Conseqüências Tributárias das Alterações da Lei das S.A Instiutuídas pela Lei nº 11.638/07

* Fernando Carlomagno  –

A Lei nº 11.638/07 trouxe inúmeras mudanças na legislação das Sociedades por Ações e tem finalidade de possibilitar a eliminação de barreiras regulatórias que impediam a inserção das companhias abertas no processo de convergência contábil internacional, as S/A terão que obrigatoriamente apresentar seus relatórios de acordo com as Normas Internacionais (IFRS).

As Sociedades de Grande Porte, que já se orientam pela Lei das S/A também enquadram-se nas mudanças dada pela 11.638/07, a lei também faculta às sociedades fechadas a adoção das normas internacionais.

Dentre as mudanças contábeis destacadas na lei 11.638/07 pode-se destacar: demonstrações financeiras em linhas com os padrões internacionais; poder/dever da CVM para emitir normas contábeis para as companhias abertas, determinação para as empresas de grande porte se orientarem pela lei 11.638/07; substituição e inclusão de demonstrativos (DFV e DVA); criação de novos subgrupos no ativo permanente e no patrimônio líquido; ajuste a valor presente nas operações a longo prazo e para as relevantes de curto prazo; análise permanente do grau de recuperação dos valores registrados no ativo, avaliação dos bens   do ativo e passivo a valor de mercado nas operações de fusão; incorporação e cisão; eliminação da conta reserva de avaliação; criação da reserva de incentivos fiscais; mensuração do goodwill; entre outras.

Ao alterar o art. 199, da Lei nº 6.404/76, a nova lei estabelece que o saldo do capital social não poderá ser ultrapassado pelo saldo de reservas de lucros. Caso isso aconteça, a assembléia deverá deliberar sobre a aplicação do excesso, podendo destiná-los ou à integralização, ou ao aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos.

Há mudança, também, quanto a determinação de que os ativos e passivos de sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão sejam contabilizados a valor de mercado em casos que as operações forem realizadas entre empresas independentes entre si e com mudança de controle da companhia.

A nova lei veda que seja contabilizado na reserva de capital os prêmios de debêntures e das subvenções de investimentos, que são os valores de incentivos fiscais. As debêntures são títulos de crédito representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a empresa que as emitiram, nas condições constantes da escritura dessa emissão, e os recursos capitalizados são utilizados no financiamento de projetos, na reestruturação de passivos ou no aumento de capital de giro da empresa.

O prêmio da emissão desses títulos faz parte das condições de sua negociação, em função da atratividade do papel ou sua precificação, como em casos em que se fixam juros acima da média de mercado.

A mudança do art. 199 pode causar um aumento na carga tributária à de empresas que ainda possuam lucros acumulados gerados até 31.12.1995, pois a distribuição dos dividendos deverá ser tributada, tendo em vista que a Lei nº 9.249/1995 concedeu isenção para os ganhos apurados a partir de 1996. A contabilização dos ativos e passivos ao valor de mercado gera, a princípio, duas conseqüências. A primeira delas é que haverá repercussão mesmo casos de ágio justificado pela rentabilidade futura do negócio, o que demonstra que esse ajuste ao valor de mercado levará em conta a rentabilidade futura. Outra conseqüência é que deverá reduzir o ágio nas operações, que é dedutível no cálculo do Imposto de Renda. Conseqüentemente, com um ágio menor, a dedução do imposto também se reduzirá.

Na questão das incorporações, deve-se notar que a previsão não se aplica à operações entre empresas do mesmo grupo. Sendo assim, uma alternativa possível é fazer transferência de controle pela venda de ações e depois, dentro do mesmo grupo, fazer as operações de incorporação ou fusão. Por fim, com a vedação da contabilização na reserva de capital dos prêmios de debêntures e das subvenções de investimentos, que são os valores de incentivos fiscais, além dos valores transitarem pela conta de resultado e serem taxados pelo IR, os incentivos fiscais também serão alvo de PIS e COFINS. A principal conseqüência dessa alteração é que o lucro tributado pelo Imposto de Renda tem como ponto inicial o lucro contábil e haverá com essa mudança uma alteração na contabilização que traz automaticamente repercussão no IR.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Fernando Carlomagno:  Acadêmico de Direito da Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus

e-mail do autor:   carlomagno@zup.com.br

website:   http://www.fcarlomagno.com

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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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