CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO GERA INDENIZAÇÃOBanco condenado por cancelar limite de crédito sem comunicação prévia, gerando devolução de cheque

DECISÃO: *TJ-RS – Os integrantes da 19ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, em razão da devolução de cheques sem fundos em decorrência de cancelamento do limite do cheque especial sem prévia notificação do cliente. A decisão reformou sentença do 1º Grau e estabeleceu o valor de R$ 15,3 mil (30 salários mínimos) a título de indenização por dano moral, além de R$ 131,85 por danos materiais, valores corrigidos monetariamente.       

A autora da ação, uma empresa de comércio e representações, celebrou contrato de abertura de crédito em conta-corrente, cheque especial, com o Unibanco. O limite do cheque especial, no valor de R$ 16 mil, era utilizado como capital de giro da empresa. No entanto, o banco cancelou esse limite sem prévia notificação ao cliente, descontando também taxas chamadas de comissão excesso sobre limite e multa por cheque devolvido. As referidas taxas referem-se à insuficiência de fundos, fato decorrente do próprio cancelamento do cheque especial. Assim, a autora alegou prejuízos de ordem moral e material, e pediu indenização por danos materiais.

 

O banco, na contestação, destacou que a conta-corrente da empresa autora estava com vasto saldo negativo e, por disposição contratual, pode limitar ou extinguir o valor do limite do crédito mediante comunicação ao cliente por meio de extratos. Destacou a inexistência de ilicitude em sua conduta, e afirmou a legalidade dos descontos efetuados.

No 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, entendendo o julgador que se referia exclusivamente à reparação por danos patrimoniais, danos esses que não restaram comprovados ou quantificados.

Inconformada, a autora apelou ao Tribunal sustentando que na inicial consta apenas pedido de danos materiais por erro formal, tendo havido excesso de formalismo no julgamento. Acrescentou que foram mencionados danos morais no decorrer da inicial, e destacou que os danos materiais foram comprovados diante do cancelamento unilateral do cheque especial. Pediu reforma da sentença.

Apelação

No entendimento do relator, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, no contexto da ação simplesmente considerar inexistente o pedido de indenização por danos morais seria demasiado, principalmente quando se tem procurado valorizar os princípios da instrumentalidade e efetividade da jurisdição. “Esta Câmara tem o entendimento de que a retirada de limite do cheque especial não pode ocorrer por ato unilateral, o que caracteriza ato abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor”, diz o relator em seu voto. “Considerando a continuidade do relacionamento havido entre as partes, era dever da instituição financeira informar ao seu parceiro contratual que não mais iria lhe conceder crédito. Assim, o banco não agiu com a clareza e lealdade que dele se podia esperar.”

No entendimento do relator, a prova da notificação anterior ao cancelamento do limite era ônus do réu, não sendo suficiente da emissão de extratos. Para o Desembargador Carlos Rafael, o dano moral restou alegado na inicial, quando o autor relatou que experimentou constrangimentos com a devolução de cheques. “O nexo causal é evidente, pois o cancelamento do limite ocasionou a devolução dos cheques que, por sua vez, causaram a angústia vivida pelo autor. Daí a procedência da ação.”        

Participaram do julgamento, realizado em 4/5, além do relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel.  Apelação cível 70035573104


FONTE:  TJ-RS,  19 de maio de 2010.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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