brasileiros, maiores de dezesseis anos, que estejam no gozo dos direitos políticos. O que nossa Constituição está dizendo para os estrangeiros? Aqui você não dá palpite, se não estiver bom volte para o seu país. Pros adolescentes de quinze anos? Você é criança, política é assunto de adulto. Pros condenados? Vocês são a escória da sociedade, não se metam onde não são chamados.

 

Essa é a regra de igualdade estabelecida pela constituição. É possível viver sem essas regras formais? Positivamente não, senão minha filha de dez meses teria direito de voto. É possível diminuir essas formalidades? Sem dúvida, mas sempre vai haver um grupo excluído. Ademais, a questão não é discutir se a limitação do art. 14 é ou não saudável, o objetivo é apenas mostrar que ela existe, que a democracia não é o governo de todos. É o governo de todos legitimados pelo direito positivo.

 

E essa dificuldade de definir a igualdade ou a democracia, é apenas a pontinha dum iceberg, que esconde tantas outras matérias de difícil interpretação. O que é vida? Ninguém pode definir com certeza absoluta. Então como nos posicionar em questões relativas à eutanásia, aborto, transfusão de sangue nas testemunhas de Jeová?

 

Certa vez, numa discussão acerca da transfusão, um juiz determinou, contrariando a vontade da família, mas acatando prescrição médica, que fosse feita uma transfusão de sangue numa pessoa que era testemunha de Jeová. O fundamento da decisão, o direito à vida.

 

Um tempo depois, a paciente, recuperada, foi até o Fórum, procurou o juiz, e disse que a sua vida tinha acabado no dia em que ele recebeu sangue de outra pessoa, pois no meio religioso no qual ela convivia ele não era mais aceita. Na cabeça dela e de toda sua comunidade religiosa, era mais digno morrer.

 

Outro exemplo: a tortura é crime hediondo. Num Estado de Direito seria inaceitável a oficialização da tortura como forma de obter confissão. Mas imaginem a seguinte situação. Bin Laden, pra usar um terrorista da moda, afirma que armou uma bomba de enorme poder de destruição numa grande metrópole brasileira, e toda a população dessa metrópole vai ser dizimada por força dos efeitos da bomba. A polícia prende Bin Laden. Como é que faz pra descobrir onde está a bomba e proteger toda uma população? Convence o Bin Laden a colaborar com a preservação da raça humana? Tortura? Deixa tudo explodir?

 

Uma questão muito controvertida hoje, diz respeito às inseminações artificiais. O indivíduo que nasce de inseminação artificial tem direitos hereditários, por mais que a mãe tenha isentado o doador de sêmen de qualquer responsabilidade, o direito do nascituro é indisponível. Mas e a situação do doador, que simplesmente contribuiu com a doação de material genético?

 

Na França, com o objetivo de evitar abortos indiscriminados, há uma lei que garante às grávidas que não pretendem ser mães, na acepção do termo, todo tratamento médico, desde o acompanhamento pré-natal até o parto. Quando nasce, a criança é posta à adoção e a mãe tem a garantia de nunca ser identificada.

 

Um indivíduo protegido por essa lei reclamou ao Tribunal Constitucional francês seu direito constitucional de saber quem é sua mãe genética e o pedido foi negado, sob o argumento de que, apesar do direito reclamado ser um direito individual, a insegurança que essa decisão iria causar à sociedade deveria ser considerada para garantir o sigilo da informação, pois se esse precedente fosse aberto, muitas mulheres deixariam de procurar o serviço público de saúde e recorreriam a um aborto clandestino.

 

Como vocês podem ver, nessa dinâmica toda do direito, e aqui eu enfoquei apenas direitos ditos constitucionais, não se pode estagnar. A evolução do direito deve ser considerada. A polêmica é que incendeia as discussões e apimenta o direito.

 

A sociedade evolui e leva consigo o direito. Quem pensa que é o direito que molda a sociedade está enganado. Já na antiga mesopotâmia, os caudeus, que viviam às margens do Tigre e do Eufrates, portanto, numa região fértil e próspera, podia viver da agricultura e da pecuária e era um povo pacífico. Já os assírios, viviam em região montanhosa, onde não era possível cultivar e nem criar nada.

 

Em conseqüência, os assírios eram um povo bárbaro, saqueador, que se caracterizava pela violência e crueldade das suas ações. E, mesmo nessas condições, as leis dos assírios eram muito mais rígidas que as leis dos caudeus. Logo, a sociedade é que molda o direito. Aqui mesmo, vários são os exemplos: após a morte da atriz Daniela Perez, foi promulgada a Lei dos Crimes Hediondos. E o que isso resolveu? Nada, a violência só aumentou de lá pra cá.

 

Pra finalizar, vou deixar no ar mais uma dúvida. Dúvida que, diga-se de passagem, eu procuro disseminar em todas as aulas, seminários, palestras e conferências que participo.

 

O art. 14 da nossa Constituição estabelece como mecanismos de exercício da soberania popular o voto, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Essa soberania está intimamente ligada ao Poder Constituinte, sobretudo num Estado Democrático de Direito, que reconhece o direito de insurreição. Esse direito, ou ainda, esse poder de insurreição, se contrapõe aos poderes constituídos do Estado, e um grande exemplo disso é o voto do Ministro Nelson Hungria, em Mandado de Segurança impetrado em 1956 pelo Presidente Café Filho, que na época, sofria um inconstitucional processo de afastamento.

 

Observem o teor do voto:

 

Contra uma insurreição pelas armas, coroada de êxito, somente valerá uma contra-insureição com maior força. E esta, positivamente, não pode ser feita pelo Supremo Tribunal, posto que este não iria cometer a ingenuidade de, numa inócua declaração de princípio, expedir mandado para cessar a insurreição. Aí está o nó górgio que o Poder Judiciário não pode cortar, pois não dispõe da espada de Alexandre. O ilustre impetrante, ao que me parece, bateu em porta errada. Um insigne professor de Direito Constitucional, doubie do exaltado político partidário, afirmou, em entrevista não contestada, que o julgamento deste mandado de segurança ensejaria ocasião para se verificar se os Ministros desta Corte “eram leões de verdade ou leões de pé de trono”. Jamais nos incalcamos leões. Jamais vestimos, nem podíamos vestir, a pele do rei dos animais. A nossa espada é um mero símbolo. É uma simples pintura decorativa – no teto ou na parede das salas de justiça. Não pode ser oposta a uma rebelião armada. Conceder mandado de segurança contra esta seria o mesmo que pretender afugentar leões autênticos sacudindo-lhes o pano preto de nossas togas. Senhor Presidente, o atual estado de sítio é perfeitamente constitucional, e o impedimento do impetrante para assumir a Presidência da República, antes de ser declaração do Congresso, é imposição das fôrças insurrecionais do Exército, contra a qual não há remédio na farmacologia jurídica. Não conheço do pedido de segurança.

 

O que o Judiciário decidiu foi não decidir, fugir da responsabilidade. O STF, guardião da Constituição, acovardou-se e deixou de guardá-la. Verifica-se, aqui, a manifestação do poder constituinte, que submete Executivo, Legislativo e Judiciário à sua vontade.

 

Imaginem a situação da Argentina, onde o povo se rebelou contra o caos proporcionado pelos poderes constituídos. De que resolveria uma ordem judicial para que os manifestantes retornassem pacificamente para suas casas? Nada.

 

E nesses dois casos, como em quaisquer outros de insurreição, não há mecanismo jurídico, não há constituição, não há cláusula pétrea capaz de restabelecer a normalidade. Por isso podemos dizer que em situações de normalidade social, jurídica e constitucional, as cláusulas pétreas são completamente desnecessárias e, no descontrole institucional, elas são absolutamente inúteis.




 * Transcrição da palestra proferida pelo Prof. Leonardo Freire Pereira na Universidade de Santo Amaro – UNISA.

 

 ** Ferreira Filho, p. 7.

 

Referência  Biográfica

Leonardo Freire Pereira  –  Advogado. Diretor do Departamento de Assistência Judiciária da Prefeitura de Guarulhos. Coordenador do Procon Municipal de Guarulhos. Professor de Direito Constitucional na Universidade Cruzeiro do Sul. Professor de Direito Constitucional e Direito do Consumidor na Universidade Guarulhos. Especialista em Direitos da Cidadania pela Universidade Guarulhos. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutorando em Direito do Estado na Universidade de São Paulo. Membro da Associação Brasileira dos Constitucionalistas – Instituto Pimenta Bueno.

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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