Breves anotações sobre a arbitragem – Lei 9307/96

 * Thanaia Raffo  

A muito já se dizia que a arbitragem seria a solução para o século em que vivemos, e com o grande acúmulo de processos e desrespeito a celeridade, cada vez mais as pessoas buscam uma alternativa para o alcance de suas expectativas.

A arbitragem é uma forma de solução de conflitos, realizada por terceiro, que não o órgão jurisdicional. Esse terceiro pode ser qualquer pessoa privada e capaz, escolhida pelas partes, exceto juiz de direito.

Assim a arbitragem, tendo como pressupostos essências a exigência da neutralidade, a sensibilidade aos anseios geradores do clima conflitante e, por fim, o fator confiança, veículo condutor da convergência voluntária das partes a melhor e mais profícua solução, tem sido a escolha.

Ela não precisa nem mesmo ser homologada por um juiz de direito, pois ao haver convenção entre as partes, documentadamente, há a vinculação de solução de lide dessa forma, ficando as partes impedidas de recorrer ao judiciário.

Convém salientar ainda, que a arbitragem só pode ser convencionada em questões que envolvam direitos de natureza patrimonial e disponível. E que essa convenção pode se dar por cláusula compromissória, em um contrato, por exemplo, e ainda, por compromisso arbitral, firmado a partir de uma lide já existente.

O árbitro nesse caso de solução de conflitos é escolhido com liberdade, e por não ter poder estatal inspira e cativa a confiança dos interessados, que vêm a oportunidade de interação com o campo das negociações, o que facilita a mais rápida e harmoniosa conclusão.

É o consenso objetivado pelo exercício da autonomia da vontade dos interessados, vinculados, por força dela, à responsabilidade direta pela composição do impasse, evitando as longas e protelatórias discussões no poder judiciário.

O Brasil relutou em adotar a arbitragem e mesmo agora há vozes respeitáveis erguendo-se contra pretensa inconstitucionalidade da lei, por entenderem que esta estaria a conflitar com o princípio consagrado pelo artigo 5º, XXXV da C.F, segundo o qual, a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito da apreciação do Judiciário.

Mas sabemos que isso não é verdade, porque essa lei dá a liberdade de o cidadão abrir mão do uso do poder judiciário, sendo esta renúncia à jurisdição estatal uma prerrogativa do cidadão (art. 2º do CPC), ao tempo em que a sua busca não poderá constituir-se em obrigação imposta, pois, nesta hipótese, despontaria o arbítrio, antitético do que o grande filósofo Reale denomina Estado Democrático de Direito.

Por tudo que foi dito, entendo que a edição da lei modernizou o Brasil, que, no cenário universal e como país que se prepara com otimismo para a liderança latino-americana dentro do Mercosul, jamais poderá ocupar o espaço que lhe reserva o futuro, desprovido de regras adequadas para o contexto deste mundo novo sem porteiras. È necessária a disposição de meios mais eficazes na prestação de soluções de lides.

Não bastassem todas estas vantagens, a opção pela arbitragem resulta em custos menores, especialmente em função do prazo para definição do litígio, estabelecido pela lei em, no máximo, seis meses, sendo certo que o maior ônus imposto pela justiça estatal tem sido justamente o demasiado tempo de duração das ações judiciais.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Thanaia Raffo: Advogada, em Porto Alegre (RS).

 

 


Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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