As Prisões Virtuais

* Claudio da Silva Leiria 

É sabido que o encarceramento do criminoso em estabelecimento prisional pode acarretar, dentre outras conseqüências negativas, despersonalização, promiscuidade, embrutecimento, violência, degradação, rebeliões, etc.

Alvissareiras, novas descobertas tecnológicas podem propiciar novos modos de punição e vigilância do criminoso, evitando muitos males advindos do encarceramento em estabelecimento prisional.

Existe em alguns países, por exemplo, o monitoramento eletrônico do condenado, com adaptação de pulseiras, tornozeleiras, ou cintos ao seu corpo.  Esses dispositivos emitem sinais para um transmissor situado em uma central de monitoramento.  Para que o sistema funcione, deve-se contar com o suporte técnico de uma linha telefônica fixa na residência do indivíduo ‘monitorado’. Há necessidade também de residência fixa para que se possa fazer a ativação dos mecanismos de identificação das pulseiras, tornozeleiras ou cintos acima referidos.

Esse sistema de monitoramento possui transmissor conectado a satélites, o que permite ciência da localização exata do criminoso, ainda mais com a integração à tecnologia GPS.   Por meio do GPS, com auxílio de freqüência de rádio, torna-se possível determinar a localização do criminoso 24h por dia, o que permite verificar, por exemplo, se ele se afastou dos limites das áreas pela qual pode transitar, ou se está em local impróprio para determinados horários.

Na Inglaterra, o monitoramento eletrônico se faz com o sistema Webcam, ou seja, uma câmera na residência do infrator projeta a imagem do seu rosto para o centro de controle.  Nessa modalidade, o centro de controle, em horário aleatório, telefona para o infrator em prisão domiciliar, determinando que se poste em frente uma câmera, que fará a transmissão de sua imagem. 

No Rio Grande do Sul a Superintendência de Serviços Penitenciários (SUSEPE) estuda a compra de braceletes eletrônicos de titânio para monitoramento de presos do regime semi-aberto.  É sabido que expressiva parcela de presos nesse regime, que podem sair para exercer atividade laborativa durante o dia e fazem jus a 35 dias de saída temporária durante o ano, aproveitam esse tempo para praticar ilícitos, face à fiscalização precária dos órgãos de segurança.

Por fim, existe a opção de monitoramento eletrônico do criminoso mediante colocação de um microchip na camada subcutânea de sua pele, sem lesar vasos sangüíneos.

As vantagens do monitoramento eletrônico são várias: economia de recursos públicos (nos EUA, por exemplo, um preso recolhido à penitenciária custa, por dia, cerca de 50 dólares, enquanto um criminoso ‘monitorado’ custa ao contribuinte menos de 20 dólares); possibilidade de efetiva fiscalização do poder público quanto ao cumprimento da pena; diminuição da população carcerária nos estabelecimentos prisionais; manutenção dos laços familiares (já que a pena pode ser cumprida em casa); diminuição da reincidência; e, por fim, evita-se a convivência de presos de menor periculosidade com os de maior periculosidade, impedindo-se que os primeiros sejam ‘instruídos’ nas ‘artes delituosas’ pelos segundos (prisão como ‘universidade’ do crime).

O monitoramento eletrônico pode ser exercido inclusive em relação a pessoas não condenadas, como forma de substituição às prisões preventivas ou provisórias.

Como não poderia deixar de acontecer, os ativistas de direitos humanos no mundo inteiro já se mobilizam contra os meios de monitoramento eletrônico, alegando que representam inaceitável invasão das esferas da privacidade e da intimidade. Ora, tal insurgência é descabida, pois o monitoramento tem como finalidade apenas controlar a presença ou ausência do indivíduo no espaço geográfico imposto pelo juiz.  Aos descontentes com o monitoramento eletrônico, responde-se que então deve dar-se ao preso a opção de aceitar tal medida de controle ou então cumprir a pena no estabelecimento prisional. 

Conclui-se que o monitoramento eletrônico é uma alternativa penal e social útil, pois a ela pode recorrer o Estado para garantir uma sanção menos traumática, permitindo uma maior ressocialização do recluso.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Cláudio da Silva Leiria é Promotor de Justiça em Guaporé/RS

e-mail: claudioleiria@hotmail.com

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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