A decisão do S.T.F sobre a lei do Ficha Limpa

9 de julho de 2011

 

 

*Eduardo Mirabile

 

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal de validar a lei do Ficha Limpa apenas para as próximas eleições se por um lado consolida e deixa transparecer de forma inequívoca a maturidade do Estado de Direito em nosso País por outro revela a resistência e a timidez para mudanças radicais que o País e a sociedade tanto exigem de nossos representantes.

 

A decisão aponta para um avanço em duas frentes: primeira no sentido de que a lei é constitucional e portanto valores morais e éticos são resguardados dentro da interpretação constitucional, com a ressalva porém, de serem válidos apenas para as próximas eleições. O segundo aspecto salutar é o da estrita observância do princípio da legalidade, onde não há mais espaços para “casuísmos” tão comuns nas épocas de regime autoritário.

 

Assim, numa aparente contradição, a Corte Suprema na defesa intransigente do Estado de Direito, pilar da democracia, abre mão da lei justa, correta, ética e moral, anseio da sociedade.

 

Essa opção do Judiciário acaba por afastar um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, explicitado no art. 3º, I, da Constituição Federal que é a construção de uma sociedade justa.

 

Assim, a justiça não pode ser considerada apenas um critério valorativo, subjetivo ou filosófico, mas sim a própria razão de ser do Estado Brasileiro. Esse Estado Brasileiro existe com o objetivo de ser justo e portanto com leis justas.

 

Permitir a validade da lei apenas para as próximas eleições é adiar, postergar um dos objetivos do Brasil contidos em sua Carta Magna. Nunca é tarde para lembrar que os brasileiros tem pressa. 

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* O Autor  é Mestre em Direito, advogado especializado em direito securitário e de transportes. Professor de direito da UNINOVE e da UNICASTELO, membro do Núcleo Docente Estruturante da Faculdade de Direito.

 

Na omissão do Congresso, o STF é obrigado mais uma vez a legislar

8 de julho de 2011

*Clovis Brasil Pereira

Mais uma vez, por omissão dos deputados federais e senadores da república, o STF está sendo provocado a exercer função legislativa, o que tem sido comum no país, notadamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

 

Isto porque, a corte constitucional tem competência para julgar  mandado de injunção, instrumento criado pelo legislador constituinte, para proteger o cidadão da omissão legislativa em matérias previstas pela Constituição.

 

Ocorre que  os senadores e  deputados federais, embora já passados mais de 21 anos, não regulamentaram por legislação ordinária, como lhes competia,  o artigo 7º da Constituição Federal, que assevera que todo trabalhador tem direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, o que vem sendo observado pelo empregador, independentemente do período em que o funcionário trabalhou na empresa.

 

O STF foi provocado atendendo pedido de quatro trabalhadores demitidos pela mineradora Vale, os quais pleiteavam o direito ao aviso prévio proporcional, sendo que um deles,  trabalhou quase 30 anos na companhia.


No julgamento do caso, na falta de consenso para a definição de um mecanismo para ser aplicado na fixação do aviso prévio, o plenário do STF decidiu suspender o julgamento, para que os ministros tenham tempo para analisar e escolher a melhor opção a ser adotada.

 

Fica a dúvida, no entanto, se a orientação a ser definida, atenderá especificamente os quatro trabalhadores que ajuizaram o mandado de injunção, ou se a medida se estenderá aos demais trabalhadores, até que o assunto seja discutido e regulamentado definitivamente pelo Poder Legislativo.

 

A sociedade brasileira, precisa de  uma resposta  pronta dos senadores e deputados federais,  neste e em outros casos previstos  na Constituição, e pendentes da necessária  regulamentação,  para a plena estabilidade do Estado Democrático de Direito, notabilizado pela característica de que cada poder constituído, deva  cumprir especificamente sua função primordial, ou seja:  ao Poder Legislativo, legislar; ao Poder Executivo, governar; e ao Poder Judiciário, apenas o de  julgar.

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*O autor é advogado, mestre em direito, professor universitário e editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br 

Exame da OAB reprovou 88% dos candidatos

7 de julho de 2011

*Clovis Brasil Pereira

A Ordem dos Advogados do Brasil divulgou a estatística do resultado do exame unificado, realizado no final de 2010,  apontando que 88% dos acadêmicos inscritos, foram reprovados.

 

A noticia, como era de se esperar,  ganhou grande repercussão na mídia, apontando para o despreparo dos candidatos e a pouca eficiência dos Cursos de Direito no país.

 

Um dado alarmente que foi muito destacado, é que 90 Instituições de Ensino, não tiveram nenhum aluno aprovado no referido exame.

 

O assunto merece uma reflexão cuidadosa, e não podemos,  simplesmente, colocar a culpa na qualidade do ensino ministrado nas diversas  instituições de ensino. Tenho convicção, que o baixo índice de aprovação, coloca em debate o nível de conhecimento exigido nos exames da OAB.

 

Assim, se de  um lado, os acadêmicos não conseguem aferir um grau de conhecimento exigido, não é menos verdade, que o nível de exigência do exame, notadamente na prova prática, muitas vezes tem complexidade exagerada, que não pode ser superada, não apenas pela falta de conhecimento, mas pela sua grande complexidade, o pouco tempo para pesquisa e para elaboração da peça processual.

 

Há quem diga, inclusive, que muitos advogados, ou operadores do direito em geral,  com alguns anos de experiência profissional, se fossem submetidos à mesma prova, não conseguiriam aprovação.

 

Frise-se ainda, que além do conhecimento específico, os candidatos enfrentam um  embate a nível psicológico, em situação de acentuado  stresse, pela responsabilidade em obter a aprovação, com o receio natural da cobrança no seio da própria família, dos amigos e  colegas de trabalho em geral. Afinal, são cinco anos de estudo cobrados num único exame, cujo resultado negativo, acaba estigmatizando o candidato.

 

Acreditamos que não podemos analisar a questão de modo simplista, culpando simplesmente a qualidade do ensino ministrado, sem questionar  se o nível de exigência nos exames da OAB, não se mostra inadequado para a habilitação  dos bacharéis  ao exercício da almejada profissão de advogado

 

Entendo que numa equilibrada análise da pesquisa divulgada pela OAB,  não devemos remar,  nem tanto à terra, nem tanto ao mar.

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*O autor é advogado, mestre em direito, professor universitário e editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br