COBRANÇA DE DESPESA HOSPITALAR É IMPROCEDENTETJ anula cobrança de hospital

DECISÃO: *TJ-MG – A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que anulava a cobrança feita por um hospital privado de Uberlândia, Triângulo Mineiro, de valor superior a R$ 46 mil, em virtude do tratamento prestado a um motorista infartado que não pôde ser tratado por dois hospitais que atendiam pelo SUS, já que os dois estavam com os aparelhos de cateterismo estragados.

De acordo a Defensoria Pública do Estado, no dia 17 de dezembro de 2005, o motorista sofreu um infarto do miocárdio, sendo conduzido para um posto de saúde, local em que seu filho exerce a função de enfermeiro. Foi constatado que seria necessária a feitura urgente de um cateterismo, mas soube-se que o aparelho do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, onde o procedimento poderia ser feito pelo SUS, estava defeituoso. Houve tentativa de realização do cateterismo também no Hospital Santa Catarina, outra instituição que atendia pelo SUS, mas ali o aparelho também estava com defeito.

A única providência tomada no posto de saúde foi a de inserir o nome do paciente na lista de espera do Hospital das Clínicas para uma vaga de internação, permanecendo o filho à espera de uma ligação para informação acerca dessa vaga. A ligação, entretanto, não ocorreu e o enfermeiro, tendo em vista a urgência para a realização do cateterismo em seu pai, encaminhou-o urgentemente ao Hospital Santa Genoveva.

Ao dar entrada no hospital privado, contudo, o paciente sofreu novo infarto, sendo entubado e conduzido à UTI. Como não seria mais possível realizar o cateterismo, diante do quadro agravado, o filho do paciente solicitou ao médico que o transferisse para o Hospital das Clínicas, onde seu nome já se encontrava na lista de espera, uma vez que era pessoa pobre e não teria condição financeira de efetuar o pagamento das despesas do hospital privado. Apesar desse apelo, o paciente permaneceu na UTI do Hospital Santa Genoveva por onze dias, aguardando vaga na rede do SUS. Quando surgiu essa vaga, a transferência foi realizada para o Hospital das Clínicas, onde o paciente permaneceu até o dia 4 de janeiro de 2006, quando veio a falecer.

As despesas com o tratamento no Hospital Santa Genoveva somaram R$ 46.030,68.

Após o falecimento do pai, o enfermeiro teria ainda procurado a Secretaria de Saúde do município de Uberlândia, à qual entregou cópias dos documentos de internação no hospital privado, para averiguar a possibilidade de transferência do pagamento para o SUS.

Em julho de 2006, o Hospital Santa Genoveva ajuizou ação de cobrança contra o enfermeiro, para que fosse condenado ao pagamento do valor atualizado de R$ 54.348,45, alegando que "todos os meios para composição amigável foram tentados sem sucesso".

A juíza Marli Rodrigues da Silva, da 10ª Vara Cível de Uberlândia, julgou improcedente o pedido do hospital. No recurso ao Tribunal de Justiça, a sentença foi mantida.

Segundo o desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, "pela dinâmica dos fatos, pode ser verificado que o pai do enfermeiro iria apenas realizar um cateterismo". "Todavia", continua, "diante da parada respiratória, o paciente recebeu os primeiros socorros e permaneceu internado devido à falta de vagas na rede pública".

O relator ressaltou que o próprio Hospital Santa Genoveva afirmou que não havia vagas nos hospitais públicos e que a família afirmou que não tinha dinheiro para pagar. "Tal alegação demonstra que o contrato foi celebrado com vício de vontade, já que o próprio hospital tinha ciência de que o apelado não queria e nem podia contratar, mas mesmo assim assinou os documentos para salvar a vida de um ente da família", destacou.

O desembargador acrescentou que o hospital, ao prestar serviços médicos, tem o dever de salvar vidas. "É inerente ao risco de sua atividade", concluiu, "que preste serviços a pessoas que não têm condições financeiras e que necessitem de tratamento de urgência".

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Tiago Pinto e Maurílio Gabriel.

Processo: 1.0702.06.304306-2/001

FONTE:  TJ-MG, 21 de janeiro de 2008.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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