Advogado representado na OAB tem direito a danos morais?

 *Eduardo Sens dos Santos –

O problema que nos é apresentado diz respeito a representação de advogado perante o Conselho da OAB (que apura denúncias contra advogados). Terá o advogado que foi representado direito a danos morais, decorrentes de possível dano causado a sua imagem?

          É o que se pretende responder com o presente estudo.

 

1. DEFINIÇÃO DE ATO ILÍCITO.

          Trata-se de responsabilidade civil e, como tal, deve ser fundada em ato ilícito – art. 159, CC – que deve ser entendido como todo fato que, não sendo fundado em Direito, cause dano a outrem.(1) Ato ilícito portanto, é o ato contrário a direito, quase sempre culposo, porém, não necessariamente culposo, do qual resulta, pela incidência da lei e ex lege, conseqüência desvantajosa para o autor.(2) E o Código Civil, em seu já citado art. 159 deixa claro que o principal efeito do ato ilícito é sujeitar seu autor à reparação do mesmo.

          Aí é que vem a pergunta principal: já que o dano moral é fundado em ato ilícito, eis que fere direito de outrem, deve o advogado representado perante Conselho da OAB ser indenizado a título de danos morais?

          A nós não parece que uma resposta afirmativa esteja de acordo com o direito vigente.

 

2. A REPRESENTAÇÃO É EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO?

          De fato, apesar de muitas vezes a representação causar problemas à imagem, ao crédito do advogado, quem a faz exerce seu direito — o direito de representar. Portanto, apesar de quaisquer danos que venha a experimentar o advogado, tal representação não configura ilícito, mormente por força do artigo 160 do próprio Código Civil.

          Art. 160. Não constituem atos ilícitos:

          I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. (…)

 

3. REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

          Como um dos requisitos para que se configure uma obrigação de indenizar é o fato antijurídico(3), em não havendo tal, não se deve indenização. Mesmo tendo o dano sido comprovado, não há nem que se vislumbrar uma hipótese de dano moral, eis que um requisito essencial — fato antijurídico — não está presente.

 

4. MÁ-FÉ AO INTENTAR REPRESENTAÇÃO

          Por outro lado, se a representação for intentada com evidente intuito danoso, visando a lesão do patrimônio moral do advogado, sua credibilidade perante clientes, aí sim configurado está o ilícito. O exercício de um direito, embora possa gozar da mais ampla liberdade, não pode ir além de um justo limite. Por isso que todo direito acaba onde começa o direito de outrem.(4)

          Destarte, a representação contra advogado perante o Conselho da OAB, a menos que com evidente má-fé, o que necessita de prova, deve ser considerada exercício legal de direito. À representação que se vislumbra poder-se-ia equiparar a representação criminal, ou a queixa-crime. Sem dúvida são exemplos de exercício legal de direito; ou, se assim não o fosse, toda vez que alguém representasse criminalmente outrem, tendo a sentença final absolvido o réu, a este seria devida indenização a título de danos morais.

          Como já foi dito, mister se faz que haja prova inequívoca de má-fé por parte daquele que representa. Não havendo tal prova não há que se falar em ato ilícito.

 

5. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

          A doutrina mais respeitada já se pronunciou a respeito:

          "Porém, joirando as várias fórmulas, o abuso de direito, que dá causa à indenização, constituiu o exercício egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos ou culposos, nocivos a outrem, contrário ao destino econômico e social do direito em geral e, por isso, reprovado pela consciência pública (Plínio Barreto, RT, vol. 79/506 — Carvalho Santos, Cód. Civil, vol. III, pág. 341; Clóvis Bevilacqua, vol. I, pág. 473 e Jorge Americano ‘Abuso de Direito’, pág. 8)" (in Apelação Cível n. 43.812, Rel. Des. Vanderlei Romer)

          Já se entendeu neste sentido:

          "Não configura ato ilícito, a ensejar indenização por dano moral, representação oferecida à OAB contra um dos seus membros, se ausente o propósito de ofender a honra do representado, constituindo tal prática exercício regular de direito" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais — RT 707).

          "Responsabilidade civil — danos morais e materiais — inocorrência — Representação contra causídico junto à Ordem dos Advogados do Brasil. A qualquer cidadão, por força de Lei Federal, é assegurado o direito de representação junto à OAB. O simples exercício desta faculdade, mesmo quando improcedente a demanda administrativa, não constitui abuso de direito capaz de justificar pleito indenizatório. Recurso improvido." (Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ap. Cív. 43.812, Capital. Des. Vanderlei Romer).

 

6. CONCLUSÃO

          Portanto, em não havendo má-fé no sentido de difamar o advogado através da representação administrativa, esta configura exercício legal de direito, o que, por ser ato lícito, não enseja responsabilidade civil, muito menos indenização por danos morais.

 

NOTAS

          1 – Carvalho Mendonça, Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739.

          2 – Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. 4ª ed. §28.

          3 – Fernando Noronha. Apostila de Responsabilidade Civil apresentada ao curso de graduação em Direito da UFSC. Item 7.7.

          4 – Carvalho Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado. 14ª ed. Pág. 340.

 


Referência Biográfica

Eduardo Sens dos Santos  –  Advogado em Florianópolis (SC)

E-mail: eduardo_sens@yahoo.com

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Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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