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DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO: TJ não concede indenização por desmanche de noivado

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DECISÃO:  * TJ-MT  – A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não concedeu indenização por desmanche de noivado à enfermeira J.T.A. Ela requeria indenização por danos morais e materiais, em virtude de rompimento injustificado do noivado com o médico ortopedista F.T.L.

A sentença da 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ex-noivo ao pagamento de R$ 500,00 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais, com correção.

Segundo o processo, os dois namoraram desde o ano de 1999 e J.T.A. demonstrou que deixou um emprego de com ganhos de mais de R$ 3,3 mil em São Paulo. E ainda, como o casamento seria em 14 de agosto de 2004, demonstrou despesas com cerimonial, igreja, buffet, fotografia, vestido de noiva, etc.

De acordo com os desembargadores, embora o rompimento do noivado seja incontroverso, não houve resquício de ilicitude na conduta de F.T.L. Embora seja inegável o abalo emocional, não ficou demonstrada uma situação vexatória ou humilhante capaz de lesionar a imagem da enfermeira. Ademais, o término do noivado não foi ao pé do altar e sim dois meses antes da data marcada para o casamento, não tendo havido feitura ou distribuição dos convites.

A decisão do TJMS foi por unanimidade no julgamento da Apelação nº 2005.016271-4, em que deram provimento ao recurso do médico e julgaram prejudicado o recurso de J.T.A., de acordo com o voto do relator, desembargador Joenildo de Sousa Chaves.

  TJ-MS, 20 de novembro de 2007.

 


FONTE:

OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR: Cliente deverá receber R$ 85 mil por caminhonete com defeito

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  As concessionárias Norte Motors Comércio de Veículos Ltda de Tangará da Serra e a Mistsubishi Motors – MMC Automotores do Brasil deverão ressarcir um cliente pelo valor pago na aquisição de uma caminhonete Pajero TR4 que apresentou problemas em diversos equipamentos. A decisão interlocutória foi proferida pela juíza Virgínia Viana Arrais, da Comarca de Cláudia, que condenou as duas empresas a indenizarem em R$ 85.104,86 o cliente pela aquisição de produto com defeito. 

Na ação com pedido de tutela antecipada, o cidadão pleiteou a devolução do valor pago à vista na aquisição da caminhonete, devidamente corrigido. Nas alegações, o autor explicou que comprou a Pajero porque trabalha no interior do Estado e viaja por três cidades da região norte, cujas estradas de acesso estão em péssimas condições de tráfego. Ele ressaltou ainda que o veículo é essencial para o desenvolvimento da sua atividade profissional. 

O autor também alegou no processo que desde que adquiriu o veículo, pelos constantes problemas apresentados, levou-o por seis vezes na concessionária em Sinop, sem que os defeitos fossem solucionados. Desde a última vez que a caminhonete apresentou problemas, no mês de outubro, ela está de posse da concessionária. 

Para suprir as necessidades do cliente, até que fossem sanados todos os defeitos a concessionária ofereceu um veículo reserva para o seu uso pessoal, um Celta. Segundo a magistrada, o carro é incompatível com o bem adquirido e não atende as necessidades de quem trafega por atoleiros e estradas em péssimas condições 

Para a magistrada, o Pajero apresentou um conjunto de vícios de qualidade que o tornaram impróprio para o uso para o qual foi adquirido. Ela destacou ainda que a extensão dos defeitos impediu que as empresas solucionassem os problemas, tornado imprestável a garantia do produto e impossível saná-los com a mera substituição das partes danificadas sem comprometimento da qualidade ou do valor do produto. 

 "Os requeridos não solucionaram os defeitos apresentados ao longo dos meses no prazo legal de 30 dias, o que autoriza, de uma forma ou de outra nos termos Código de Defesa do Consumidor, o requerente exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço", explicou a juíza Virgínia Arrais. 

Na decisão as duas empresas foram condenadas, solidariamente, a restituírem no prazo de cinco dias, a quantia paga pelo requerente na aquisição do produto com defeito. Elas deverão pagar R$ 85.104,56, valor já corrigido. A ação é passível de recurso.


 

FONTE:  TJ-MT, 21 de novembro de 2007.

Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado

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* Flavia Matias Fernandes

Com o advento da Revolução Industrial e o enfraquecimento do individualismo, o Estado passou a tutelar diversos assuntos, com o intuito de manter a pacificação social.

Tanto as normas de direito privado quanto às de direito público tem como objetivo atender ao interesse social, sendo o Direito um instrumento de garantia coletivo e não mais individualista como era no passado. Esta linha de pensamento embasou a formação dos princípios constitucionais brasileiros.

Os princípios basilares da Administração Pública estão dispostos no artigo 37 da Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Há também os princípios decorrentes destes que não estão positivados. Um deles é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, objeto do presente estudo.

Este princípio não é específico de Direito Administrativo, pois é utilizado em outros ramos do direito, tal como Direito Civil em matéria de ações possessórias referente à desapropriação, por exemplo. O princípio da legalidade tem que ser usado concomitantemente com o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a Administração tem a obrigatoriedade de praticar atos que entenda conveniente para a sociedade.

Cumpre frisar que para atender a coletividade, a lei concede à Administração Pública poderes específicos e de caráter obrigatório, que, senão forem realizados, caracterizam ato de omissão. A título exemplificativo temos a desapropriação, intervenção, requisição, poder de policiar bem como de punir.

Os atos administrativos devem estar sempre embasados com o princípio da legalidade e finalidade. Ademais, mesmo que estejam de acordo com a lei, não devem beneficiar ou prejudicar alguém específico (princípio da impessoalidade), a fim de que não se configure desvio de poder, tornando, desta forma, o ato ilegal.

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado deve estar presente desde a elaboração da lei, se concretizando nas ações discricionárias da Administração Pública. Esta discricionariedade existe porque não cabe ao Judiciário questionar os motivos da gestão administrativa dos bens, senão poderia estar havendo a confusão entre o Poder Legislativo com o Poder Executivo.

Assim sendo, agindo com base no princípio da legalidade, a administração deve ter como objetivo o benefício da coletividade em detrimento do interesse individual, minimizando, desta forma, as conseqüências do avanço desenfreado das grandes cidades.

Exemplo do referido princípio teve ampla discussão nos últimos meses, referente à concessão de liminar que paralisou obras na praça Miguel Couto, conhecida como a Pracinha do Batel. A liminar deferida pelo juiz “a quo” foi cassada através do Agravo de Instrumento feito pela Prefeitura Municipal de Curitiba.

Interessante analisar que mesmo em sede de recurso interposto pelos autores da Ação Popular contra a referida decisão, a Desembargadora Regina Afonso Portes foi taxativa em dizer que “no dia seguinte ao despacho proferido por esta relatora, a Pracinha do Batel já tinha sido aberta. E diga-se de passagem, o trânsito só melhorou desde então.”

Num primeiro momento, a população se revoltou e imaginou que tudo estava perdido, que a Justiça é somente em prol dos mais fortes e outras divagações normais em uma população que está acostumada com o avanço cada vez mais desenfreado de aumento de carros e motos, além da destruição ambiental comum em nossa cidade-modelo.

Com o passar do tempo, vale dizer, desde o dia 16 de junho de 2007, as obras foram retomadas e a Praça do Batel, quatro meses após todo impasse, é hoje mais um ponto turístico da cidade, onde os carros circulam normalmente e as pessoas podem transitar com segurança e tranqüilidade.

No exemplo em questão, o princípio da legalidade não foi ofendido, uma vez que só seria cabível ação popular caso houvesse ocorrido um dos itens abaixo:

a) lesividade ao patrimônio público: o que não ocorreu porque a referida praça sequer faz parte do patrimônio tombado;

b) inobservância das formalidades essenciais e ilegalidade: também não ocorreu, uma vez que no ano de 2006 iniciaram-se estudos do IPUC com discussão pública, sem oposição por via judicial por qualquer interessado bem como posterior procedimento licitatório;

c) demonstração do desvio de finalidade ou ausência de moralidade: as características foram preservadas. O que houve foi remodelação do bem público e não a sua destruição.

É neste simples exemplo que podemos verificar que este ato de discricionariedade administrativa foi norteado pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado bem como pelo princípio da legalidade, não cabendo revisão judicial dos seus atos.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

FLÁVIA MATIAS FERNANDES:  Acadêmica de Direito do último ano da Faculdade UNICURITIBA, atuando atualmente na área de Direito Trabalhista do escritório Küster Machado, em Curitiba-PR.

Qual condomínio nunca teve problemas entre condôminos, empregados, fornecedores, prestadores de serviços, e precisou da intervenção de um terceiro para ajudar a resolver estes conflitos?

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* Tatiana Scholai 

Conflitos fazem parte da vida em sociedade, a forma de encontrar uma solução é que varia conforme o caso. Em nossa cultura as pessoas levam para o judiciário, onde o maior entrave é a morosidade. E, como bem enfatizou Rui Barbosa, se a justiça tardou ela falhou, e justiça lenta é uma negação de justiça. Além de desgastar ainda mais o relacionamento entre as partes, pois a conduta das partes será de ganha-perde, onde cada um pagará para ver quem está com a razão.

O que poucos sabem é que há outras formas de solucionar os conflitos, como a Arbitragem, a Mediação e a Conciliação, que são instrumentos para resolver os conflitos fora da esfera do Judiciário, de uma forma rápida, amigável, sigilosa, constitucional e informal.

Caracterizada pela informalidade, a Arbitragem oferece decisões ágeis, técnicas e sigilosas, o Árbitro primeiramente tenta levar as partes a um acordo, por meio da tentativa de conciliação, somente depois de esgotada todas as tentativas é que ele emite sua decisão, chamada de sentença arbitral, que tem a mesma força de uma sentença judicial, mas com um diferencial importante é definitiva não cabe recurso, tornando-se novamente mais rápido e evitando a infinidade dos diversos recursos judiciais e das filas de distribuição das diversas instâncias.

Diferente do judiciário na Arbitragem as partes escolhem os Árbitros que irão decidir o conflito, ou pela confiança que depositam nele ou por sua especialidade matéria, conseguindo assim uma sentença mais justa, e mais eficaz.

No tocante ao direito condominial, um dos assuntos mais importantes que fazem parte da vida de qualquer condomínio são as relações trabalhistas. Através da Câmara Arbitral podem ser resolvidas em uma audiência discussões que demorariam anos na Justiça do Trabalho.

A Câmara Arbitral através de seus árbitros, está apta a solucionar questões envolvendo o condomínio e seus funcionários, sendo que com a realização do procedimento de arbitragem, o empregado poderá fazer tranqüilamente o levantamento do seu FGTS.

Outro problema que atrapalha o dia-dia de qualquer síndico é aquele referente aos inadimplentes. Todo condomínio sofre com a situação do não pagamento dos valores condominiais e também com a falta de uma forma eficaz de realizar a cobrança desses valores.

Com a arbitragem é diferente. Conforme tem se verificado na prática, através da utilização deste método o problema é drasticamente diminuído, quando não extinto, na maioria dos condomínios que já se utilizam deste sistema, uma vez que os acordos firmados pelas partes na Câmara Arbitral ou os julgamentos proferidos pelo árbitro têm força de coisa julgada, ou seja, deles não cabe recurso, facilitando e muito, o recebimento dessas dívidas, com um custo baixo, com o mínimo de incômodo às partes, e preservando a relação e convívio social entre os condôminos.

Pode também ser levados ao juízo arbitral os problemas que surgem entre vizinhos, problemas estes que sempre desgastam tanto o síndico quanto as partes envolvidas.  

Pode ser matéria de procedimento arbitral problemas de vazamentos e infiltrações em apartamentos, ruídos, e demais assuntos referentes ao condomínio. Essas causas são julgadas por um profissional especialista na área, visando sempre a conciliação das partes, a fim de resguardar a união e o bem-estar dos moradores envolvidos, decorrente da própria natureza jurídica da arbitragem.

Nada mais desagradável para um síndico do que ser apontado como o responsável por uma obra, um produto ou serviço que foi adquirido ou contratado pelo condomínio e não ficou como o esperado.

Para minimizar esse sofrimento, o condomínio pode valer-se da arbitragem para resolver as lides que envolvem contratos que não foram devidamente cumpridos, para que a causa seja analisada por um especialista no assunto, que se baseará na ética, na imparcialidade e nos princípios e garantias que a lei brasileira confere ao consumidor para proferir sua decisão.

A opção de utilizar a Arbitragem nas questões condominiais  só trarão benefícios, e com certeza conseguiremos alcançar o maior objetivo destes métodos que é o que chamamos de GANHA-GANHA.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

TATIANA SCHOLAI:  Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco, Diretora e Sócia da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Brasileira, Vice-Presidente da Arbitragio – Câmara de Mediação e Arbitragem em Relações Negociais, Membro do Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem (INAMA), Participante da Comissão de Arbitragem da OAB-SP em 2006. Atua como Docente e Palestrante nas instituições: Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Brasileira desde 2003, MAXI CURSO e na Câmara de Mediação e Arbitragem em Relações Negociais desde 2005. Ministrou treinamento sobre relações contratuais na Intelig Telecomunicações. Especialista em Direito Imobiliário pela FMU e em Mediação e Arbitragem pela FGV.

 

Substituição Tributária do ICMS

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Kiyoshi Harada  

Não é possível compreender a matéria concernente à substituição tributária do ICMS para frente, sem consideração de todos os aspectos do fato gerador da obrigação tributária. A descrição legislativa abstrata da hipótese em que é devido o tributo é apenas um dos elementos do fato gerador, ou seja, o seu elemento objeto ou nuclear.  

Como a ocorrência, no mundo fenomênico, da situação abstrata descrita na norma tributária enseja, ipso fato, o nascimento da obrigação tributária há que se considerar todos os aspectos dessa obrigação.  

Obrigação tributária, como uma relação jurídica que é, pressupõe a existência de:  

a) sujeitos ativo e passivo, ou sejam, do credor (Fazenda) e do devedor (contribuinte ou responsável tributário);

b) objeto da obrigação, ou seja, tributo, no caso, o ICMS;

c) preço ou valor dessa obrigação, ou seja, base de cálculo e alíquota;

d) local do surgimento dessa obrigação, ou seja, elemento espacial do fato gerador, que define o sujeito ativo;

e) o momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, o aspecto temporal do fato gerador, que define a legislação aplicável.  

O art. 128 do CTN permite a substituição tributária passiva, facultando ao legislador ordinário competente ‘atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação’.  

É a chamada substituição tributária (incondicional). A revendedora de veículo pode ser substituída pela montadora, que recolhe o tributo que seria devido por ocasião da venda do veículo ao consumidor final. A montadora reveste a qualidade de contribuinte e, ao mesmo tempo, de responsável tributário. É a substituição tributária para frente, que poderíamos chamar de definitiva ou incondicional.  

Ocorre que, a Constituição Federal pelo § 7º do art. 150 criou a figura da substituição tributária condicionada, baseado em fato gerador presumido (abarcando todos os seus aspectos). Diz o referido preceito constitucional:

‘§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.’

Determina, pois, coerente com o princípio da legalidade tributária de aplicação universal, a ‘imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido’.  

Dizer que o fato gerador ocorreu com a venda do veículo por um preço menor do que aquele levado em conta na tributação antecipada, é o mesmo que identificar uma compra e venda apenas pelo seu objeto, com total abstração de um de seus elementos integrativos, que é o preço. Se houver dois preços distintos, seguramente, estaremos diante de duas compra e venda, ainda que, o seu objeto seja o mesmo. Outrossim, não há, nem pode haver compra e venda sem preço, da mesma forma que não há, nem pode haver obrigação tributária ou crédito tributário sem valor. A cada valor correponde a um crédito tributário decorrente da ocorrência do fato gerador. Não há distinção material entre obrigação tributária e crédito tributário, pois este decorre daquela.  

Se o fato gerador ocorrido contiver no elemento quantitativo, que lhe é inerente, um valor menor do que aquele contido no fato gerador presumido (preço de tabela do fabricante) é óbvio que aquele fato gerador presumido deixou de ocorrer, tendo ocorrido outro fato gerador, cuja base de cálculo é o valor real da venda.  

O princípio da legalidade tributária, respeitado pelo § 7º do art. 150 da CF, impõe a restituição do excesso arrecadado por antecipação, para ajustar o crédito tributário à base de cálculo definida em lei (art. 97, IV do CTN). A adoção definitiva da tabela do fabricante como base de cálculo do ICMS viola, à toda evidência, o disposto na letra ‘a’, do inciso III, do art. 146 da CF, que reservou à lei complementar a definição do fato gerador dos impostos, das bases de cálculos e dos contribuinte, bem como, o art. 150, I, que instituiu o princípio da legalidade tributária, estrito sensu.  

Se a obrigação tributária, que surge com a ocorrência do fato gerador, pressupõe a existência de um valor determinado, parece claro que não se pode deixar de considerar o aspecto quantitativo do fato gerador (base de cálculo e alíquota) apegando-se apenas ao aspecto nuclear do fato gerador (definição legal da hipótese de incidência tributária). Do contrário, seria o mesmo que reconhecer uma compra e venda sem preço.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi HaradaEspecialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

E-mail:  kiyoshi@haradaadvogados.com.br

Site: www.haradaadvogados.com.br  

FUNÇÕES EQUIVALENTES GERA EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Empregado de cooperativa de crédito é equiparado a bancário

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DECISÃO: *TRT-MG  –    A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, negou provimento a recurso ordinário de uma cooperativa de crédito rural, condenada em 1ª Instância a pagar ao reclamante horas extras e reflexos em função da equiparação com a jornada de 6 horas diárias destinados aos bancários, como previsto no artigo 224 da CLT. A reclamada argumentou que não se pode estender ao reclamante os benefícios próprios da categoria bancária porque, ao contrário dos bancos, as cooperativas possuem natureza jurídica de sociedade de pessoas, não tendo fins lucrativos, de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 5.764/71.

Porém, o estatuto social da reclamada dispõe, em seu artigo 2º, que a cooperativa tem como objetivo a prática de operações e atividades na área do crédito rural, tendo por finalidades, entre outras, proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas e realizar operações de captação de recursos, concessão de créditos, prestação de serviços, formalização de convênios com outras instituições financeiras e aplicações de recursos no mercado financeiro.

Em que pese a ausência de intuito lucrativo, o mutualismo, a prestação de serviços aos próprios associados, restou evidente nos autos que o reclamante realizava atividades típicas de bancário”- frisou o juiz. Esse fato foi confirmado pela preposta da reclamada, que afirmou em seu depoimento que a cooperativa processava compensação de cheques, mantendo contas correntes e poupança. Declarou ainda que o reclamante cumpria o horário de 8h às 12h e de 13h às 17h.

Com base nesses fatos apurados e aplicando o princípio da primazia da realidade (pelo qual a realidade do contrato de trabalho se sobrepõe ao documento assinado), a Turma manteve a sentença que condenou a reclamada a arcar com o pagamento das horas extras e reflexos trabalhados acima das 6 horas diárias, em face da equiparação do reclamante à categoria dos bancários.  (nº 00296-2007-038-03-00-0)


FONTE:

  TRT-MG, 19 de novembro de 2007

DEMISSÃO DE CIPEIRO GERA DIREITO À REINTEGRAÇÃO: Só cabe indenizar membro de CIPA demitido se reintegração for impossível

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DECISÃO:  *TRT-Campinas  –    "A legislação ordinária, ao prever a estabilidade provisória do empregado, buscou protegê-lo, visando à sua permanência no emprego. Lesada tal garantia, nasce o direito à reintegração, e nunca, diretamente, à indenização. Esta só é possível na impossibilidade da observância da primeira hipótese." Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de uma rede de supermercados, reformando sentença da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté.

Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), eleito em 6 de outubro de 2002 para cumprir mandato de um ano, o reclamante foi demitido sem justa causa apenas dois dias depois da eleição. Por isso, pleiteou no processo o pagamento de salários e demais verbas contratuais ou rescisórias relativos ao período de garantia de emprego, pedido concedido pela 2ª VT de Taubaté, mas não ratificado pela Câmara.

Alvo errado

No recurso, a rede de supermercados alegou que o pedido do autor seria impróprio, pois ele deveria ter requerido a reintegração ao emprego. Além disso, a reclamada argumentou que o autor não era titular da CIPA, mas apenas suplente.

Quanto a esse último argumento, o relator do acórdão no TRT, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, observou que, conforme estabelece a Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não há qualquer distinção entre titulares e suplentes da CIPA para efeito de estabilidade. Já no que diz respeito à ausência de pedido de reintegração pelo trabalhador, o relator concordou que, efetivamente, residiu aí a grande falha do reclamante.

O trabalhador teria direito à garantia de emprego não só durante seu mandato na comissão, mas também por um ano além disso, não podendo ser demitido, portanto, até 6 de outubro de 2004. Todavia, em vez de requerer a reintegração, reclamou no processo exclusivamente uma indenização correspondente aos salários e demais verbas a que teria direito até o fim de sua estabilidade. Para o juiz Sotero, esse procedimento contraria o que preceitua o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, "que é, sem dúvida, a proteção ao emprego".

O magistrado enfatizou que a indenização só é cabível na impossibilidade de o trabalhador ser reintegrado à empresa. Acatar o pedido do reclamante, no entendimento do juiz, seria privilegiar "a inescrupulosa condição de haver remuneração sem a devida prestação de serviços". (Processo 1628-2003-102-15-00-2 RO)

 

FONTE:  TRT-Campinas (15ª Região, 19 de novembro de 2007).


PROTEÇÃO DA SAÚDE DA POPULAÇÃO: Souza Cruz não consegue declaração de inconstitucionalidade da resolução da Anvisa que regulamenta as informações da embalagem de cigarros

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DECISÃO:  * TRF-RJ  2ª REGIÃO –    A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou, por unanimidade, o pedido da empresa fabricante de cigarros Souza Cruz, que pretendia a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade de uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que regulamenta as imagens de advertência das embalagens de cigarro, determinando que as embalagens tragam o número do telefone do serviço “Pare de Fumar – Disque Saúde” em forma ampliada. A mesma norma atacada pela Souza Cruz, torna obrigatório o aviso – “venda proibida a menores de 18 anos” – e o alerta – “este produto contem mais de 4.700 substâncias tóxicas e nicotina, que causa dependência física ou psíquica. Não existem níveis seguros para consumo dessas substâncias”.
 

O juiz da primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A Souza Cruz, então, apelou ao Tribunal, alegando que, diferente do que teria acontecido, seria necessária a realização de audiência ou consulta pública, antes de ser editado qualquer ato normativo que verse sobre produtos fumígenos derivados do tabaco. A indústria questionou ainda o conteúdo da resolução.



 Mas, no entendimento do relator do processo, desembargador federal Reis Friede, a resolução questionada é totalmente legítima, pois concretiza o poder de polícia da ANVISA, em estrito cumprimento de sua finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população. O magistrado, em seu voto, disse, ainda, que “se deve ter como direito básico do consumidor, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ‘a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que se apresentem’”.  Proc.: 200451010093324


FONTE:

  TRF-2ª Região, 19 de novembro de 2007

ACÚMULO DE FUNÇÃO GERA GANHO ADICIONAL: Locutora que atuava como jornalista, secretária e faxineira da rádio ganha adicional por acúmulo de funções

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  A 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que concedeu o adicional previsto em lei a uma radialista que exercia diversas funções na rádio onde trabalhava. De acordo com a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, relatora do recurso, todas as condições para a concessão do adicional encontravam-se atendidas, já que a reclamante exercia várias funções, próprias de setores diversos, em um mesmo setor.

A Rádio alegava que a autora desempenhava funções em setores distintos e, desta forma, não haveria acúmulo de funções, nem caberia o pagamento do adicional pleiteado. Porém, a desembargadora afirmou que o artigo 4º, da Lei 6.615/78, estabelece que as atividades de radialista se dividem em administração, produção e técnica, sendo que a reclamante atuava no setor de locução, enquadrado pela Lei como atividade de produção. Já o artigo 13 condiciona o pagamento do adicional ao exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º.

Uma testemunha informou que cada empregado respondia por todas as funções da Rádio durante a sua escala de trabalho e que a reclamante, entre outras tarefas, efetuava atividades gerais de escritório, tais como atender telefone, efetuar a limpeza do local, controlar o acervo de CD, sendo ainda responsável pela redação e edição de notícias, pois, na maioria das vezes trabalhava sozinha. “Ficou claro, portanto, que a autora não desempenhava funções em vários setores distintos, como afirmado na peça recursal, mas sim várias funções, inerentes a setores diversos, em um único setor, o de locução, uma vez que a rádio não pode sair do ar durante a escala de trabalho da reclamante”, ressaltou a desembargadora.

Acompanhando a relatora, a Turma manteve o pagamento do adicional previsto no artigo 13, da Lei 6.615/78 e 16, II, do Decreto 84.134/79.  (RO nº 00244-2007-069-03-00-1)

 

FONTE:  TRT-MG, 16 de novembro de 2007.

 


INJUSTA OFENSA À HONRA E MORAL GERA INDENIZAÇÃO: Reportagem exibida sem provas gera indenização por danos morais

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  Aquele que é exposto ilicitamente através de matérias publicadas em programa de televisão e tem sua honra e moral atingidas tem o direito a ser ressarcido pelo dano moral sofrido e suportado. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a condenação da Televisão Cidade Verde LTDA de pagar indenização a um médico acusado injustamente de proceder à cobrança ilegal na prestação de serviços médicos. Segundo uma matéria veiculada pela TV, ele estaria desviando pacientes do Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande para atendimento em seu consultório particular mediante pagamento de honorários. As acusações nunca foram provadas.  

Em Primeira Instância, a TV Cidade Verde foi condenada a indenizar o médico em R$ 30 mil. Por conta da decisão judicial, a empresa impetrou com recurso junto ao TJMT (recurso de apelação cível nº. 36725/2007) com intuito de reformar a sentença, alegando que não cometera ato ilícito e que o valor da condenação foi exorbitante.  

Segundo consta na inicial do processo, o médico foi alvo de uma reportagem que, sem efetiva comprovação e com informações inverídicas, informou que ele estava procedendo à cobrança ilegal na prestação de serviços médicos.  

O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que "como pode ser verificado, o apelado foi alvo de uma reportagem produzida pela apelante, onde esta de forma acintosa e sem medir conseqüências, imputou-lhe a pecha de que estava desviando pacientes do Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande para seu consultório particular, mediante pagamento de honorários médicos que, a seu modo de entender seria uma cobrança ilegal. Essa acusação, que não restou devidamente provada no decorrer do processo, certamente trouxe prejuízos incalculáveis ao apelado (…), assim, sem sombra de dúvidas a ocorrência dos danos morais". 

O desembargador ressaltou ainda que a TV Cidade Verde não cuidou nem se precaveu para não atingir a honra e a moral do médico, além de não ter apresentado nenhuma prova de que efetivamente houve alguma ação incorreta ou ilícita. 

No TJMT, o recurso foi parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$ 20 mil, pois, segundo o relator, a quantia previamente fixada configura-se excessiva, pois o valor da indenização por dano moral não deve ser exagerado a ponto de representar enriquecimento sem causa da vítima. 

Também participaram do julgamento o desembargador Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e o juiz substituto de 2º grau Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).


FONTE:  TJ-MT, 14 de novembro de 2007.