COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO É CUMULÁVELTJ nega apelação cível do Banco Itaú para rever sentença

DECISÃO:  TJ-MS – Esteve em pauta na sessão desta quinta-feira (26) da 5ª Turma Cível do TJMS a apelação cível de nº 2009.003380-0 interposta pelo Banco Itaú a fim de rever a sentença que julgou em parte procedente os pedidos formulados na inicial da ação revisional de contrato com consignação em pagamento ajuizada por M.F.F. Foi negado provimento ao recurso por unanimidade pela Turma mantendo o entendimento da sentença inicial como correta ao admitir a cobrança de comissão de permanência sem cumulação com qualquer outro encargo.

A alegação, em síntese, de M.F.F., era de que ele havia firmado com o banco um contrato de financiamento no valor de R$ 36.595,67, pelo prazo de 48 meses, por meio do qual o Itaú teria cobrado valores que entendeu como indevidos, fundamentando sua pretensão em disposições da Lei de Usura, Constituição Federal de 1988, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. M.F.F. pretendeu assim, a revisão das cláusulas contratuais que não respeitavam o limite de 12% ao ano quanto aos juros remuneratórios.

A situação julgada consistiu em determinar que as prestações inadimplidas fossem atualizadas mediante aplicação única da comissão de permanência, como já é do entendimento exposto na Súmula nº 30 do STJ na qual está previsto que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, ou seja, a cobrança da comissão de permanência é possível desde que não cumulada com multa, juros e correção monetária.

Na presente apelação cível que pretendia alterar a sentença, o entendimento do relator , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, seguindo orientação do STJ ( Súmula nº 30), foi de que somente é possível a cobrança da comissão de permanência quando não cumulada com correção monetária, juros moratórios e multa moratória, sob pena de ocorrência de tripla incidência de um mesmo encargo. Manteve-se, assim, a sentença de primeiro grau sem qualquer alteração quanto a outro encargo do que a cobrança de comissão de permanência. O voto foi acompanhado pelos demais Desembargadores da 5ª Turma Cível.


FONTE:  TJ-MS,  27 de fevereiro de 2009.

 

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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