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ABASTECIMENTO DE ÁGUA: Não cabe a suspensão do fornecimento de água por débito

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O 1º Grupo Cível do TJRS confirmou, por maioria de votos, o entendimento de que “descabe a suspensão do fornecimento de água pela existência de débito pretérito”. A consumidora ajuizou ação na Comarca de Osório para obrigar a Corsan a restabelecer o fornecimento de água potável. Ela negou-se a pagar a quantia de R$ 210,45, apurada no mês de 08/2004, equivalente a 55 m³. O abastecimento foi suspenso após regular aviso de corte.

Na apreciação do pedido de antecipação de tutela pela Justiça local, foi deferido o pedido para que a empresa voltasse a religar a entrega da água. No mérito, a decisão foi pela improcedência do pedido. Recorrendo ao TJ, a consumidora obteve decisão favorável, por 2 x 1, na 1ª Câmara Cível.

A Corsan recorreu ao Grupo por discordar da decisão do Colegiado. Para o relator, Desembargador Arno Werlang, a suspensão do fornecimento de água infringe o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficiente, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

Relatou o Desembargador Werlang que a autora vinha mantendo suas contas mensais em dia, até o recebimento da fatura impugnada, já que em valor muito superior ao que vinha sendo consumido. No entendimento do magistrado, “a Corsan deve valer-se dos meios judiciais que lhe põe a disposição o ordenamento processual vigente, ajuizando a competente ação de cobrança (…) e não coagir o consumidor ao pagamento mediante a suspensão do serviço”.

Acompanharam as conclusões do relator os Desembargadores Roque Joaquim Volkweiss, Henrique Osvaldo Poeta Roenick, João Armando Bezerra Campos e Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.

Para o Desembargador Irineu Mariani, que manteve o seu voto minoritário no âmbito da 1ª Câmara Cível, “embora respeitável entender de que o fornecimento de serviço público essencial não pode ser suspenso por inadimplência do consumidor, penso que é exatamente o fato de ser serviço público essencial que autoriza a suspensão, uma vez que exige a pontualidade do consumidor, sob pena de o sistema de distribuição entrar em colapso, prejudicando toda a coletividade”. “Se o fornecimento for garantido independentemente de pagamento, todos se sentirão autorizados a não pagar. Isso sobrepõe os interesses individuais aos coletivos”, completou.

Já o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini entende que a Corsan não é obrigada a manter o serviço gratuitamente por considerar ter havido o inadimplemento da tarifa por dificuldades financeiras. O magistrado considera indevido o corte quando a providência se dá para a obtenção do pagamento de valores em atraso e contestados em demanda judicial pelo usuário, mas este não é o caso, ressaltou.

Segundo o Desembargador Difini, na forma do art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da sociedade”. Proc. 70020860326


FONTE:

  TJ-RS, 07 de novembro de 2007.

ISENÇÃO DE PREPARO: Empresa em recuperação judicial não está isenta do depósito para recurso

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DECISÃO:  TRT-CAMPINAS  – As empresas em processo de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou concordata preventiva, por não perderem totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios, como ocorre na falência, não estão isentas do preparo recursal no que diz respeito ao depósito prévio previsto pelo artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sob esse fundamento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a agravo de instrumento em recurso ordinário interposto por duas empresas de implementos agrícolas, uma delas em recuperação judicial.

As reclamadas agravaram contra despacho do juiz da Vara do Trabalho de Matão, município da região de Araraquara. O magistrado negou seguimento aos recursos ordinários das empresas, porque elas não fizeram o depósito recursal. No agravo, a primeira reclamada alegou o fato de estar em processo de recuperação judicial, enquanto a segunda argumentou que também se encontra em situação difícil, após passar por uma concordata preventiva.

Em seu voto, seguido unanimemente pelos demais integrantes da Câmara, o juiz Luiz Antonio Lazarim, relator do acórdão, ressaltou que é possível dispensar a pessoa jurídica, quando comprovada sua insuficiência econômica, do pagamento das custas processuais, conforme prevê o artigo 5º da Constituição Federal. O mesmo princípio, porém, advertiu o magistrado, não se aplica ao depósito recursal, cuja finalidade consiste na garantia do juízo. "A gratuidade da justiça não afasta o dever de recolhimento do depósito recursal, que tem natureza diversa das custas processuais, e destina-se a garantir o recebimento do crédito reconhecido em sentença", lecionou o juiz Lazarim.

O relator ponderou, reforçando sua argumentação, que a justiça gratuita é um benefício concedido normalmente ao empregado, em razão de sua condição econômica em geral difícil. Só excepcionalmente, observou o juiz, a isenção é estendida ao empregador, "quando devidamente comprovada a insuficiência financeira". Quanto ao depósito recursal, no entanto, o magistrado assinalou que mesmo o fato de a primeira agravante se encontrar em processo de recuperação judicial não a exime do dever de depositar, possibilidade cabível apenas a massas falidas. Esse entendimento, lembrou Lazarim, já foi inclusive consolidado pela Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "Não ocorre deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial." (Processo 01274-2006-081-15-01-5 AIRO)


FONTE:

  TRT-Campinas (15ª Região), 07 de novembro de 2007.

A Nova Súmula 341 do STJ – Remição pelo Estudo

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* Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de Souza 

EMENTA: Direito Penal. Execução Penal. Súmula 341 do STJ. Remição pelo Estudo. Possibilidade. 

1. Na doutrina e na jurisprudência pátria, grande controvérsia há a respeito da possibilidade ou não de concessão de remição ao apenado pelo estudo.  

A fim de suplantar as dúvidas e hesitações, felizmente, foi editada a Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza: “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.”  

2.Ab initio, é mister tecer algumas considerações a respeito do instituto da remição, o qual, em direito penal, está previsto no artigo 126 da Lei de Execuções Penais (Lei Federal nº 7.210/1984), in verbis: 

“Da Remição

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.” 

Conforme definia MIRABETE, remição é:  

“um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um estímulo para que possa passar ao regime de liberdade condicional ou à liberdade definitiva. Segundo Maria da Graça Morais Dias, trata-se de um instituo completo, ‘pois reeduca o delinqüente, prepara-o para a sua reincorporação à sociedade, proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de si mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade, favorece a sua família e, sobretudo, abrevia a condenação, condicionando esta ao próprio esforço do apenado’. (…) Pelo desempenho de atividade laborativa o preso resgata uma parte da sanção, diminuindo o tempo de sua duração.”  (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84. São Paulo: Atlas, 1997, 8ªed., pp. 290/291)  

3. Outrossim,não se pode olvidar constituir o estudo em garantia constitucional fundamental da pessoa, com supedâneo no artigo 6º, caput, da Constituição da República, o qual, através de sua  redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000, estabelece: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 

Indubitavelmente,  o estudo colabora na reeducação, aprimoramento e ressocialização do apenado: fim maior da sanção penal.  

4. O Augusto Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido da possibilidade da remição pelo estudo, como verificamos na ementa abaixo transcrita: 

“CRIMINAL. RESP. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I.  A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação.

II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto.

III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.

IV. Recurso desprovido.” (STJ, 5ª Turma, RESP 445942 / RS ; Recurso Especial 2002/0084624-8, Relator Min Gilson Dipp, julgado em 10/06/2003, publicado no DJ em 25/08/2003, p.00352.)  

5. Nesse mesmo diapasão, assim também se posicionava o o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. Possibilidade de remição da pena também pelo estudo do apenado. Interpretação extensiva e analógica do art. 126 da LEP. Precedentes jurisprudenciais deste órgão fracionário. Agravo ministerial improvido.( 4 fls ) (Agravo nº 70003880002, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, julgado em 18/09/2002.) 

REMIÇÃO. A referencia ao trabalho previsto no art. 126 da lei de execuções penais não deve se limitar aquele que exige esforços físicos, mas também o que exige disponibilidade intelectual. O controle de viabilidade e efetividade de cursos a serem ministrados e responsabilidade da entidade que os promove. Cursos que contribuem na formação cultural e psicológica do reeducando podem ser criteriosamente considerados para remição. Exame do caso concreto. Embargos acolhidos. (Embargos Infringentes nº 70004085304, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Redator para Acórdão: Genacéia da Silva Alberton, julgado em 18/10/2002).  

Remição pelo estudo. Deferimento. A execução da pena obedece a um sistema progressivo positivo e negativo, sendo o trabalho do preso um de seus componentes. O estudo e a alfabetização formal, como e o caso em tela, contribuem ao processo dialógico entre o preso e a sociedade, influindo tanto ou mais que o próprio trabalho as finalidades da sanção criminal. O esforço do apenado em alfabetizar-se e de ser compensado com a remição, aplicando-se as mesmas regras da remição pelo trabalho, inclusive seus efeitos. Agravo ministerial improvido. (5 fls.) (Agravo em Execução nº 70003058708, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 27/03/2002). 

6. Nesse corolário, o saudoso MIRABETE já destacava e apontava a necessidade de o tempo escolar ser utilizado no cômputo dos dias remidas de pena:

“Propugna-se que a remição também seja concedida pelo tempo de freqüência às aulas, com aproveitamento escolar, já tendo sido ela concedida, mesmo na omissão da lei.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 11ª ed., revista e atualizada por FABRRINI, Renato N., 2004, p. 525.)

7. Obtempere-se, ainda, indicar o artigo 28 da Lei de Execuções Penais a finalidade educativa e produtiva do trabalho do preso. Assim, nada mais educativo do que o tempo utilizado para estudo.

8. De outra banda, importa definir o sentido do vocábulo “trabalho”. O Dicionário Aurélio assim conceitua “trabalho”: 

“Atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento; O exercício dessa atividade como ocupação, ofício, profissão; Atividade que se destina ao aprimoramento ou ao treinamento físico, artístico, intelectual, etc.”   

Para esse filólogo, estudo é: “Ato de estudar”, isto é, consiste numa atividade, próprio do que é trabalho. Logo, em sentido amplo, o verbo “trabalhar” inclui o “Ato de estudar”, razão pela qual nos posicionamos no sentido da possibilidade de  concessão de remição ao apenado pelo estudo

Por conseguinte, pode-se e deve-se interpretar o artigo 126 da Lei de Execuções Penais in bonan parte, compreendendo-se o conceito de trabalho em seu sentido lato.

9. Por conseguinte, ao editar a Súmula 341, o Superior Tribunal de Justiça vem suplantar as dúvidas e hesitações a respeito do tema em comento. 

10. Diante do exposto, obtempere-se escorreito o enunciado da Nova Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, a qual possibilita a concessão de remição ao apenado pelo estudo.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA:  Procurador do Município de São Leopoldo (RS). Especialista em Direito Constitucional pela UNP. Especializando em Direito Tributário pela UNP. Diplomado no Curso Anual Preparatório para os Concursos de Ingresso às Carreiras Jurídicas do Professor Damásio Via Satélite. Diplomado no Curso Preparatório à Carreira do Ministério Público – ESMP (Fundação Escola Superior do Ministério Público – RS). Bacharel em Direito pela PUC-RS. Consultor Jurídico do Município de Gravataí/RS (2006), Assessor Jurídico do Ministério Público/RS (2004/2006); Estagiário de Direito do Ministério Público/RS (1999/2003).

Democracia Eleitoral

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*Sérgio Francisco Furquim

A Constituição em seu artigo 5º diz: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e á propriedade.

A Constituição diz que todos são iguais perante a lei, pergunto será que perante o processo eleitoral a igualdade opera, principalmente nas cidades do interior onde a maquina administrativa, o coronel, chefe político comanda o Município.

O Estado Democrático de Direito significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, Assim o principiam democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim de garantir-se o respeito à soberania popular.

Todavia, a representação política não deve ser meramente teórica, pois uma democracia autêntica e real exige efetiva participação popular nas decisões governamentais e, em especial, na escolha de seus representantes. Mister se faz à adequação de mecanismos que ampliem a eficácia de representatividade, sejam preventivos, por meio de um maior interesse do cidadão nas eleições, sejam repressivos, por meio de práticas de Democracia semidireta, pois como adverte Dalmo Dallari, a crise de Democracia representativa pode gerar regimes autoritários, pois.

“se o povo não tem participação direta nas decisões políticas e se, além disso, não se interessa pela escolha dos que irão decidir em seu nome, isso parece significar que o povo não deseja viver em regime democrático, preferindo submeter-se ao governo de grupo que atinja os postos políticos por outros meios que não as eleições”.

Maurice Duverger, define Democracia:

Democracia: regime em que os governantes são escolhidos pelos governados; por intermédio de eleições honestas e livres.

Será que em cidades pequenas no interior do nosso Estado as eleições transcorre de forma honesta e livres, sem haver interferência das autoridades locais em favor de quem detém o poder, ficando a parte adversa, ou seja, a oposição em desvantagem, sendo que a maquina administrativa em período eleitoral e colocada em favor do candidato da situação a todo vapor, isto é comum em cidades pequenas, onde a situação detém o poder sobre o funcionalismo público e ainda influenciam as autoridades que deveriam tomar atitude, mas devido a favores vindo por parte da situação que comanda o Município acaba fazendo vistas grossas, e a oposição acaba sendo prejudicada, entrando ai ABUSO DE PODER POLITICO OU DE AUTORIDADE.

O agente público, ou seja, aquele que detém o exercício de uma função pública, coloca-se em situação de vantagem perante o “cidadão comum”, porque tem como atividade cotidiana o atendimento dos interesses da coletividade e porque está naturalmente em evidência. Sem qualquer esforço, pode conquistar a simpatia dos que buscam o serviço público, bastando que cumpra com presteza o seu mister. Então, sem necessidade de se falar em abuso, o exercente de função pública já tem posição de destaque no contexto social, principalmente nos centros menores.

Esses agentes públicos, em período eleitoral. Acabam se utilizando da sua posição de destaque para beneficiar candidaturas. Sempre foi pratica corriqueira o uso da “maquina administrativa” em prol de candidatos que têm a simpatia do Administrador. Quando o Prefeito quer se reeleger ou fazer seu sucessor, toda a administração se empenha em mostrar-se eficiente aos olhos dos eleitores, para convencer da necessidade da continuidade daquele governo. Para isso as obras públicas se avolumam, não param as inaugurações, promessas de empregos, essas promessas são feitas geralmente em cidades pequenas, onde o desemprego e grande, promete a todo vapor o tão esperado emprego por parte do eleitor, este acreditando na promessa carrega consigo todos os votos de seus familiares ao candidato da situação com esperança em ter seu emprego garantido.

É essa a roupagem do abuso do poder político ou de autoridade. Porque essa prática também desequilibra o jogo de forças do processo eleitoral, deve ela ser firmemente combatida.

“Ações administrativas, realizadas com objetivo de favorecer candidato, caracterizam desvio de finalidade a tipificar abuso do poder político”.

Nas eleições municipais a maquina administrativa coloca todos os servidores e maquinários para distribuir bens e serviços que não pode ser promocionalmente utilizada, dando ensejo a qualquer tipo de retribuição, já que feita gratuitamente. A entrega de uma cesta básica vale gás, serviços de terraplanagem em propriedade particular com pedido ostensivo de voto, ou acompanhada de “santinho” de candidato, desvirtua o propósito original do ato, sacrificando o principio da moralidade administrativa.

Outra modalidade que atualmente vem ocorrendo no abuso do poder político ou de autoridade, pratica que vem adotando e a contratação de pessoal sem qualificação, contratação apenas para ampliar o poder político, os servidores contratados é para que nas próximas eleições o voto tanto do contratado como de seus familiares garanta a reeleição ou de quem for indicado.

Indagamos será que a oposição tendo ciência dos fatos ocorrido em período eleitoral deve ficar inerte sabendo que está sendo prejudicado pela maquina administrativa, ficando enfraquecido devido à situação estar em vantagem com os benefícios oferecidos aos eleitores, ou deverá ficar atenta a todos estes atos praticados para beneficiar a situação e fazer representação junto a Justiça Eleitoral e também junto a Delegacia de Policia Civil e Militar para que a ocorrência seja lavrada.

Sabemos que quando a oposição representa na Justiça eleitoral ou faz relato de abuso junto as Delegacias (civil e militar) a apuração dos fatos é lenta, e quando a situação faz a representação à apuração é de imediato, perguntamos a Democracia Eleitoral e diferente do diz o art. 5ª da Constituição Federal, onde diz que todos são iguais perante a Lei.

Os Eleitores das pequenas cidades onde geralmente ocorre o abuso do poder político e Administrativo, tem o dever de exercer seu direito em denunciar para as autoridades locais para que cesse o abuso da maquina administrativa, mas o que ocorre é o inverso, o eleitor fica receoso de denunciar com medo do Executivo vir a vingar, pois o eleitor precisa dos serviços tais como posto de saúde, medicamento, escola para seus filhos, medo de ser retaliados, como é comum nas pequenas cidades os professores que aderem à oposição são duramente perseguido pelo seu superior, os alunos em que os pais aderem à oposição são duramente perseguidos em salas de aulas.

Como já existe serviço de denuncia por telefone sem ser identificado, deveria achar uma solução para implantar este serviço junto às cidades, para que o cidadão sentindo perseguido pela administração municipal reclame sem que haja uma retaliação, o mesmo ocorrendo para que o cidadão que denunciar em relação ao abuso da maquina administrativa e politicamente, não venha sofrer perseguição por parte das autoridades locais.



O Brasil ainda está longe de cumprir integralmente o artigo 5ª da Constituição Federal, por enquanto opera a desigualdade em todos os pontos: Saúde-Educação, justiça – principalmente no processo eleitoral.

 

Sergio Francisco Furquim:  Advogado em Itapeva (MG).


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

PROLEGIS 007 – QUESTÕES SUBJETIVAS: DIREITO PROCESSUAL PENAL

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PROLEGIS 005QUESTÕES SUBJETIVAS

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@yahoo..com.br

 


  1-     Cabe suspensão do processo "ex officio", no caso de negativa do Ministério Público?

Resposta: Entendemos que sim, pois se trata de Direito Público Subjetivo do réu, tendo em vista que a lei especifica os requisitos legais autorizadores da suspensão do processo.

Com efeito, a lei 9099/95, em seus artigos 89, parágrafos e seguintes, prevê a possibilidade de suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que preenchidos os seguintes requisitos: pena mínima do delito até um ano; concordância do réu e de seu defensor; o réu não pode estar sendo processado por outro crime e nem ter sido condenado por outro crime, além de presentes os requisitos que autorizariam o "sursis" (artigos 77 e seguintes do Código Penal).

"Primo", consideramos possível a aplicação do indigitado instituto aos crimes da competência do Júri, conforme pudemos explicitar no nosso livro "JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL NO JÚRI", Editora LEUD.

"Secundum", como a lei demonstra quais os requisitos inerentes à concessão do benefício, sendo, outrossim, este, de aplicação favorável ao réu ("in mellius, in bonam partem"), deve haver uma apreciação judicial a respeito da ocorrência do favor legal, mesmo que o Ministério Público não proponha a suspensão, pena de se subtrair à apreciação do Poder Judiciário lesão a direito, em confronto com o artigo quinto e incisos da Carta Magna.

"Data maxima augusta venia", não seria caso da aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal, pois, neste, acontece o contrário, "id est", o Ministério Público não quer denunciar e o Juízo entende ser o caso.

Todavia, na não-proposta de suspensão, o Ministério Público já denunciou, pois é "conditio sine qua non" à concessão da suspensão do processo o fato da denúncia ter sido recebida.

Portanto, em qualquer hipótese, o Poder Judiciário deve apreciar a questão, analisando, "in casu", se o réu preenche os requisitos legais autorizadores do benefício.

2- Absolvição sumária no crime da competência do júri: pode haver absolvição sumária nos crimes conexos?

Resposta: Entendemos que não, sob pena do "decisum" imiscuir-se em incompetência absoluta em razão da matéria ("ratione materiae").

Com efeito, há possibilidade do réu ter tentado matar uma mulher e, no mesmo contexto, tê-la estuprado, sendo que o processo e julgamento de ambos os crimes seguirão o rito dos delitos da competência do Tribunal do Júri, "ex vi" dos artigos 76, inciso III e 78, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.

Durante a instrução probatória, há indícios do réu ser inimputável e, "ipso jure", realizada perícia médica, constata-se que o réu era inimputável penalmente à época dos fatos e o réu não nega a autoria e nem alega ter agido sob os auspícios de excludente alguma.

"In casu", cabível afigura-se sua absolvição sumária, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal, com recurso "ex officio" ao Tribunal "ad quem", mas tão somente quanto ao crime de tentativa de homicídio, da competência do Júri, pois, quanto ao crime conexo de estupro, falece competência ao Juiz togado para prolatar sentença a respeito, pois somente o Tribunal do Júri é que poderia fazê-lo.

Dever-se-ia, então, após o trânsito em julgado da sentença que absolveu sumariamente o réu da imputação quanto ao homicídio tentado, extrair-se cópia do processo, remetendo-a ao Juiz singular competente para análise quanto ao crime de estupro.

Somente assim estaria preservada a competência "stricto sensu" para o julgamento da causa.

É o que a jurisprudência decidiu, "in" RT 456/390; RT 600/409; RJTJSP 34/286, conforme demonstramos em nosso livro "JÚRI NA JURISPRUDÊNCIA", Editora IGLU, 1999, página 18.

Consigne-se que somente o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes conexos aos da competência do Júri, mas o Juiz togado não o é.

3- Desaforamento em virtude de influência política do réu: é possível?

Resposta: Entendemos que sim, sob pena de se afastar a necessária imparcialidade que deve nortear a decisão dos senhores jurados.

Com efeito, é possível o desaforamento, "id est", o julgamento do caso submetido a Júri por outro Conselho de Sentença, que não o do lugar em que o crime se consumou, e somente nas hipóteses legais, quais sejam: se o interesse da ordem pública o reclamar, se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, bem como se o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa (tudo "ex vi" do artigo 424 do Código de Processo Penal).

É cediço que, em determinados locais, mormente em cidades pequenas do interior, existem pessoas ligadas à política e, "ipso facto", com influência explícita nos destinos do Município e na vida das pessoas que lá vivem.

Em sendo réus, "a fortiori" sabe-se que usarão seus poderes políticos de influência para se livrarem de uma condenação criminal por parte do Tribunal do Júri local, sendo de rigor, caso provada a influência indigitada, o desaforamento e baseado na imparcialidade do corpo de jurados local.

É o que ficou decidido "in" RT 598/322 e 603/422, sempre lembrando que o desaforamento é de ser realizado para a Comarca mais próxima, conforme RT 624/404.

E sem imparcialidade, o julgamento é nulo e injusto.

4- Concurso de crimes: deve haver quesito a respeito?

Resposta: Entendemos que não, pois, além da ausência de previsão legal (artigo 484, incisos e parágrafos, do Código de Processo Penal), a matéria diz respeito à aplicação da pena, esta de incumbência (competência "stricto sensu") do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri e não dos jurados.

Com efeito, no julgamento em Plenário, pode acontecer que o réu responda pela prática de dois ou mais crimes (concurso de crimes), e a ocorrência de concurso material, formal ou de crime continuado deve ser levada em conta na fixação da pena.

Existe posicionamento jurisprudencial no sentido de que deve haver quesito específico a respeito do concurso de crimes ou do crime continuado, e com submissão aos jurados (RT 389/89; 431/288).

E, então, após a votação do quesito específico, deve o Juiz-Presidente aplicar a pena em desfavor do réu e com as regras do concurso material, formal ou do crime continuado, "ex vi" dos artigos 69 "usque" 71, todos do Código Penal.

Todavia, tal nos afigura desvirtuamento do julgamento, pois, além da ausência de previsão legal (artigo 484, incisos e parágrafos, do Código de Processo Penal), cabe ao Juiz-Presidente fixar a pena em desfavor do réu e o concurso de crimes, ou crime continuado, imiscuem-se nessa competência "stricto sensu".

E as decisões dos Tribunais não destoam disso (RT 578/447; RTJ 107/122), conforme pudemos explicitar no nosso livro "JÚRI NA JURISPRUDÊNCIA", Editora Iglu, página 42, "in fine".

"Ipso jure", com base nesse raciocínio, é de ser indeferida a inclusão de quesito formulada pelas partes.

5- É possível a condenação pelos jurados, somente com base no inquérito policial ?

Resposta: Entendemos que sim, pois o Conselho de Sentença é o Órgão competente, Constitucional e legalmente, para a análise do "meritum causae" nos julgamentos afetos ao Tribunal do Júri e a valoração da prova imiscui-se nessa competência "stricto sensu".

Com efeito, em vários casos julgados pelo Tribunal do Júri, em que tão somente há prova, contra o réu, produzida no inquérito policial, e em que o réu veio a ser condenado, a Defesa recorre ao Egrégio Tribunal "ad quem" e alega que a condenação é de ser desconsiderada, pois contraria, manifestamente, a prova dos autos, haja vista que prova inexiste, pois somente foi produzida na fase inquisitorial, do inquérito policial.

Todavia, como valoração de prova é matéria atinente ao "meritum", e como a análise deste é de competência do Conselho de Sentença, não se nos afigura, o veredito condenatório, manifestamente contrário à prova dos autos, pois se imbuiu na competência-atribuição dos senhores jurados.

Portanto, é Constitucional e legal a consideração, pelo Conselho de Sentença, como válida, da prova produzida na fase do inquérito policial e, "ipso jure", a condenação do réu, "in casu", é legal e legítima, sem reparos só por isso.

E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favorável a tal posicionamento, conforme Recurso Especial número 25.120-9, "decisum" que mencionamos no nosso "JÚRI NA JURISPRUDÊNCIA", Editora Iglu, página 09, " in fine".

6- É possível a oitiva do co-réu como testemunha?

Resposta: Entendemos que não, haja vista que o co-réu é parte no processo ou já o foi, não se devendo misturar o seu "status" com o de testemunha, pois esta é auxiliar da Justiça e não acusada "stricto sensu".

Com efeito, suponhamos que um réu esteja sendo processado, porque matou alguém, e que o outro réu, no mesmo contexto, em conexão processual- penal, tenha praticado o crime de porte de entorpecente para uso próprio( artigos 121 do Código Penal e 16, da Lei 6368/76, respectivamente).

Por serem crimes conexos e por haver um crime da competência do Júri, ambas as infrações penais serão julgadas pelo Tribunal do Júri, "ex vi" dos artigos 76 e incisos e 78, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.

Suspenso, pois, o processo quanto ao co-réu, e prosseguindo-se quanto ao réu do homicídio, temos que deva ser indeferido o "petitum", de qualquer das partes, para oitiva do co-réu como testemunha, até mesmo quando o co-réu, se em outro caso, tivesse sido absolvido.

E tal é fundamentado no fato do co-réu, com processo suspenso ou já absolvido, é ou foi réu naquele processo, mantendo esse "status", não se cogitando de ser qualquer pessoa, "ex vi" do artigo 202 do Código de Processo Penal.

E a jurisprudência não discrepa desse entendimento, conforme colacionamos em outro livro "JÚRI NA JURISPRUDÊNCIA", Editora Iglu, página 32.

Jurisprudência "habemus" (RT 413/443; 456/380; RTJ 69/683).

7- É possível denúncia em transação penal não cumprida em infração penal conexa?

Resposta: Entendemos que não, sob pena de desconsiderarmos a coisa julgada, bem como a fase executória penal. Com efeito, "primo", entendemos possível a aplicação da lei 9099/95 às infrações penais de menor potencial ofensivo conexas aos crimes dolosos contra a vida, conforme pudemos explicitar "in" Juizado Especial Criminal no Júri, editora LEUD, 1998.

Outrossim, em havendo transação penal de menor potencial ofensivo e conexa ao crime doloso contra a vida e havendo o não-pagamento da multa acordada entre o Ministério Público e o autor do fato, o caso é de execução da pena de multa e sem a possibilidade, ademais, da conversão de tal detenção, devendo-se prosseguir como executivo fiscal (artigo 51 do Código Penal).

E assim deve ocorrer, pois a multa foi aplicada por intermédio de sentença judicial, não tendo havido mera homologação da transação penal. E ato judicial, sentença que é "stricto sensu", está acobertado pela "res judicata", garantia Constitucional (artigo 5º da Constituição Federal).

Também se afigura incabível a denúncia, além de ofensa à coisa julgada, porque o descumprimento da pena ora imposta resulta na execução da mesma, havendo processo de execução com procedimento e características inerentes à sua individualidade, diverso, o processo de execução, da anterior fase de conhecimento.

Consigne-se que a sentença judicial aplica a pena objeto da transação penal, tendo em seu bojo todos os atributos de judicial e o oferecimento posterior da denúncia descaracterizaria tais atributos, mormente a coisa julgada, além de fazer "tabula rasa do processo de execução".

Portanto "legem habemus": a multa não paga deve ser executada em respeito à coisa julgada e ao processo individualizado e posterior de execução penal.

8- Homicídio praticado por quem detém foro privilegiado por prerrogativa de função: quem julga?

Resposta: Entendemos que a competência, "in casu", é do Órgão Constitucionalmente designado para tanto e que leva em conta a prerrogativa da função do réu e não a pessoa "de per si" do réu, daí não se tratar de privilégio.

Com efeito, algumas autoridades detêm foro privilegiado por prerrogativa de função na prática de crimes comuns, incluindo-se homicídio, e tal norma é de natureza Constitucional ("verbi gratia" artigo 105, inciso I, letra "a", da Constituição Federal).

Todavia, a própria Constituição Federal impera no sentido de que o Tribunal do Júri deve julgar os crimes dolosos contra a vida, "ex vi" do seu artigo 5º, inciso XXXVIII, letra "d".

Caso, "ad exemplum", um Governador de Estado mate alguém, deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri ou pelo Superior Tribunal de Justiça?

Concluímos que é o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que deverá julgá-lo, nos termos do artigo 105, inciso I, letra "a", da Constituição Federal, pois se trata de norma especial e também de caráter Constitucional, devendo prevalecer a indigitada especialidade, esta embasada na prerrogativa da função e na importância do cargo desempenhado pelo réu, nada tendo de relação com a pessoa que exerce o "munus".

Tal entendimento tem espeque no Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal (CJ nº 7.000-4-PE, relator Ministro Néri da Silveira).

No mesmo sentido podemos dizer quanto aos membros do Ministério Público que matem alguém, conforme já decidiu o Pretório Excelso (STF, HC 68.935-3-RJ, 1ª TURMA, relator Ministro Ilmar Galvão).

9- "Aberractio ictus" com lesão corporal leve na segunda vítima: precisa de representação desta?

Resposta: Entendemos que não, haja vista que o erro de execução ("aberractio ictus") refere-se a uma unidade complexa de acordo com o artigo 73 do Código Penal.

Com efeito, é possível que alguém, querendo matar outrem, desfira um tiro de revólver contra essa pessoa e, matando-a, também atinja uma terceira pessoa, causando lesões corporais leves nesta, e tudo numa só ação.

Se considerássemos "de per si" a lesão corporal leve sofrida pela segunda vítima (não visada), haveria necessidade da mesma representar contra o autor do fato para prosseguimento do feito em relação a este "delitum" de lesão corporal leve, "ex vi" do artigo 88 da Lei 9099/95.

Todavia, "in casu", cuida-se de erro na execução ("aberractio ictus") em que, conforme artigo 73 do Código Penal, temos que aplicar a regra do concurso formal do artigo 70 do mesmo "codex", "id est", a pena aplicada é a do homicídio consumado e aumentada de um sexto até metade.

Ainda, entendemos que a capitulação é a seguinte: estará o réu incurso no artigo 121, "caput", c.c. artigo 73, segunda parte, ambos do Código Penal, pois houve uma unidade complexa que resultou da conduta do réu e as lesões corporais sofridas pela segunda vítima, não visada, servem de causa de aumento de pena do homicídio contra a vítima visada.

Assim, a lesão corporal não é um crime autônomo, dada a unidade complexa em que os fatos ocorreram, sendo, "ipso jure", causa de aumento de pena, a fim de que se aplique a norma já vista do concurso formal de crimes do artigo 70 do Código Penal.

Portanto, não é cabível a capitulação com menção ao artigo 129 do Código Penal, devendo haver a referência à combinação do artigo 121, "caput", do Código Penal com o artigo 73, segunda parte, do mesmo "codex".

Neste sentido temos o recurso em sentido estrito nº 225.504-3/2 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

10 – Revisão criminal: é cabível?

Resposta: Entendemos que sim, caso a hipótese seja de decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pois, "in casu", constata-se que a soberania dos veredictos é relativa, haja vista caber até recurso de apelação nesta hipótese, "ex vi" do artigo 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal.

Com efeito, é possível que tenha havido um julgamento pelo Tribunal do Júri, condenatório e manifestamente contrário à prova dos autos e, mesmo com apelação do réu provida para anular a sentença com base na contrariedade manifesta à prova dos autos, em novo Júri, os Jurados voltam a condenar o réu e manifestamente contrária, a sentença, à prova dos autos.

"In casu", entendemos caber a revisão criminal, pois a soberania dos veredictos é relativa, haja vista a possibilidade de apelação nos termos do artigo 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal e, ademais, o erro judiciário deve ser sempre corrigido (artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal) e o direito à liberdade é absoluto.

Assim, o réu poderá, e só o réu, pois se trata de remédio exclusivo da Defesa, ajuizar a revisão criminal, caso em que o Tribunal "ad quem" poderá modificar a sentença transitada em julgado e que condenou o réu baseando-se em aspectos manifestamente contrários à prova dos autos.

Nesse sentido, com o que concordamos, temos, na Jurisprudência, RT 475/352; 488/330; 548/331; 594/372; 677/340.

11- Desclassificação do crime na fase da pronúncia: vincula o juízo ao qual foram remetidos os autos?

Resposta: Entendemos que não, haja vista que a convicção do Juízo ao qual os autos foram remetidos pode ser outra, devendo haver, sempre, decisão fundamentada a respeito.

Com efeito, até a fase de pronúncia, é possível que o Juiz, ao invés de pronunciar o réu, convença-se da existência de crime que não seja doloso contra a vida, o que desloca a competência para outra Vara que não a do Júri, exceto Comarca com Vara única.

Assim entendendo, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, após encerramento da inquirição das testemunhas, de acordo com os artigos 499 e 500 do Código de Processo Penal, não podendo ser arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas, "ex vi" do artigo 410 do Código de Processo Penal.

"Ad exemplum", se o réu for denunciado por tentativa de homicídio e, após o término da instrução probatória, na fase de pronúncia, o Juiz entende que não se trata de tentativa de homicídio, mas de lesão corporal, pois não houve prova da intenção de matar ("animus necandi"), o Juiz prolatará a sentença desclassificatória, mas não deve dizer qual é a infração penal, bastando dizer que se trata de infração penal que não dolosa contra a vida.

Caso o Juiz mencione, "apertis verbis", que a infração penal é a de lesão corporal, entendemos que o Juízo ao qual os autos forem remetidos poderá, após a oitiva de testemunhas, entender que o crime não é o de lesão corporal e sim que se trata de outra infração penal não dolosa contra a vida ("verbi gratia" artigo 132 do Código Penal).

Nesse sentido temos RT 538/387; 550/297; 550/324; 570/395; RTJ 104/589.

12- É possível que o libelo mencione conduta distinta daquela inserta na sentença de pronúncia?

Resposta: Não, sob pena de nulidade absoluta.

Com efeito, na sentença de pronúncia, que submete o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Juiz deverá constar a conduta do réu, descrevendo o "delitum" que será objeto de análise pelos jurados na Sessão de Julgamento.

E a sentença de pronúncia deve se ater aos limites da denúncia, pois o réu sempre se defende dos fatos descritos na denúncia.

Por sua vez, o libelo-crime acusatório deverá conter a exposição do fato criminoso tendo como base o conteúdo da sentença de pronúncia e esta se baseou nos fatos descritos na denúncia, pois deles é que o réu se defendeu.

Assim, "ad exemplum", se o réu foi denunciado porque atirou na vítima e a matou e se foi pronunciado pelo mesmo fato, não pode, sob pena de nulidade absoluta, o libelo-crime acusatório descrever a conduta do réu como sendo aquele que emprestou o revólver a um terceiro, a fim de que este o utilizasse para atirar e matar a mesma vítima.

Concluindo, o libelo-crime acusatório é "bitolado" pela sentença de pronúncia, jamais podendo estar em desacordo com esta, sob pena de nulidade absoluta.

É o que diz a Jurisprudência (RJTJSP 3/424; 9/588; 51/361; 90/550; RT 547/394; RTJ 97/588).

13- Sentença de pronúncia: podem ser usados termos exagerados e com análise profunda das provas?

Resposta: Não, sob pena de nulidade.

Com efeito, nos processos de competência do Júri, o Juiz Singular, após regular instrução probatória, caso se convença da existência do crime e da ocorrência de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento, "ex vi" do artigo 408, "caput", do Código de Processo Penal.

Como toda decisão judicial e em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada sempre, mas, sob pena de influenciar o Conselho de Sentença, não pode jamais usar termos exagerados e nem analisar profundamente as provas, sob pena de nulidade.

E assim o é, pois, caso o Juiz usasse tais termos, extravazaria de sua competência, exercendo atribuições próprias dos jurados, o que destoaria da norma Constitucional que prevê a competência para tanto do Egrégio Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, letra "d", da Constituição Federal).

Resumindo-se, a pronúncia deve ser fundamentada, mas devem ser usados termos comedidos, sem exagero e sem análise profunda das provas, sob pena de nulidade.

Nesse sentido, na Jurisprudência temos RJTJSP 16/397; 31/334; 40/300; RTJ 23/23; RT 462/407; 471/331; 521/439; 522/361; 557/369; 644/258.

14- Conexão de homicídio com disparo de arma de fogo: é possível?

Resposta: Entendemos que não, haja vista a norma expressa ("apertis verbis") do artigo 15, "in fine", do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).

Com efeito, é possível que seja oferecida denúncia pela prática de um homicídio (artigo 121 do Código Penal) e em conexão, na mesma denúncia, com o crime do artigo 15 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), interpretando-se que a existência da conexão ou não e a eventual absorção do segundo crime pelo homicídio são matérias que dizem respeito ao mérito ("meritum causae"), cabendo ao Tribunal do Júri analisar tais facetas.

Todavia, a parte "in fine" da norma do artigo 15 indigitado expressamente ("apertis verbis") considera subsidiária a infração penal de disparo de arma de fogo em via pública, quando tal conduta tenha como finalidade a prática de outro "delitum", "in casu" o homicídio.

Assim, entendemos não ser admissível a denúncia pela prática do crime de homicídio e também pela prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública, haja vista a norma expressa indigitada, que tem redação de melhor técnica em relação ao mesmo crime que era tipificado no artigo 10, § 1º, inciso III, da Lei 9437/97, norma esta que mencionava "desde que o fato não constitua crime mais grave", não se atendo à finalidade.

E outras posições a respeito de matérias relativas ao Tribunal do Júri podemos encontrar nos nossos Livros "Júri na Jurisprudência, editora Iglu", "Juizado Especial Criminal no Júri, editora Leud" e "Direito Penal Comentado", editora Letras & Letras.

15- Desclassificação na fase de pronúncia: sempre é possível?

Resposta: Entendemos ser possível por exceção e tão somente na hipótese da existência de prova cristalina a respeito, sob pena de infringência à norma Constitucional de competência do Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, letra "d", da Constituição Federal).

Com efeito, é possível que, "ad exemplum", alguém tenha sido denunciado por uma tentativa de homicídio por ter desferido um único tiro na vítima e na perna desta, constando, na denúncia, que a vítima só não morreu, pois houve circunstâncias alheias à vontade do réu (verbi gratia" a vítima foi socorrida eficazmente).

Em alegações finais, "ex vi" do artigo 406 do Código de Processo Penal, a Defesa pede a desclassificação do "delitum" para lesão corporal.

"In casu", entendemos ser possível o acatamento da tese defensiva tão somente na hipótese de prova cristalina, sem sombra de dúvidas, de que não houve o "animus necandi" do réu na sua conduta.

E tal poderia ter ocorrido na hipótese de haver testemunhas comprovando que o réu possuía várias outras balas de revólver no tambor, era um exímio atirador e, no momento do disparo, por sua livre e espontânea vontade, somente desferiu um tiro e de perto, mirando tão somente a perna da vítima e, para arrematar, testemunhas ainda disseram que o réu, antes de tudo isso, ainda disse à vítima que era um tiro "só para assustar".

Em tais circunstâncias, o réu, "apertis verbis", não tentou matar a vítima e sim só a machucou, devendo responder pelo que fez, crime não doloso contra a vida, tendo havido prova cristalina e inconteste de tal.

Portanto, concluímos que só se opera a desclassificação, se esta vier cristalinamente provada, sem sombra de dúvidas, o que é cediço na Jurisprudência (RT 566/304; 583/422; 584/319; 587/296).

Esta e outras posições a respeito de matérias relativas ao Tribunal do Júri podemos encontrar nos nossos Livros "Júri na Jurisprudência, editora Iglu", "Juizado Especial Criminal no Júri, editora Leud" e "Direito Penal Comentado", editora Letras & Letras.

Essa é a nossa interpretação, "ad referendum" dos Doutos.

"Quid multa"?

 

 

 



PROLEGIS 006 – APOSTILA: TÍTULOS DE CRÉDITO

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PROLEGIS 005APOSTILA: TÍTULOS DE CRÉDITO

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@yahoo..com.br

 


TÍTULOS DE CRÉDITO

1.   NOÇÕES HISTÓRICAS

Os títulos de crédito surgiram nas épocas medievais. Cada cidade (feudo) possuía tudo para manter sua estrutura básica, inclusive moedas.

O crédito era considerado tão importante que, no início, o credor poderia, até mesmo, condenar o devedor à morte. Esquartejavam esse devedor e as partes eram divididas entre os credores que as penduravam na porta de seu estabelecimento comercial, como medida intimidadora.

Mais tarde, principalmente no Egito, continua a importância do pagamento das dívidas, só que o devedor era transformado em escravo.

Posteriormente, já na Idade Média, o crédito passa a ser pago através das propriedades. No início, o credor poderia tomar posse de todos os bens que quisesse do devedor, indiscriminadamente.

Atualmente, a contrapartida é mais justa, mas ainda há muito o que mudar.

Voltando à Época Medieval:  como cada feudo possuía a própria moeda, cada vez que os mercadores entravam nas cidades precisavam fazer o câmbio.

Com o aumento da mercancia, aumenta, também, o fluxo de mercadores viajando com dinheiro e, consequentemente, o número de assaltos. Para evitá-los os mercadores começaram a diminuir a mercancia entre os feudos.

As pessoas já acostumadas com as mercadorias trazidas dos outros lugares pelos mercadores exigem o retorno do comércio e, assim, foi criada uma sociedade para fazer o câmbio para os comerciantes, ou seja, os BANQUEIROS.

Os banqueiros inventaram um papel chamado de lettera di cambium e cada vez que os mercadores entravam em um feudo eles trocavam a lettera pela moeda local e, ao saírem, faziam o procedimento inverso. Esse tipo de título que era usado, se parece mais com a atual nota promissória do que propriamente com a letra de câmbio. 

·        COMENTÁRIOS:

·        LETRA DE CÂMBIO    é uma ordem de pagamento.

·        NOTA PROMISSÓRIA    teve suas origens nos romanos e desenvolveu-se através dos gregos que tinham os chirographos, que eram uma casta especial, pois sabiam ler e escrever (o que não era comum na época) e tinham a permissão de emitir as notas promissórias    eram simples obrigações de dívidas formuladas por escrito.

·        CHEQUE    teve suas origens na Idade Média.

·        DUPLICATA    é especialíssima para o Direito brasileiro, pois é criação nossa e surge com o art. 219 do Código Comercial brasileiro.

·        Existem outros títulos de crédito: os títulos de crédito chamados impróprios, entre eles o warrant, o conhecimento de frete, ações, debêntures, etc.  O nosso estudo se baseará nos títulos cambiariformes ou próprios (Letra de Câmbio, Nota Promissória, Duplicata e Cheque).

2.   CONCEITO

“Título de Crédito é o documento necessário para o exercício de um direito literal e autônomo, nele contido”.  (Césare Vivante  in Trattado di Dirritto Commerciale    Milão    1812. 

·        DOCUMENTO    é representado por um papel que era chamado de cartula    logo, é através da cartularidade que é possível exercer esse direito.

·        NECESSÁRIO    é obrigatória a apresentação do documento para que o direito possa ser exercido.

·        LITERAL    tem que estar escrito no documento.  Literalidade  =  vale o que está escrito.

·        AUTÔNOMO    não está vinculado a nada, ou seja, as obrigações nele contidas são independentes entre si.

·        NELE CONTIDO    o direito literal é que está contido no título de crédito. 

·        PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: 

O título de crédito que possui todas as características é considerado um título perfeito e são a Letra de câmbio e a nota promissória. 

a)   Literalidade    é a subordinação do Direito ao teor específico do título    vale o que está escrito    deve estar expresso em moeda nacional, a não ser que tenha se originado de uma exportação (é um requisito do título de crédito).

b)  Autonomia    significa que as obrigações cambiais são autônomas e independentes uma da outra    se divide em dois subprincípios:

b.1) abstração    significa que o título, uma vez endossado, liberta-se da causa que lhe deu origem.

b.2) inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé    não posso propor nenhuma defesa contra o pagamento, ao portador de boa-fé, do título. 

c)   Cartularidade    é a necessidade de apresentar o título para exercer o Direito Cambial  (= documento necessário). 

3.   CLASSIFICAÇÃO 

A classificação dos títulos de crédito se faz através de quatro princípios:

3.1)     Quanto ao modelo:

a)      LIVRE    a forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido, ou seja, pode-se elaborar um título de crédito até mesmo em casa    ex.: nota promissória e letra de câmbio.

b)      VINCULADO    o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um    ex.: duplicata mercantil (nasce de uma compra e venda a prazo ou da prestação de um serviço, logo, está vinculada à nota fiscal)  e cheque (uniformes, atendendo às normas de formatação do BACEN).

3.2)     Quanto à estrutura: 

a)   ORDEM DE PAGAMENTO    o saque cambial dá nascimento a três situações distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem de pagamento e ao beneficiário    ex.: letra de câmbio, cheque, duplicata mercantil.

b)   PROMESSA DE PAGAMENTO    onde apenas duas situações jurídicas emergem do saque cambial: a de quem promete pagar e ao beneficiário da promessa    ex.: nota promissória.

 

3.3)     Quanto às hipóteses de emissão (quanto à natureza dos direitos incorporados nos títulos):

 

a)   CAUSAIS    possuem causa necessária, isto é, só existem em função de um determinado negócio fundamental e esse negócio especial influencia a sua existência; sendo assim, os documentos trazem, nas declarações literais que contêm, referência ao negócio    são os títulos que somente podem ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão    ex.:  duplicatas, warrant, conhecimento de frete.

b)   NÃO CAUSAIS ou ABSTRATOS    são aqueles em que os direitos incorporados no título não se ligam ou dependem do negócio que deu lugar ao nascimento do título    assim, ao portador ou qualquer obrigado não é permitido inquirir a causa do título, já que esse vale por si mesmo    podem ser criados por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque    ex.:  letra de câmbio, nota promissória, cheque. 

3.4)     Quanto à forma de circulação 

Em relação ao ato jurídico que opera a transferência da titularidade do crédito representado pela cartula, os títulos circulam: 

a)   AO PORTADOR    são aqueles em que não é expressamente mencionado o nome do beneficiário da prestação    nessas condições, será considerada titular dos direitos incorporados no documento a pessoa que com ele se apresentar  (transmissível por mera tradição).

b)   NOMINATIVOS    são os títulos cuja circulação se faz mediante um termo de cessão ou de transferência    esses títulos trazem , sempre, o nome da pessoa indicada como beneficiária da prestação a ser realizada.

c)   À ORDEM    em tal caso, eles trazem os nomes dos beneficiários e, contendo a cláusula esclarecedora de que o direito à prestação pode ser transferido pelo beneficiário à outra pessoa    circulam mediante tradição    ex.:  Pague ao Sr. F., ou à sua ordem, …).

d)   NÃO À ORDEM    a clausula não à ordem retira do título uma das suas principais funções (a livre circulação), fazendo com que o crédito não seja facilmente usado pela circulação através de endosso    entretanto, o título não à ordem também pode circular, através de uma cessão, que requer um termo de transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário    como conseqüência da cessão, o cedente se obriga apenas com o cessionário, não em relação aos posteriores possuidores do título    circulam mediante a tradição acompanhada da cessão civil de crédito. 

4.   ESPÉCIES 

4.1)     PRÓPRIOS    são aqueles que encerram uma verdadeira operação de crédito, subordinada, a sua existência, à confiança que inspiram os que dele participam    são aqueles que preenchem todos os requisitos e princípios do Direito Cambiário, bem como os seus atributos    ex.:  letra de câmbio e nota promissória.

4.2)     IMPRÓPRIOS    são aqueles que não representam uma verdadeira operação de crédito, mas, que revestidos de certos requisitos dos títulos de crédito propriamente ditos, circulam com as garantias que caracterizam esses papéis    ex.: ações, debêntures, conhecimento de depósito, warrant, conhecimento de frete. 

·        CARACTERÍSTICAS

·        Dinamismo

·        Formalismo

·        Simplicidade

·        Negociabilidade

·        Executividade 

PONTO II    LETRA DE CÂMBIO

1.   Conceito 

Entende-se por Letra de Câmbio uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. A letra de câmbio é um título de crédito, dotado de literalidade e de autonomia das obrigações. Desempenha importantíssima função econômica pela ampla utilização do crédito que proporciona. 

2.   Diplomas legais que regulam a Letra de Câmbio, vigentes no Brasil: 

·        Decreto 2.044/1908 nas partes não derrogadas;

·        Decreto 57.663/1966 que introduziu no Direito brasileiro a Lei Uniforme da Convenção de Genebra de 07/06/1930, constante do Anexo I, excetuados alguns artigos do Anexo II. 

Tanto a lei brasileira n. 2.044, como a Lei Uniforme tratam da Letra de Câmbio e da Nota promissória    são esses títulos diferentes, se bem que tenham muitos princípios em comum    dada a existência de tais princípios, a letra de câmbio e a nota promissória são chamadas de títulos cambiários ou, simplesmente, cambiais. 

3.   Figuras intervenientes 

Na letra de câmbio os intervenientes possuem, no título, funções diversas: 

3.1)     SACADOR, SUBSCRITOR ou EMITENTE    é aquele que dá a ordem, aquele que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento    é também denominado credor.

3.2)     SACADO ou DEVEDOR    é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a ordem é dirigida.

3.3)     TOMADOR ou BENEFICIÁRIO    é aquele a favor de quem é emitida a ordem    é aquele que porta o título e que fica no lugar do credor. 

Em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiárias, e sendo diversas as funções exercidas na letra por cada um desses elementos, uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode figurar no título como sacador, como sacado e mesmo como tomador. 

·        COMENTÁRIOS:

·         Muitas vezes o sacador é também beneficiário    neste caso o sacado aceitante pagará àquele que criou a letra de câmbio    ocorre nos contratos de alienação fiduciária, por exemplo, onde a financeira emite o título de crédito para que o sacado (a pessoa que está alienando o carro) pague a ela mesma.

·         Muitas vezes o sacador ocupa o lugar do sacado    A dá uma ordem para que B pague e este não dá o aceite    o beneficiário vai cobrar do sacador.

·         Todos os que fazem parte da obrigação cambiária são coobrigados (quem emite a letra é que é o obrigado a pagar quando o sacado não paga).

·         A letra de câmbio é muito usada no comércio de importação e exportação.

·         A letra de câmbio é sempre nominativa.

·         Enquanto não houver o aceite não há qualquer obrigação por parte do sacado  se houver uma dívida entre o sacador e o sacado, o primeiro tem outras formas admitidas em Direito para buscar o cumprimento da obrigação    se o sacador pagar ao beneficiário há o direito de regresso, mas não no Direito Cambiário, ou seja, nesse caso não há o que se falar em execução.

·         Quando houver o aceite, o sacado passa a ser coobrigado, mas o sacador também o é, e se o primeiro não pagar é ele quem assume essa responsabilidade.

·         Todos se obrigam na relação, ou seja, são coobrigados e a responsabilidade pelo pagamento é subsidiária e autônoma.  Não confundir (o que é muito comum) SUBSIDIARIEDADE e SOLIDARIEDADE    ex.:  responsabilidade solidária é aquela do pai e da mãe na criação e sustento dos filhos, ou seja, ambos são responsáveis    responsabilidade subsidiária é aquela dos padrinhos ou tutores, que na falta dos pais são responsáveis pela criação e sustento das crianças. 

4.   NATUREZA JURÍDICA 

Documento de uma garantia formal de dívida abstrata de uma obrigação pecuniária. 

PONTO III    SAQUE 

A Lei Uniforme, no Capítulo I do Título I, trata da criação e forma da letra de câmbio, tendo a tradução brasileira, adotada pelo Decreto n. 57.663, substituído a palavra criação por emissão. A Lei n. 2.044, intitulava o Capítulo I, DO SAQUE. Em ambas as leis, nesses capítulos, é regulada a criação da letra, com os requisitos essenciais para a sua validade. A criação, segundo tais dispositivos legais, é equivalente à emissão.

Em resumo, temos que criar a letra é dar a forma escrita ao título e emitir é fazer o título, já criado, entrar em circulação. Com a criação da letra de câmbio, alguém, denominado sacador, ordena a outra pessoa, chamada sacado, que pague a um terceiro, designado tomador, em certa época, uma importância determinada.

Sacador, sacado e tomador têm, na letra, posições definidas e diversas. E, como ao participarem do título, assumem direitos e obrigações autônomas (não dependentes dos demais direitos ou obrigações dos que estão vinculados à letra), sacado e tomador podem ser a mesma pessoa física ou jurídica que deu a ordem (sacador). Não regesse o título o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, certamente isso não seria possível; mas, como a figura e a responsabilidade do sacador, do tomador e do sacado divergem, pode, uma mesma pessoa, física ou jurídica, constar na letra como aquele que dá a ordem (sacador), beneficiário da letra (tomador) e o indicado para cumprir a ordem dada (sacado).

REQUISITOS ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO   (art. 1o da Lei Uniforme)

·        A denominação “letra de câmbio”, inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título.

·        O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada    na realidade a palavra mandato está mal empregada; deveria mandado, pois trata-se de uma ordem    puro e simples significa não sujeito a condição alguma.

·        O nome da pessoa que deve pagar (ou seja, do sacado)    pode conter ou não, mais abaixo, a sua assinatura.

·        O nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem a letra deve ser paga  (ou seja, tomador)    não se admite ao portador.

·        A indicação da data em que a letra é passada    somente poderá ser considerado um título que vale por si mesmo, independente da causa que lhe deu origem, a partir da data em que foi passado.

·        A assinatura do sacador    contendo, o título, uma ordem de pagamento, necessário é que alguém responda por esse pagamento se a pessoa a quem ele foi ordenado não o realizar    o sacador, que deve lançar sua assinatura na letra, necessita ser capaz para poder responder pela obrigação.

REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO

·        Época do pagamento    a Lei Uniforme admite a existência e validade do título sem esse requisito, uma vez que, semelhantemente à lei brasileira, dispõe que “a letra em que não se indique a época do pagamento será pagável à vista”, ou seja, no ato da apresentação (art. 2o, 2).

·        Lugar do pagamento    quando se executa uma letra, pode-se faze-lo ou no lugar do aceite ou onde deveria ser paga.

·        Lugar da emissão    tem por finalidade saber qual a lei a aplicar nas relações internacionais    só é permitida a ausência do lugar de emissão se constar da letra o lugar do domicílio do sacador, que é o que vem ao lado do seu nome    havendo omissão de ambos a letra não terá os efeitos da letra de câmbio.

·        Quantia determinada    letra de câmbio indexada    proibição somente para as cambiais vinculadas a contrato de aquisição da casa própria pelo SFH em razão de normas próprias autorizadas e aos contratos de crédito nacionais.

·        Os requisitos devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança do título ou do protesto, não precisando constar do instrumento no momento do saque (art. 3o do Decreto n. 2.044 em consonância com a súmula 387 do STF)    caso contrário, o sacado pode alegar defeito formal do título.

PONTO IV    ACEITE (ato unilateral de vontade do sacado  =  não está obrigado a aceitar a letra, mas se o fizer, passa a ser o obrigado principal) 

É ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra de câmbio. É de livre iniciativa do sacado aceitar ou não a ordem recebida. O aceite é ato exclusivo de sua vontade. Resulta da simples assinatura do sacado no anverso do título; no verso, a assinatura vem seguida da palavra “aceito” ou qualquer outra equivalente. O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio.

·        Vencimento antecipado da letra    a recusa do aceite é comportamento lícito    neste caso, poderá o credor ou o tomador cobrar o título de imediato, pois o vencimento, obrigatoriamente fixado pela cambial, é antecipado com a recusa do aceite.

·        Recusa parcial ou aceite parcial    também provocam o vencimento antecipado da letra. Pode ser:

·        Aceite limitativo    o aceitante concorda em pagar uma parte do valor do título;

·        Aceite modificativo    é o aceite em que o sacado adere à ordem, alterando parte das condições fixadas na letra, como por exemplo, a época do vencimento.

·        Art.22 da Lei Uniforme    como evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra:  o sacado poderá valer-se do expediente previsto na lei, consiste na cláusula “não aceitável”  (salvo nas hipóteses proibidas pelo dispositivo legal)    a cláusula “não aceitável” faz com que o portador não possa antecipar o pagamento e não possa protestar por aceite.

Assim, o credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento e para pagamento, portanto. Não tendo nenhuma conseqüência excepcional para o sacador pois a recusa do aceite ocorre após o vencimento do título, época em que ele, o sacador, já deveria estar preparado para honrá-lo.

·        COMENTÁRIOS:

·        Exemplo:          José (SACADOR)       Antônio (SACADO)     Pedro (TOMADOR)

Se Antônio aceitar o título ele passa a ser o sacado aceitante, tornando-se, assim, o obrigado principal    se não aceita está fora da obrigação cambial

·         Existe um prazo para que o tomador do título vá buscar do sacado o aceite: 1 ano a contar da data do saque.

·         Exemplo:          A letra de câmbio mais usada é a financeira:

EMPRESA                  FINANCEIRA             PÚBLICO

Quando a Empresa emite a letra de câmbio é porque ela já recebeu da Financeira; se esta não pagar, o Público vai à Empresa.

·         PROTESTO    ato notarial que significa a comunicação da falta do aceite.

·         Exemplo:          Aceite sob condição    limitativo ou modificativo.

Marcos            Carlos              Ana                 =                      R$ 100,00

Ana pode ir direto a Marcos e pedir os R$ 100,00.

Carlos pode dar um aceite limitativo, afirmando poder pagar somente R$ 80,00  (de valor).

Carlos pode dar um aceite modificativo, afirmando que só poderá pagar no prazo de 30 dias, ou em outra localidade, por exemplo  (de forma).

PONTO V    ENDOSSO

Para que a letra de câmbio possa facilmente ser transferida e se opere a circulação dos direitos de crédito nela incorporados, emprega-se um meio próprio dos títulos de crédito chamado de endosso, que consiste na simples assinatura do proprietário no verso ou anverso da letra, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga    com essa assinatura a pessoa que endossa o título, chamada endossante, transfere a outrem chamado endossatário, a propriedade da letra (L.U., art. 14)    nessa condição, o endossatário ao receber a letra torna-se  o titular dos direitos emergentes  nela contidos, podendo, assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua propriedade. 

O endosso é ato cambiário que opera a transferência do crédito, representado por título “à ordem”. A alienação do crédito fica condicionada, também, à tradição do título, levando-se em conta o Princípio da Cartularidade.  Já que se está transferindo um direito, quem pode faze-lo é o possuidor do título.           

·        Partes:           Endossante ou endossador  =  alienante do crédito.

Endossatário  =  adquirente. 

·        Somente o credor poderá ser o endossador    assim, o primeiro endossante em qualquer letra de câmbio será sempre o tomador. 

·        Não há limites para o número de endossos    quando o documento não é suficiente, é possível anexar um papel que servirá como sua extensão    prolongamento da letra. 

·        O endosso produz dois efeitos:

a)   Transfere a titularidade do crédito

b)   Vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado (L.U., art. 15).

 ·        COMENTÁRIOS:

·        SOLIDARIEDADE    todos são responsáveis pela totalidade do pagamento. Na cadeia de anterioridade pode-se desobrigar alguns e nos casos de limitação (aceite, aval, intervenção).

·        SUBSIDIARIEDADE    cada um é responsável pela totalidade do pagamento e tem ação de regresso contra o(s) anterior(es)  (uns contra os outros).

Espécies de endosso:

1    ENDOSSO PRÓPRIO

a)   ENDOSSO EM BRANCO    quando não identifica o nome do beneficiário transformando o título nominativo em ao portador, transferindo o crédito por mera tradição    a assinatura é feita no verso com a expressão “pague-se”, hipótese em que o endossante não fica como coobrigado    desonera os demais coobrigados.

b)   ENDOSSO EM PRETO    indica o nome do endossatário    pode ser feito no verso ou no anverso.

2    ENDOSSO IMPRÓPRIO  (aquele que não transfere a titularidade do título, mas, somente o título)    Tipos:

a)   ENDOSSO MANDATO    é aquele em que, por cláusula especial, o portador do título o transfere a outra pessoa, que passa a exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador (L.U., art. 18)    legitima a posse    fica com a posse do título mas não é proprietário dele.

b)   ENDOSSO CAUÇÃO    cumprida a obrigação pelo penhor, deve a letra retornar à posse do endossante    dado como garantia; pago o débito a instituição devolve o título.

c)   ENDOSSO SEM GARANTIA    efeitos similares à cessão civil de crédito    o endossante transfere a titularidade da letra sem se obrigar com o seu pagamento. 

·        O endosso de uma letra na qual foi inserida a cláusula “não à ordem” também terá o efeito de uma cessão civil de crédito.

·        É proibido o endosso parcial  (L.U., art. 12).

·        Tanto a cessão civil de crédito como o endosso são transferências de um crédito a um determinado tomador.

·        Diferença entre endosso e cessão civil de crédito:

 

ENDOSSO                                                       

·                    Instituto do Direito Cambiário.

·                    O endossante se obriga com a existência do crédito e pela         solvência do devedor.

·                    O endossante não poderá se opor ao pagamento total da letra alegando não possuir mais fundos pois já pagou ao anterior endossador  – essa alegação não pode ser feita levando-se em conta o princípio da autonomia (abstração e inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé).

 CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO

·                    Instituto do Direito Civil.

·                    O cedente só se obriga com a existência do crédito.

·                    Pode se opor ao pagamento da letra alegando as relações anteriores entre os coobrigados no título.

·                    Ocorre quando no título de crédito o endossador coloca a cláusula “não à ordem”, ou seja, ele não se obriga com os posteriores endossantes    ex.: “endosso à Simone e não à ordem”     quando se coloca “sem garantia” não se garante nem a quem estamos passando o título    quando é feito após o protesto é chamado de endosso póstumo ou posterior.

PONTO VI    AVAL

Entende-se por aval a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de um outro obrigado. É uma garantia especial, que reforça o pagamento da letra, podendo ser prestada por um estranho ou mesmo por quem já se haja anteriormente obrigado no título. A pessoa que dá tal garantia tem o nome de avalista e aquela a quem ele se equipara, e por intermédio da qual é assumida a obrigação de pagar o título, denomina-se avalizado.

Para assumir tal obrigação o avalista necessita ser capaz, como, aliás, deve acontecer com todos quantos se obrigam cambialmente.

Aval é a garantia pessoal de dívida (pagamento), de que a obrigação constante do título de crédito será paga por um terceiro ou por um dos signatários (muitas vezes o endossante ou o próprio sacador avalizam o título), prestada mediante assinatura do avalista no anverso do próprio título ou em folha anexa.

O avalista é solidariamente responsável com aquele em favor de quem deu o seu aval. a sua obrigação é autônoma e equivalente (ele é devedor do título da mesma maneira que o avalizado    L.U., art.32) à obrigação do avalizado.

OBS.:            

1)   O aval pode ser prestado mediante a assinatura do avalista no anverso do título ou no verso da letra com as seguintes expressões:  “por aval”,  “bom para aval” ou qualquer outra expressão equivalente. Numa folha anexa, o aval será dado através do prolongamento da letra.

2)   Na falta de indicação (aval em branco) de quem está sendo avalizado, entende-se que o aval foi dado em favor do sacador (L.U., art. 31)

·        COMENTÁRIOS:

·        Se o aval for dado no verso com somente a assinatura do avalista (em branco), ele estará avalizando o sacador.

·        Pode haver uma cadeia de avalistas da mesma forma que se tem uma cadeia de endossantes.

·        O avalista pode aparecer em qualquer lugar do título, avalizando qualquer uma das pessoas e, com isso, aumentando a garantia do pagamento.

·        O aval, como obrigação do Direito Cambiário, faz com que o avalista se obrigue no pagamento integral; logo, o direito de regresso é em relação ao pagamento total do título e não em cotas partes como no Direito Civil.

 

·        DA SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA E DA SOLIDARIEDADE PASSIVA NO DIREITO CIVIL 

A obrigação cambiária em geral (sacador, aceitante, endossantes ou qualquer avalista) é, muitas vezes, conceituada como solidária porque o credor pode exigir a totalidade do valor do título a qualquer um dos devedores. Deve-se acentuar que essa noção doutrinária não é tão apropriada no Direito Cambiário, pois o exercício do direito de regresso neste não segue as mesmas regras da solidariedade passiva do Direito Civil (assim, regressivamente, obedecendo a uma ordem na satisfação da obrigação). 

·        DA SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS NO CASO DE AVAIS SIMULTÂNEOS  

Existem duas correntes: a majoritária fala que inexiste solidariedade entre avalistas no caso de avais simultâneos uma vez que as obrigações cambiárias são independentes entre si; cada avalista responde somente, ele próprio, pelo valor integral da dívida. Isso significa que, se um avalista pagar sozinho o valor do título, não lhe assistirá o direito de exigir dos demais avalistas a divisão proporcional do valor pago.

 Deve-se distinguir o que seja aval simultâneo de aval sucessivo:

·                    AVAL SIMULTÂNEO    mais de um avalista assume a responsabilidade de pagamento do título em favor de um mesmo devedor    neste caso, os dois se encontram na mesma situação jurídica    obrigação solidária    pagamento total    não é permitida a divisão proporcional do valor pago.

·                    AVAL SUCESSIVO    o avalista garante o pagamento de um título em favor de um devedor que tem a sua obrigação garantida por um outro aval e assim por diante na cadeia dos signatários ou coobrigados no título    obrigação subsidiária.

 OBS.:   a equivalência nas obrigações do avalista e do avalizado será sempre observada como uma obrigação autônoma. Quando se fala nesta equivalência é que o portador do título tanto pode executar o aceitante como o avalista, mas isso não se refere à mesma extensão da obrigação do avalizado    ex.:  pedido de concordata preventiva pelo devedor    com a concordata o devedor tem uma diminuição no pagamento dos seus débitos através de um acordo com os seus credores. O avalista, que não tem nada a ver com este acordo, se for executado, deverá pagar o valor integral do débito e o seu direito de regresso contra o devedor se fará pelo menor valor, ou seja, com o valor diminuído pelo acordo.

 Exceções que o avalista poderá argüir em juízo  (não poderá invocar matéria pertinente ao direito do avalizado):

1      Direito pessoal próprio;

2      Defeito formal do título;

3      Falta de uma das condições da ação.

PONTO VII    VENCIMENTO (término do prazo estabelecido na letra tornando-a exigível)

O vencimento da letra pode ser extraordinário ou ordinário: 

·        EXTRAORDINÁRIO    se opera pela recusa do aceite ou pela falência do aceitante (pois este é o obrigado principal), produzindo o vencimento antecipado    o art. 43 da Lei Uniforme não considera a antecipação do vencimento    o Professor Fran Martins assim o admite, mas Rubens Requião (como a maioria dos doutrinadores) tem visão contrária.

·        ORDINÁRIO    é aquele que se opera quando o título atinge o prazo nele marcado, ou seja, que se opera pelo fato jurídico do tempo ou pela apresentação da letra ao sacado, quando à vista.  A letra de câmbio pode ser passada: à vista, a certo tempo de vista, a um certo tempo da data e a dia certo.

·        À VISTA    o vencimento da letra se verifica no ato da apresentação ao sacado, para que ele a pague imediatamente    aceite e pagamento têm o mesmo vencimento, ou seja, se confundem na mesma data    ex.:  “À vista desta única via de letra de câmbio, pagará V.S.a a importância de . . .”

·        A CERTO TEMPO DE VISTA    a letra vence para pagamento a tantos dias ou meses da data do aceite    inicia-se a contagem desse prazo no dia seguinte à data do aceite    ex.: “Três meses após o aceite, V.S.a pagará, por esta única via de letra de câmbio, a Fulano, a importância de . . .”

·        A CERTO TEMPO DA DATA    aquele em que o dia do pagamento será determinado a partir do momento em que a letra é sacada    em termos de aceite, o prazo fica estabelecido entre a data do saque e a data do vencimento    sendo o vencimento fixado para o “princípio”, o “meado” ou o “fim” do mês, essas expressões devem ser entendidas como o dia primeiro, o dia quinze e o último dia do mês    ex.:  “Seis meses desta data pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a importância de Um mil reais.  Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 2.000    esta letra vencerá em 31 de Julho de 2.000    caso o mês não tenha o dia 31, vencerá no último dia do mês.

·        A DIA CERTO    o vencimento da letra de câmbio vem expressamente indicado na letra    é a modalidade mais comum    ex.: “Aos 31 dias do mês de Agosto de 2.000, pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a importância de . . .” 

PONTO  VIII    PAGAMENTO 

Pelo pagamento extinguem-se uma, algumas ou todas as obrigações representadas por um título de crédito    uma ou algumas  =  quando o pagamento é feito por um dos coobrigados, desobrigando os posteriores e tendo ação de regresso quanto aos anteriores;   todas  =  ocorre quando a letra é paga pelo devedor principal.

O pagamento de uma letra de câmbio deve ser feito no prazo estipulado pela lei, que difere segundo o lugar de sua realização. Para uma letra de câmbio pagável no exterior, o credor deve apresentar o título ao aceitante no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes. No Brasil, recaindo este num dia não útil, no primeiro dia útil seguinte (L.U., art. 38).

OBS.:  o Professor Fran Martins diz que tanto no Brasil quanto no exterior a apresentação para pagamento deve ser feita na mesma data, isto é, dois dias após o vencimento    é o único que adota este pensamento, mas já existem alguns julgados admitindo essa posição.

Para fins de pagamento no Direito Cambiário/Comercial, considera-se dia útil aquele em que há expediente bancário    excetuam-se os dias de greve, os dias de meio expediente ou quando existe alguma medida do governo e é determinado um feriado bancário.

O pagamento de uma cambial deve se cercar de cautelas próprias.  Em virtude do princípio da cartularidade, o devedor que paga a letra deve exigir que lhe seja entregue o título e em decorrência do princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe dê quitação no próprio título    caiu em desuso pois o carimbo do banco já é comprovante suficiente para comprovar o pagamento.

É admissível o pagamento parcial da letra de câmbio, observadas as cautelas que a lei e a doutrina impõem neste caso.

Uma obrigação cambial é de natureza quezível, ou seja, cabe ao credor a iniciativa para a obtenção da satisfação do crédito. 

·        PAGAMENTO    ORDEM DE CÁLCULO    CADEIA DE ANTERIORIDADE E POSTERIDADE 

A letra de câmbio, como ordem de pagamento, deve ser apresentada segundo o seguinte critério:

1      O devedor principal (aceitante) é o primeiro a ser cobrado    se pagar esgotam-se todas as obrigações    o avalista estará sempre imediatamente após o avalizado.

2      Se o devedor principal (aceitante) não pagar, apresenta-se a letra ao sacador (ao seu avalista) e aos endossantes (e seus avalistas) seguindo um critério cronológico.

3      Alternativamente apresenta-se a letra ao avalista do devedor imediatamente posterior ao avalizado.

OBS.:  João Eunápio Borges diverge de Fran Martins quanto à apresentação da letra ao sacado aceitante em primeiro lugar. Para o primeiro “a apresentação da letra ao aceitante é ato preliminar e obrigatório a que se encontra condicionado o pagamento do título de crédito”.

Problema:  Antônio, sacador, emite uma letra de câmbio contra Benedito, que aceita o título para pagamento em favor de Carlos. Carlos endossa o título para Darci que endossa para Evaristo. Fabrício presta aval em branco. Germano avaliza Benedito. Hebe Camargo avaliza Carlos e Irene Ravache avaliza Darci. Pergunta-se:

1)   Forme a cadeia de anterioridade e posterioridade.

2)   Quem é o credor do título e a quem ele deverá se dirigir primeiro para obter a satisfação de seu crédito ?

3)   O que ocorre com a cadeia de obrigações caso o aceitante pague a letra ?

4)   Se o aceitante não paga a letra e Carlos paga, o que ocorre com a cadeia de anterioridade e posterioridade ?

PONTO IX    INTERVENÇÃO

É o ato pelo qual uma pessoa, indicada ou não, aceita ou paga a letra por honra de outrem. A essa pessoa dá-se o nome de interveniente; procura, a intervenção, evitar que a letra caia em descrédito pelo não acatamento da ordem dada ou pelo não cumprimento da obrigação assumida (L.U., arts. 55 a 63).

O interveniente que paga a letra por honra do aceitante exonera de responsabilidade os coobrigados regressivos uma vez que o aceitante é o obrigado principal;  tem ele (o interveniente) direito de ação contra o próprio aceitante que não se livrou da obrigação cambial pelo fato de outro haver pago por ele.

Se o pagamento é feito por honra de qualquer obrigado de regresso, ficam desonerados os obrigados posteriores, permanecendo o direito de ação contra por quem pagou e contra todos quantos na letra são obrigados anteriores a esse (L.U., art. 63).

PONTO X    AÇÃO DE COBRANÇA E PROTESTO

A lei que regulamenta o protesto é a Lei 9.492/97.

Um título não aceito ou não pago no seu vencimento incidirá em uma ação de cobrança que poderá ser provada por protesto cambial    ato notarial extrajudicial de responsabilidade do portador do título.

Entende-se por protesto o ato solene destinado principalmente a comprovar a falta ou recusa do aceite ou do pagamento da letra    o protesto apenas atesta esses fatos, não cria direitos e é um simples meio de prova para o exercício do Direito Cambiário    com o protesto o juiz tem o convencimento de que o credor esgotou todas as tentativas para a cobrança do título.

Se não forem observados os prazos fixados na lei para a extração do protesto, o portador do título perderá o direito de regresso contra os coobrigados da letra, permanecendo o direito contra o devedor principal    diante dessas conseqüências da lei, a doutrina costuma chamar o protesto de necessário ( = contra os coobrigados) ou facultativo ( = contra o devedor principal e seu avalista).

Tais conseqüências não se aplicam no caso da letra de câmbio contemplar a cláusula “sem despesa”, “sem protesto” ou outra equivalente (L.U., art. 46), que dispensa o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

OBS.:  Em uma letra de câmbio a certo tempo de vista que não contenha a data do aceite deve, o portador, protestá-la para que o termo inicial do respectivo prazo seja definido caso o aceitante, procurado, se recuse a datá-lo. 

Compelido a comparecer em cartório para datar o título, se não o fizer, a data do aceite pode ser pautada a partir da data do protesto ou considerar o aceite praticado no último dia do prazo para a apresentação da letra (ou seja, um ano da data do saque).

·        AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO OU AÇÃO CAUSAL 

Quando a letra de câmbio (e a nota promissória) encontra-se ligada a um contrato original (ou seja, a existência do título fica presa ao cumprimento do contrato de que resultou o título como condição para a perfeição daquele), encerram-se todas as questões de direito abstrato (isto é, o título se desprende da causa que lhe deu origem).

Em tais casos é admissível a oposição do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato original    para comprovar esse direito o réu poderá invocar a causa da obrigação, ou seja, o contrato de que a emissão do título era condição    se tal contrato não foi cumprido, ao emissor não caberá atender ao pagamento, pois, se assim o fizer, provocará um enriquecimento indevido por parte do credor.

A admissão da ação causal por locupletamento ou enriquecimento ilícito por parte do credor é aceita pela doutrina e pela jurisprudência. 

·        AÇÃO CAMBIAL E PRESCRIÇÃO 

·                    AÇÃO CAMBIAL

Se não for pago no vencimento, o credor poderá promover a execução judicial do título de crédito contra qualquer devedor cambial, observadas as condições de exigibilidade do crédito e a cadeia de anterioridade e posterioridade, já examinada.

Assim como a nota promissória, a duplicata e o cheque, a letra de câmbio vem definida pela Lei Processual (art. 585, CPC) como título executivo extrajudicial (ou seja, não é preciso provar nada, salvo na ação de locupletamento), cabendo a execução do crédito correspondente.

·                    PRESCRIÇÃO

Para o exercício do direito de cobrança por via de execução a lei determina prazos prescricionais (L.U., art.70) de:

·                    3 anos    contra o sacado aceitante, o avalista do aceitante e sacador;

·                    1 ano    endossantes e avalistas dos demais coobrigados;

·                    6 meses    dos coobrigados contra os demais coobrigados. 

 

PONTO XI    NOTA PROMISSÓRIA 

É uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. 

1.   Figuras Intervenientes (somente duas pessoas intervêm na relação jurídica envolvendo a nota promissória): 

a)   SACADOR, emitente, subscritor ou devedor    na NP, sacador e sacado se confundem na mesma pessoa e é o devedor principal da obrigação.

b)   TOMADOR, beneficiário ou credor    em favor de quem o sacador fez a promessa.

2.   Requisitos (L.U., arts. 75 e 76) 

São considerados requisitos não essenciais a data do pagamento, a indicação do local de emissão do título ou, também, do domicílio do subscritor. Assim, considera-se que o local da emissão seja o mesmo do pagamento, ou vice-versa. 

3.   Regime Jurídico 

A Nota Promissória está sujeita às mesmas normas aplicadas com relação à Letra de Câmbio, com as exceções estabelecidas pela Lei Uniforme (arts. 77 e 78)    são elas:

·                    Não há o que se falar em aceite pois ele se confunde com o próprio saque e nem em vencimento antecipado por falta de aceite, pois ela já nasce com ele    não é a corrente aceita por todos os autores    Fran Martins, João Eunápio Borges e Waldemar Ferreira dizem que a NP, realmente, já nasce aceita, mas que no momento em que o sacador emite a NP ele pode propor uma data para a vista.

·                    O subscritor da NP é o seu devedor principal

·                    A lei prevê a mesma responsabilidade para o aceitante da letra e o subscritor da promissória.

·                    PRESCRIÇÃO    o exercício do direito de crédito contra o emitente prescreve em 3 anos contados a partir da data do vencimento.

·                    Também encontramos a previsão da Ação Cambial ou de Locupletamento quando a NP encontra-se ligada a um contrato individual e onde for observado o enriquecimento ilícito por parte do credor. 

OBS.: 

1)     Todas as normas relativas à Letra de Câmbio serão aplicadas à Nota Promissória naquilo que não desnaturar a essência do Título  (L.U., art. 77)    ex.:  as normas relativas ao aceite, ao vencimento antecipado por falta do aceite e ao protesto por falta do pagamento.

2)     VENCIMENTO A CERTO TERMO DE VISTA    a lei, em seu art. 77, ajusta o regime da Nota Promissória ao da Letra de Câmbio    pelas conclusões já analisadas, decorreria o entendimento de que tal vencimento seria incompatível com a natureza do título, qual seja: promessa de pagamento    o ajuste funciona a partir do visto na NP    ex.: “30 dias após o visto, pagarei, por esta única via de Nota Promissória, a quantia de . . .”     o portador da nota tem o prazo de 1 ano a contar da data do saque para apresentá-la ao visto do subscritor    praticado o ato, começa a fluir o termo mencionado no título    se, por outro lado, o visto é negado pelo subscritor, caberá ao portador protestar a NP, correndo o prazo do vencimento a partir da data do protesto.

 

·        DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE A LETRA DE CÂMBIO E A NOTA PROMISSÓRIA:

·        A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento e a Nota Promissória é uma promessa de pagamento;

·        Figuras intervenientes:        Na Letra de Câmbio: sacador, sacado e tomador.

Na Nota Promissória: sacador e tomador.

·        Aceite:           Letra de Câmbio:  é ato facultativo e prerrogativa do sacado.

Nota Promissória: aceite e saque se confundem, ou seja, a NP já nasce com o aceite. 

PONTO XII    DUPLICATA 

1)   Conceito 

É um título de crédito formal, que consiste em um saque fundado em crédito concedido pelo vendedor ao comprador, baseado em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços celebrado entre ambos, cuja circulação é possível mediante endosso.

É promessa de pagamento do preço estipulado numa compra e venda (contrato consensual  =  se perfaz no momento em que o preço é estipulado) mercantil ou na prestação de serviços.

Além da duplicata comum, existem também a duplicata de prestação de serviços e a duplicata rural. 

·                     É um título de natureza vinculada, ou seja, apesar de serem autônomas as relações, o princípio da autonomia não se perfaz totalmente por estar, a duplicata, vinculada a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. 

2)   Fatura 

É o documento representativo do contrato de compra e venda mercantil, de emissão obrigatória pelo comerciante, por ocasião da venda de produto ou de serviço, descrevendo o objeto do fornecimento, quantidade, qualidade e preço além de outras circunstâncias de acordo com os usos da praça.

3)   Nota Fiscal – Fatura

É o documento que resultou do convênio firmado, em 1970, entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, pelo qual a nota fiscal passa a funcionar, também, como fatura comercial contendo as informações necessárias às finalidades tributárias.

4)   Requisitos Essenciais 

·                    Lei 5.474/68 (art. 2o)  e Lei 6.068/75  (art. 3o). 

5)   Registro  

A emissão da duplicata é facultativa. Somente será obrigatória se o comerciante operar por meio de instituição financeira. Alternativamente, poderá cobrar a fatura comercial de forma direta do comprador quando a venda for à vista.

Emitindo a duplicata, esta deverá ser registrada ou escriturada em livro próprio do comerciante denominado Livro de Registro de Duplicatas.

6)   Remessa e Devolução

A duplicata deverá ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias da sua emissão. Entretanto, se a remessa for feita por instituição financeira, o prazo será de 10 dias.

Quando não for à vista, o prazo para o devedor devolver a duplicata ao comerciante será de 10 dias, com o aceite ou acompanhada de documento escrito explicando os motivos da não aceitação, se este for o caso.

7)   Aceite e Pagamento

O aceite é obrigatório se a mercadoria for entregue de acordo com o especificado ou o serviço prestado corretamente    nestes casos, pode haver protesto para pagamento se a pessoa não pagar o título.

Motivos que podem ser alegados pelo sacado para recusar-se a pagar a duplicata:

a)   mercadoria não entregue;

b)   mercadoria entregue, porém avariada, quando o transporte corre por conta e risco do vendedor;

c)   defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias;

d)   divergências nos prazos ou preços pactuados.

8)   Retenção

     É permitido ao sacado reter a duplicata até a data do vencimento do título desde que haja concordância expressa do sacador ( = vendedor)  e da instituição financeira, devendo o sacado comunicar por escrito que a aceitou e que irá rete-la.

Caso na data do vencimento o sacado não pagar a importância devida, poderá o sacador promover a ação executiva ou protestar o título, fundado na comunicação do sacado que aceitou o título e irá rete-lo. Esta comunicação substitui a duplicata retida, para essas finalidades.

9)   Protesto e Ação de Cobrança

A duplicata poderá ser protestada por falta de aceite, por falta de devoluçõ e por falta de pagamento. O prazo para protesto é de 30 dias a contar da data do vencimento. O protesto pode ocorrer mediante a prova de remessa ou entrega de mercadoria. Essa forma de protesto supre a falta de aceite, podendo servir de subsídio para fundamentar a ação de cobrança, pois é sabido que, de acordo com a Lei 5.474/68, a duplicata é Título Executivo Extrajudicial.

A ação fundada na duplicata é a Ação de Execução, conforme o disposto no art. 585, I, CPC.

10)        Prescrição

O prazo de prescrição da ação de cobrança da duplicata é de:

·                    3 anos    contra o sacado e respectivos avalistas, contados da data do vencimento do título;

·                    1 ano    contra endossante e seus avalistas, contado da data do protesto;

·                    1 ano, de qualquer dos coobrigados, contra os demais exercendo o direito de regresso, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

11)        Triplicata

É a reprodução da duplicata mercantil ou da prestação de serviços em caso de perda ou extravio (Lei 5.474/68,  art. 23).  Caso o sacador emita uma triplicata tendo o sacado pago a duplicata, este poderá entrar com uma ação para repetição de indébito.

12)         Duplicata Simulada

      É aquela expedida e/ou aceita sem que, efetivamente, tenha  correspondência à uma mercadoria vendida em quantidade ou qualidade ou a um serviço prestado.

CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA DA EXPEDIÇÃO OU DA ACEITAÇÃO DA DUPLICATA SIMULADA: aquele que expedir ou aceitar duplicata simulada, bem como o que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas, incorrerá no crime de emissão de duplicata simulada, delito tipificado no art. 172 do Código Penal. 

PONTO XIII,  XIV    CHEQUE 

É uma ordem de pagamento, sempre à vista (ou seja, na data da apresentação deve ser liquidado), sacada contra um banco ou instituição financeira que seja reputada como tal, com suficiente provisão de fundos, pelo sacador em mão do sacado ou decorrente do contrato de abertura de crédito.

·         É o título de crédito mais utilizado nas práticas mercantis atualmente    o Professor Fran Martins o considera um título de crédito impróprio porque não atende a todos os requisitos dos títulos, mas esse pensamento é minoritário.

 1.   Diplomas Legais

       O cheque é disciplinado pela Lei 7.357/85 e subsidiariamente pela Lei Uniforme do Cheque promulgada pelo Decreto 57.595/66, naquilo que não foi derrogada. 

·         Devemos observar, além dessas, todas as outras normas que regulam o cheque: tributárias, CDC, instruções do BACEN, etc.

·         De acordo com a Medida Provisória de 14/out/99, o extrato bancário de abertura de crédito é considerado como título de crédito. 

2.   Requisitos    Art. 1o  da Lei 7.357/85. 

3.   Figuras Intervenientes 

·        EMITENTE    é a pessoa autorizada a emitir cheques sobre os fundos disponíveis, em virtude de um contrato (de abertura de conta corrente, depósito ou abertura de crédito)    é quem dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação de fundos, pagar   é, pois, o sacador da ordem.

·        SACADO    é o banco ou instituição financeira a ele equiparado, que detém os fundos à disposição do sacador.

·        BENEFICIÁRIO    é a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador.

·         O EMITENTE é que se obriga com o BENEFICIÁRIO.

·         SACADO    EMITENTE    realizou com o banco um contrato de depósito, de conta-corrente ou de abertura de crédito ( = cheque especial).

4.   Pressupostos da Emissão (Lei 7.357/85, arts. 3o e 4o)

·        O cheque é emitido contra banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.

·        O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a, sobre eles, emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito.  A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.

·        Art. 4o, §1o    a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.

·        Art. 4o, § 2o    consideram-se fundos disponíveis:

a)   os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo (ou de C/C, ou de depósito ou de abertura de crédito);

b)   o saldo exigível de conta corrente contratual;

c)   a soma proveniente dos dois.

5.   Espécies

a)   Quanto à circulação:

a.1    AO PORTADOR (com valores de até R$ 100,00);

a.2    NOMINATIVOS;

b)   Quanto à forma:

b.1    CHEQUE VISADO    Lei 7.357/85, art. 7o     é aquele em que o sacado deve reservar, da conta corrente do sacador, em benefício do credor, quantia equivalente ao valor do cheque, durante o prazo de apresentação    esse tipo de cheque é visado pelo banco e não pode ser endossado.

            É o cheque nominal, cujo montante é tranferido, no momento da emissão, da conta do correntista para o próprio banco, ficando a quantia à disposição do beneficiário legitimado.

Se o cheque visado não for apresentado dentro do prazo para a apresentação, o banco devolve, para a conta do correntista, o montante reservado.

 

b.2    CHEQUE ADMINISTRATIVO    é aquele emitido contra a própria instituição financeira (que é a sacadora). É também denominado cheque de tesouraria, de caixa ou bancário e é muito utilizado entre instituições financeiras.

b.3    CHEQUE CRUZADO    destina-se a possibilitar a identificação da pessoa em favor de quem o cheque foi liquidado    tem-se o cruzamento geral (entre os dois não há identificação)  e o especial (quando, entre os dois traços, existir a identificação do nome do banco).

b.4    CHEQUE PARA DEPÓSITO EM CONTA    é aquele em que se escreve transversalmente a expressão “para ser creditado em conta”     é cheque escritural, apenas para ser contabilizado,  e não para ser pago em dinheiro.

OBS:  a doutrina tem o cheque cruzado pelo cheque para depósito em conta. 

6.   Endosso 

O cheque tem a vocação de circular como título pela simples tradição; quando não traz a menção do beneficiário circula ao portador.

O endosso é meio de transmissão do cheque, normalmente nominativo; quando contiver a cláusula à ordem, mesmo que esta cláusula não conste do título, será possível a sua transmissão através de endosso. Caso o cheque contenha a cláusula não à ordem, sua transferência poderá ser dificultada pois esta só se fará na forma de uma cessão ordinária de crédito, aplicando-se a ela as mesmas regras do Direito comum.

O endosso somente poderá ser feito ao beneficiário do cheque ou a qualquer pessoa que tenha capacidade para recebe-lo, visto que, conceitualmente, endossar significa transferir a titularidade de seu título    não é permitido o endosso ao sacado e, se feito, valerá apenas como quitação, isto é, como prova de que o pagamento da ordem foi feito pelo banco.

O endosso deve ser puro e simples, não podendo ficar subordinado à condição alguma    é também nulo o endosso parcial. 

7.   Aval 

Do mesmo modo que acontece com a letra de câmbio, o cheque pode ser avalizado. O aval constitui uma garantia suplementar do título.  O aval, no cheque, pode ser dado de forma total ou parcial, assim como na letra de câmbio. Se o aval não trouxer essa limitação, entende-se que ele foi dado na totalidade do cheque. O avalista se responsabiliza pelo pagamento do cheque e não pelo pagamento de uma certa pessoa (o avalizado), daí dizer-se que o “pagamento de um cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por um aval prestado por terceiro ou mesmo por signatário do título”. 

8.   Apresentação de Pagamento e Uso Indevido 

O prazo para apresentação do cheque na mesma praça é de 30 dias. Em praça diferente o prazo é de 60 dias.

Quando o cheque é apresentado e não há provisão de fundos no prazo de apresentação, caracterizado está o crime previsto no art. 171, CP.

A inobservância do prazo para a apresentação não acarreta a perda do direito de executar os endossantes e seus avalistas caso o cheque não tenha provisão de fundos. A Súmula 600 do STF prevê que “cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”.

A exceção é feita quando durante o prazo para apresentação o sacador dispunha de fundos e o cheque não foi apresentado. Após o prazo o beneficiário apresenta o cheque e não encontra a provisão de fundos. Neste caso, não dispõe mais o portador da execução para receber o valor do título (mas isto não quer dizer que o cheque prescreveu, pois a prescrição só ocorre decorridos 6 meses a partir do prazo da última apresentação).

O banco não tem nenhuma obrigação cambial, não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, pois a lei proíbe o aceite, o endosso e o aval parcial de sua parte (Lei 7.357/85, arts. 6o;  18, § 1o  e 29).

Se o emitente pagar o cheque antes da denúncia, não ficará configurado o crime de estelionato (art. 171, CP), mas, após a denúncia o fato ficará tipificado como crime.

9.   Cheque Pós-datado

Mesmo que a sua emissão seja de data posterior, o cheque é pagável na sua apresentação, ou seja, à vista. No caso de falta de provisão de fundos e observada a boa-fé, a jurisprudência tem um entendimento uniforme quanto a absolvição criminal do sacador, embora a execução do título seja sempre cabível pois é título executivo extra-judicial.

OBS.: 

1)   Princípio que assenta na Teoria da Responsabilidade Contratual    obrigação de não fazer em virtude de acordo firmado entre o emitente e o credor;

2)   Apresentado ao banco, deverá ser pago à vista pois a instituição desconhece o acordo e mesmo que tivesse ciência não estaria obrigada a respeitá-lo pois o contrato “só faz lei entre as partes”.

3)   Cabe indenização ao emitente pelo descumprimento da obrigação de não fazer (oral ou escrita)    (Direito do Consumidor    Tutela):

3.1)     Tendo provisão de fundos    indenização pela perda dos juros, cheque especial, aplicações, etc.

3.2)     Não tendo provisão de fundos    promovida a execução, terá, o consumidor, o direito de, nos embargos, exigir a redução proporcional do valor da cobrança para compensação dos prejuízos que sofreu, em particular com o pagamento da taxa de serviço de compensação bancária e demais encargos contratuais, além de suportar o ônus da sucumbência prosseguindo a execução pelo saldo remanescente, se houver, além do pagamento sobre o dano moral sofrido pelo emitente pelo constrangimento de ter seu nome incluído no SERASA, TELE-CHEQUE, CCF (Cadastro de Cheques sem Fundo), etc.

4)   CONCLUSÃO    as partes deverão, sempre, honrar os seus acordos, pois tal prática existe como alternativa de documentação de um crédito no interesse das partes que poderiam adotar outros títulos.

OBS.:  no intuito de solucionar controvérsias quanto à prática da emissão de cheques pós-datados, onde não há possibilidade para o Direito Comercial, acatá-lo como costume, tendo força de lei pois estaria ferindo a lei do cheque que nos fala de uma ordem de pagamento à vista.  Assim, ao invés de ferir a lei, deveria haver um entendimento no sentido de não se permitir a liquidação bancária com data posterior à da apresentação.  Assim, sem desconfigurar a natureza do título, resolve-se a questão de tal prática mercantil sem os constrangimentos que ela acarreta. 

O efeito do cheque é pro solvendo ( = o que deve ser pago), isto é, até a sua liquidação não extingue a obrigação a que se refere. As partes podem pactuar efeito pro soluto ( = a título de pagamento, ou seja, quando é pago resolve-se a obrigação), mas apenas para o Direito Cambial. 

10.   Protesto 

·        AÇÃO DE COBRANÇA    a lei do cheque (Lei 7.357/85) declara que “o portador pode promover a execução do cheque” (art. 47):

·        Contra o emitente e seu avalista;

·        Contra os endossantes e seus avalistas se o cheque for apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com a indicação do dia de apresentação, ou ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Qualquer destas declarações previstas na lei dispensa o protesto e produz o mesmo efeito deste.  O protesto deve ser feito antes de expirado o prazo para apresentação (30 ou 60 dias dependendo se é ou não na mesma praça). 

Os cheques pós-datados podem ser protestados pois são ordens de pagamento à vista. O prazo prescricional da ação contra os obrigados no cheque, se inicia a partir da expiração do prazo fixado para apresentação, que é contado tendo-se por base a data do cheque. Tira-se, então, o protesto “antes de extinto o prazo para apresentação”, mas o exercício da ação ao portador só prescreve decorridos 6 meses contados da expiração do prazo para apresentação.

O protesto pode ser dispensado quando no cheque é aposta a cláusula “sem protesto” ou “sem despesas” ou outra equivalente, assinada pelo emitente, endossante e/ou avalista.  Também nos casos de insolvência comprovadamente declarada, intervenção, liquidação ou falência do emitente. 

·        AÇÃO REGRESSIVA  (responsabilidade solidária dos coobrigados)    Lei 7.357/85, art. 51    a responsabilidade desses coobrigados (endossantes e seus avalistas) é cambiariamente solidária, o que faculta ao portador agir contra um, alguns ou todos os coobrigados já que eles estão ligados pelo vínculo da solidariedade imposto por lei. 

11.   Rito da Execução 

O rito da ação do cheque é executivo e está regulado nos termos do art. 585, I, CPC e o valor a receber é o da importância do cheque não pago, acrescida de juros moratórios, taxa legal e das despesas que houver feito com o protesto. A proibição da lei na cobrança de juros é com relação aos compensatórios (art. 10) e a permissão contida em seus arts. 52 e 53 se referem a juros moratórios, isto é, devidos pela falta de pagamento.

 12.   Ação de Enriquecimento Indevido

       O portador que não exerceu a competente ação executiva (6 meses a partir da expiração do prazo de apresentação) no prazo legal, contra o sacador ou endossantes, tem o direito de agir, já não mais cambiariamente, mas em ação comum, contra o sacador ou endossantes que hajam feito lucros ilegítimos às suas custas. Não poderá agir contra os avalistas pois estes são sempre obrigados cambiários e, prescrito o cheque, o documento perde a sua natureza cambiária.

·        Art. 51, Lei 7.357/85    a ação de enriquecimento pode, também, ser proposta pelo réu (devedor) contra o autor.  Se houver motivo para que a obrigação do emitente não seja cumprida em favor deste (réu ser credor do autor, p. ex.), tal defesa pode ser apresentada com o intuito de liberar o réu do pagamento do cheque  (Ação de Locupletamento Ilícito ou Indevido,  Repetição de Indébito).

13.   Prescrição  (Lei 7.357/85, arts. 59 a 62)

A ação de execução prescreve em 6 meses a contar da data em que expirou o prazo para a apresentação ou da data do protesto.

A ação de enriquecimento decorrente do não pagamento do cheque prescreve em 2 anos do dia em que se consumar a prescrição da ação de execução.

Não interposta a ação nos prazos acima mencionados, prescreveu os direitos do portador à dita ação, perdendo o cheque a sua natureza cambiária. Poderá o portador, alegando enriquecimento de outrem à sua custa (rito ordinário), entrar com uma ação ordinária de locupletamento cujo prazo prescricional é de 20 anos, contando-se a partir dos 6 meses contados da expiração do prazo para apresentação.

14.   Revogação (art. 35) e Oposição ao Cheque Sustado (art. 36)

·        REVOGAÇÃO    também chamada de CONTRA-ORDEM;

·        Não precisa da previsão de fundos para revogar o cheque;

·        O prazo para revogação começa a contar após expirado o prazo da apresentação do cheque;

·        A revogação não precisa ser motivada. 

·        OPOSIÇÃO OU CHEQUE SUSTADO    também chamada simplesmente OPOSIÇÃO;

·        Tem que haver provisão de fundos;

·        Tem que ser realizada durante o prazo de apresentação do cheque;

·        A oposição precisa ser motivada (R.O., perda, furto, etc.).

 OBS.: Geralmente paga-se ao Banco dois reais por cada folha do cheque sustado durante 6 meses, renováveis até 5 anos da comunicação da oposição.

PONTO XV    CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT

1)   Introdução 

O empresário que deposita suas mercadorias em um armazém-geral e deseja mobilizar o crédito correspondente ao valor das mercadorias antes de vende-las, solicita dois títulos representativos de suas mercadorias contra a entrega dos recibos de depósito: o Conhecimento de Depósito e o Warrant, o primeiro representando as mercadorias depositadas e que legitima seu portador como proprietário e o segundo que se destina à operação de crédito, dando sobre as mercadorias o direito de penhor. O conhecimento de depósito e o warrant nascem ligados um ao outro, mas podem ser separados, circulando separadamente. Mas, a entrega da mercadoria só é feita a quem exiba ambos os documentos.

São títulos representativos e de legitimação e sob essa denominação costuma-se designar o instrumento jurídico que representa a titularidade de mercadorias custodiadas, e que se encontram sob os cuidados de um terceiro, não proprietário (o Armazém Geral).

A emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant depende da solicitação do depositante e substituem o recibo de depósito. Ambos são regidos pelo Decreto n.º 1.102/1.903. 

2)   Armazéns Gerais 

            São empresas mercantis cujo objeto é a guarda e a conservação de mercadorias pertencentes a terceiros que, não desejando vende-las imediatamente, deixam-nas estocadas, emitindo recibo de depósito.

3)   Recibo de Depósito 

São recibos de entrega das mercadorias e o documento pelo qual o armazém-geral meramente reconhece sua condição de depositário da mercadoria    atesta o contrato de depósito mercantil, firmado entre o depositante e o armazém-geral    não é passível de endosso. 

4)   Conhecimento de Depósito 

É o título de crédito emitido exclusivamente pelos armazéns-gerais, que representa as mercadorias lá depositadas e legitima seu portador como proprietário dessas mercadorias    sua transferência é feita através de endosso. 

5)  Warrant 

É o título causal, emitido exclusivamente pelos armazéns-gerais, que representa o crédito e o valor das mercadorias depositadas, constituindo uma promessa de pagamento.  O endosso do warrant deve ser mencionado no conhecimento de depósito para que o endossatário deste saiba que está adquirindo mercadoria onerada, dada em garantia pignoratícia de obrigação assumida pelo endossante    é o verdadeiro título de crédito e se sobrepõe ao conhecimento de depósito, ou melhor, os direitos do portador do warrant preponderam sobre os do portador do conhecimento de depósito.

6)   Circulação e Negociação 

Como já foi dito, os títulos podem ser negociados juntos ou separados, sendo passíveis de endosso. Endossados, o conhecimento de depósito transmite a propriedade das mercadorias depositadas e o warrant confere ao cessionário o direito de penhor sobre essas mercadorias. 

7)   Liberação das Mercadorias 

A liberação das mercadorias depositadas em armazéns-gerais, em relação às quais foram emitidos estes títulos representativos, poderá ser feita apenas ao legítimo portador de ambos os títulos.

Mas essa regra admite exceções:

a)     liberação em favor do titular do conhecimento de depósito endossado em separado, antes do vencimento da obrigação garantida pelo endosso do warrant, desde que se deposite, junto ao armazém-geral, o valor desta obrigação (warrant);

b)     execução da garantia pignoratícia, após protesto do warrant, mediante leilão realizado no próprio armazém    cabe ação de regresso do titular do conhecimento de depósito para apurar o valor proporcional do crédito em relação às mercadorias. 

PONTO XVI    CONHECIMENTO DE FRETE 

1)   Introdução 

É o título representativo de mercadorias transportadas, emitido pela empresa que recebe as mercadorias sendo contratada para transportá-las por via aérea, marítima ou terrestre, até o seu destino.

Em princípio, o conhecimento de transporte era mero documento que se destinava a comprovar o recebimento de uma carga pela empresa transportadora. Como as empresas passaram a colocá-lo em circulação, mediante endosso, com o objetivo de mobilizar os créditos nele contidos, esse documento passou a ter feição de título de crédito. 

2)   Legislação 

Os principais diplomas legais vigentes no Brasil que regulam o conhecimento de transporte são o Decreto 19.473/30, o Decreto 20.454/31 e o Código do Ar (Decreto-lei 32/66). 

3)   Figuras Intervenientes 

Como a finalidade originária deste instrumento é a prova do recebimento da mercadoria pela empresa transportadora e da obrigação que ela assume de entrega a certo destino, surgem as seguintes figuras:

a)   EMPRESA EMISSORA  (TRANSPORTADORA)    pode ocupar, também, o lugar de consignatário;

b)   O DONO DAS MERCADORIAS  que vão ser transportadas pode negociar o valor delas, mediante endosso;

c)   O TITULAR DO CRÉDITO, PORTADOR, BENEFICIÁRIO ou CONSIGNATÁRIO ( = credor);

d)   Lançada a cláusula de penhor ou garantia, temos as figuras do ENDOSSATÁRIO, que é o credor signatário do ENDOSSADOR (remetente ou consignatário).

4)   Requisitos       Art. 2o,  Decreto 19.473/30.

5)   Mercadorias em Trânsito

De acordo com o art. 7o do referido Decreto, o remetente, consignatário, endossatário ou portador, pode, exibindo o conhecimento, exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o frete por inteiro e as despesas extraordinárias a que der causa. Extingue-se o contrato de transporte e recolhe-se o respectivo conhecimento. O endossatário em penhor ou garantia não goza dessa faculdade.

6)   Negociabilidade

Em algumas circunstâncias, no entanto, a lei veda a negociabilidade do conhecimento de frete (inclusão da cláusula não à ordem no título), como p. ex., o transporte de mercadorias perigosas ou de cargas destinadas a armazéns-gerais (Decreto 51.813/63).

Em se tratando de conhecimento de frete negociável, o seu endosso transfere a propriedade da mercadoria transportada, que deverá ser entregue pela empresa transportadora, no seu destino, ao seu portador legitimado.

7)        Perda ou Extravio      Art. 91  e  parágrafos,  Decreto 51.813/63

 

 


DANO MORAL: Determinação de anotação da CTPS não pode ser registrada no documento

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DECISÃO:  * TSTO empregador não pode efetuar registros na CTPS do empregado que venham a lhe causar prejuízos, a exemplo do que ocorre quanto à determinação judicial para registro do contrato de trabalho, considerando que os empregadores tendem a rejeitar trabalhadores que vão buscar o reconhecimento de seus direitos na Justiça do Trabalho. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG manteve condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais por ter registrado na CTPS do empregado que a anotação da mesma foi feita por determinação judicial.

Para o desembargador relator do recurso, Paulo Roberto de Castro, esse tipo de anotação é considerada desabonadora da conduta do empregado, pois este acaba sendo incluído nas chamadas “listas negras”, o que lhe ocasiona dificuldades para obtenção de novo emprego, exatamente por ter procurado a Justiça do Trabalho: “É importante lembrar que no âmbito das relações de trabalho não se vive no mundo ideal, onde a busca do Judiciário para a solução dos conflitos deveria ser aplaudida (e incentivada) pelos membros da sociedade. Não. Nesse país de ‘listas negras’, a postura de civilidade demonstrada por aquele que entrega ao Estado a missão de dirimir controvérsias não é vista com bons olhos. Via de regra, o trabalhador que se dirige à Casa da Justiça é discriminado por outros empregadores, que nele enxergam, a partir daí, um potencial ‘problema’ judicial” – enfatiza.

A defesa alegou que o temor do reclamante era infundado, pois o fato de ter ingressado em juízo não macularia sua carreira profissional, já que ele apenas fez uso de um direito constitucionalmente garantido. Alegou ainda que não houve prova de que a anotação teria trazido dano efetivo ao empregado. Mas o desembargador esclarece que os artigos 29 a 40 da CLT dispõem que as anotações obrigatórias na CTPS são os elementos básicos anotados entre as partes no momento da contratação e as condições especiais ocorridas durante o contrato: “Observa-se que o legislador cuidou de exigir somente as condições inerentes à vida laboral do empregado, a fim de resguardá-lo de negligência da empregadora passível de causar ao obreiro prejuízo de cunho trabalhista e previdenciário” – salientou, lembrando que o artigo 29 veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.

Até mesmo na seção destinada à "anotações gerais", na qual foram lançados o número do processo e da vara trabalhista por onde tramitou a ação na qual se determinou a assinatura da CTPS, estão enumerados todos os registros que podem ser feitos na carteira. “Portanto, a anotação realizada na CTPS obreira noticiando número do processo e vara onde tramitou a reclamação instaurada pelo empregado, induvidosamente, não se encontra incluída entre aquelas exigidas e pretendidas pela legislação em comento, caracterizando conduta ilícita da reclamada” – concluiu o desembargador.

Assim, o relator entendeu que se achavam presentes o nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano sofrido pela reclamante: “A conduta e o passado do reclamante restaram manchados pela anotação da reclamada, sendo inerente a tal fato o dano moral suportado, o que configura dano ao trabalhador, passível de reparação. Por isso, entendo que o reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais” – frisou.

Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1ª instância, que determinou fosse riscada a anotação da folha 44 da Carteira de Trabalho do reclamante. (RO nº 00743-2007-138-03-00-9 )

  TRT-MG, 06 de novembro de 2007.   

 


FONTE:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Mantida condenação por venda de bebida alcoólica a adolescentes

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DECISÃO:  TJ-MS  – Ficou para a próxima sessão da 1ª Turma Criminal, em conseqüência de pedido de vista, a conclusão do julgamento da apelação criminal nº 2007.025492-7 em que a apelante I.A. de O. foi condenada a dois anos de detenção e 10 dias-multa, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por vender bebida alcoólica a adolescentes.

A apelante pede a absolvição, alegando inexistência de provas de autoria. Na sessão anterior, o des. João Batista da Costa Marques, relator dos autos, reconheceu que o crime estava devidamente comprovado, pois a apelante vendia bebida alcoólica a adolescentes em seu estabelecimento comercial, denominado Skina Bar, quando pediam que servisse a cerveja na mesa e eram prontamente atendidos.

Em seu voto, porém, o relator desclassificou o crime previsto no art. 243 do ECA para contravenção penal, com previsão no art. 63, I, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Na sessão de hoje, a Desa. Marilza Lúcia Fortes divergiu do relator ao entender que sentença condenatória deve ser mantida.

“Mantenho a condenação pelo crime previsto no art. 243 do ECA, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente trata especificamente da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º), devendo ser aplicada neste caso por se tratar de lei mais recente e específica, não havendo falar em desclassificação para contravenção penal. Com o parecer e contra o relator, nego provimento ao recurso”, votou ela.

Para estudar melhor o caso e definir seu posicionamento, o Des. Gilberto da Silva Castro pediu vista.


FONTE:

 

  TJ-MS, 07 de novembro de 2007.

LIBERDADE DE IMPRENSA: TJ nega indenização por matéria veiculada em jornal

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DECISÃO:  * TJ-GO – Por unanimidade a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguiu voto do juiz, Jair Xavier Ferro, em substituição no TJ-GO, e manteve decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Anápolis, que negou indenização por danos morais ao diretor da Faculdade Latino Americana, José Odilon de Oliveira, em razão de matéria jornalística veiculada pela Companhia Editorial de Anápolis Ltda.

A notícia dizia que "enquanto Odilon Oliveira sonha com um futuro na Assembléia Legislativa, os alunos do último ano de Publicidade e Propaganda sonham com algo bem mais simples e, ao que tudo indica, bem mais distante:um laboratório para estudos e uma agência experimental (…) A Justiça já poderia até condenar José Odilon Oliveira por propaganda extemporânea, só que negativa." O relator Jair Xavier ressaltou que não se extraía do texto informativo nenhuma ofensa contra o diretor, que pudesse gerar direito à indenização. Segundo ele, não ficou configurado abuso quando se veiculou a notícia, já que o fato divulgado era de interesse público.

O juiz enfatizou que o apelante teve seu nome citado na matéria veiculada pelo jornal, o que não constituiu ato ilícito, já que as informações se limitavam a comentar sobre a prática ou não de infração eleitoral por propaganda fora de época, aliado à reivindicação dos acadêmicos da instituição em que dirigia. Para o magistrado, o argumento de que a notícia denegria a imagem de José Odilon não procedia e destaca " Não cabe indenização quando o direito de informação é exercido sem abuso, no exercício regular do direito assegurado pela Constituição que garante ainda à imprensa a liberdade de manifestação do pensamento, sem excessos que constituam ofensa à honra ou à intimidade das pessoas."

EMENTA

A ementa recebeu a seguinte redação:" Apelação. Ação de Indenização por Danos Morais. Matéria Jornalística. Responsabilidade Civil. Inocorrência. 1- Não há falar em abuso na veiculação da notícia, quando no fato divulgado estiver presente o interesse público na informação, inexistindo o dever de indenizar, ainda que o noticiário seja capaz de trazer repercussão negativa no âmbito da vida social de alguém. 2- Indevida a indenização por dano moral, se a difamação e ofensa à imagem não restam evidentes, seja pelo teor da matéria veiculada pela imprensa, seja pela prova colhida, não autorizando concluir pela alteração do estado psicológico da suposta vítima ou de seu convívio social, que pudessem justificar a indenização pleiteada para minorar os sofrimentos experimentados. 3- Inexistindo violação do direito de informar empenhando-se a apelada em noticiar o acontecimento à época da ocorrência dos fatos relatados, não restando comprovada na reportagem conduta ilícita dolosa ou culposa, não há falar em indenização, à falta do ânimo de atingir a honra do recorrente. Apelo Conhecido e Improvido." Apelação Cível nº 112410-8/188 (200702209834), de Anápolis. Acórdão de 4 de outubro deste ano.


FONTE:  TJ-GO, 07 de novembro de 2007.

PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA: Apenas a sede da moradia em propriedade rural é impenhorável

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DECISÃO: * TRT-MG –  As pastagens, campos e benfeitorias do imóvel rural não integram o bem de família, protegido pela Lei 8.009/90 das penhoras judiciais. Apenas a sede do imóvel rural que serve de moradia à família é considerada impenhorável. Por esse fundamento, a 2ª Turma do TRT-MG declarou válida a penhora sobre 50% de um imóvel rural de propriedade do executado, que consiste em pastagens e campos, além de suas benfeitorias (duas casas para colono, um rancho, um curral, um paiol e um moinho), rejeitando o argumento de que a área penhorada constitui pequena propriedade rural, como definida em lei, estando, portanto, à salvo das penhoras judiciais.

Segundo explica o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, o imóvel penhorado não pode ser caracterizado como uma pequena propriedade rural, seja em razão da ausência de comprovação de que ele é trabalhado pela família, sem o auxílio permanente de terceiros, seja em razão de sua área total (121,64ha). Além disso, a impenhorabilidade do imóvel residencial exige a prova de ser ele único de propriedade do executado e que sirva efetivamente de residência à família. Como não houve qualquer prova nesse sentido, a Turma considerou válida a penhora efetivada, julgando improcedentes os embargos à execução opostos pelo empregador. (AP nº 01764-2005-053-03-00-4)


FONTE:  TJ-MG, 07 de novembro de 2007