ASSISTÊNCIA AO IDOSOEstado deve fornecer medicamento a idoso

DECISÃO: TJ-RN – Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenaram o Governo do Estado a fornecer o medicamento Temodal (Temozololomida) a B.B.S., de 61 anos, portador de "glioblastoma multiforme". O paciente foi submetido a uma ressecção parcial de tumor em 04 de agosto de 2009, encontrando-se em tratamento complementar. 

B.B.S. ingressou com “Ação de Obrigação de Fazer” junto à justiça de primeiro grau, alegando que o medicamento do qual necessita possui um alto custo financeiro e que não possui condições de arcar com tais valores. Ele informou ainda que procurou a Secretaria Estadual de Saúde a fim de obter a medicação, porém lhe foi informado que o fármaco não poderia ser fornecido gratuitamente por não estar elencado na lista de medicamentos de dispensação excepcional da Portaria de nº 2577/2006. 

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas Filho, após ouvir as contrarazões do Poder Executivo, entendeu ser “inadmissível retirar do Estado o dever de fornecer o medicamento ao autor, uma vez que restou suficientemente demonstrado que ele encontra-se acometido de doença grave, necessitando do uso diário de medicamentos”.  

Além do mais, enfatizou o magistrado, o paciente não detém condições financeiras de arcar com o custo do remédio, “sob pena de comprometer a sua subsistência e de seus familiares, necessitando, assim, do fornecimento gratuito do medicamento para assegurar a sua saúde, e a própria vida”.

Insatisfeito, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com Apelação Cível junto ao juízo de segunda instância, no intuito de reverter a condenação imposta pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal. E solicitou, entre outras coisas, a “nulidade da sentença devido à necessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Natal, devendo a competência para conhecer do processo ser deslocada para a Justiça Federal”.

O relator do processo no âmbito do TJRN, desembargador Osvaldo Cruz, entendeu que as razões do Estado não devem prosperar. “Tendo em vista a relevância do direito pleiteado pelo apelado (no caso o paciente), devendo o Poder Público providenciar os meios necessários, pois trata-se de direito fundamental, notadamente quando o paciente é carente de recursos indispensáveis à tal aquisição”. A sentença do juiz de primeiro grau foi mantida integralmente.


FONTE:  TJ-RN, 28 de janeiro de 2011.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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