ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE STJ envia ao STF pedido da União para impedir exame médico de criança no exterior

DECISÃO:  *STJ – O pedido da União para que seja suspensa a decisão que a obriga a custear exame médico e custos de viagem a menor que sofre de doença rara e grave é enviado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A 3ª Vara da Seção Judiciária de Niterói (RJ) concedeu antecipadamente os efeitos de parte do pedido feito pela mãe da criança em uma ação judicial de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, contra a União Federal, visando ao custeamento da realização, em instituição de saúde da Itália, de exames para determinar o diagnóstico preciso da doença que acomete o menor, para que ele possa ser submetido ao tratamento mais adequado.

O juiz determinou que a União assegurasse a assistência integral para a obtenção do diagnóstico, arcando com o pagamento dos exames, passagens aéreas e a estada do menor e de sua mãe durante o período que se fizesse necessário.

Contra esta decisão, a União interpôs agravo, cujo pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Assim, foram suspensos os efeitos da decisão apenas no quanto às despesas com passagens e hospedagens, bem como ao contato com o hospital italiano e ao agendamento dos exames.

A decisão levou à nova tentativa de a União reverter a obrigação, dessa vez no STJ. Para tanto, aponta lesão à saúde, à ordem administrativa, jurídica e econômica, alegando que, ao interferir na gerência dos recursos destinados à saúde, a decisão da Justiça Federal inviabiliza o sistema instituído, desorganiza as ações e políticas de saúde, incapacita os efeitos dos projetos internacionalmente aplaudidos de enfrentamento da doença, afronta o planejamento orçamentário além de drenar recursos que considera já escassos e limitados.

Ao analisar o caso, o ministro Barros Monteiro, ressaltou que a competência da presidência do STJ para apreciar os casos de suspensão de execução de liminar restringe-se àquelas que não tenham por fundamento matéria constitucional. E, no caso em questão, a ação originária tem índole constitucional por se amparar nos princípios constitucionais garantidores da inviolabilidade do direito à vida e à saúde, conforme os artigos 5º, caput, e 196 da Carta Magna. Assim, negou seguimento ao pedido, determinando sua remessa ao Supremo.

 

FONTE: STJ, 18 de fevereiro de 2008.

 


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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