Abolição da prisão civil por dívida?

Ricardo Kalil Fonseca*   

Sumário: 1. Eufemismo da lei de alienação fiduciária. 2. Teses a favor e contra a prisão civil. 3. Disposições legais incompatíveis com a prisão civil 4. Posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal 5. Considerações finais. 6. Fontes.

1.  Eufemismo da lei de alienação fiduciária 

        O decreto lei n. 911/1969, que trata da alienação fiduciária em garantia, discretamente, não contém os termos  “prisão civil” como medida de coerção em caso de mora ou inadimplência. 

        Porém, uma ponte, conduz a este resultado, pois dispõe o decreto, que em caso de mora ou inadimplemento, o credor pode propor ação de busca de apreensão, e não encontrado o bem, requerer sua conversão ao rito da ação de depósito, previsto do art. 901 a 906 do Código de Processo Civil, que pode resultar em prisão civil de até um ano.  

        Assim, descontado o eufemismo da legislação, se trata mesmo de prisão civil por dívida, porque, a  pretensão do credor fiduciário, é o recebimento da dívida, e não o de reaver o bem, como ocorre no instituto do depósito tradicional, que se classifica em voluntário e necessário,  nos termos dos artigos 627 e 647, respectivamente, do Código Civil.  

         O decreto foi criado na época da ditadura militar, e  tal era a instabilidade do País naquele momento, que ocuparam o cargo de Presidente, cinco militares apenas naquele ano[I] 

          A criação da fórmula naquele contexto, provavelmente não causou espanto.

2.       Teses a favor e contra a prisão civil 

        Atualmente, várias teses são apresentadas a favor ou contra a prisão civil neste caso, e as decisões dos tribunais também se dividem. Vêm de longe, por exemplo, os questionamentos: 

1.   Se o decreto 911/69, foi recepcionado pela Constituição de 1988;

2.   A ilegalidade da aplicação das regras do depósito tradicional, nos contratos de alienação fiduciária;

3.    Aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, já que o consumidor aceita as regras na contratação.

4.   A aplicabilidade o Pacto de San José de Costa Rica, que admite a prisão civil apenas no inadimplemento de dívida alimentar.

5.   Status de Emenda Constitucional deste Pacto, conferido pela Emenda n.º 45. 

        A extravasar os debates sobre a literalidade da lei, outra preocupação é quanto à segurança e agilidade dos negócios entabulados com a utilização deste decreto, por suposto fator inibitório ao descumprimento do contrato, em razão da possibilidade de prisão civil.  Justificável, já que é significativo o volume de veículos adquiridos por esta via. 

        Pelos registros da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores – ANFAVEA,  no ano de 2007, dos veículos novos comercializados, 70% foram  através de financiamento.[II] 

3.  Disposições legais incompatíveis com a prisão civil 

        Em novembro de 2002, mediante o decreto n.º 678, o Brasil aderiu ao Pacto de São José da Costa Rica, que trata da convenção americana sobre direitos humanos. 

        O item 7 do  art. 7º deste decreto, admite apenas uma forma de prisão civil, a decorrente de crédito alimentar, in verbis 

7. Ninguém deve ser detido por dívida.  Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.  

        Ratificando este decreto, posteriormente, dispôs o §3º do art. 5º da Emenda Constitucional de n.º 45, de dezembro de 2004: 

Art. 5º

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

4. Posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal

        O Plenário do Supremo Tribunal Federal enfrenta atualmente a matéria, através do Recurso Extraordinário de nº. 466.343, sendo que oito (8) Ministros já expressaram seu voto, reconhecendo a  inconstitucionalidade da prisão civil nos casos de alienação fiduciária.[III] 

        Enquanto tramita este julgamento, o  entendimento já esposado pela maioria do julgadores do STF, tem servido de fundamento para julgamento nos tribunais, e no próprio Supremo: 

(…) 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº 466.343/SP: a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal, com deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça.

 5. Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF – a qual já conta com 7 votos – ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar.[IV]

 5.  Considerações finais         

        A par de tudo isto, cabe a refletir se – com exceção de dívida alimentar, cuja obrigação está diretamente associada à vida, a sobrevivência do alimentando –  é razoável nos dias atuais, a prisão civil por dívidas em geral.  

    A olhar pela história, se vê que, a manutenção do dispositivo da prisão civil do decreto 911/69, é uma válvula aberta de retorno a eras primitivas, quando as dívidas eram pagas com a vida ou com a liberdade.  

     Já a sua manutenção, pode servir de precedente para a criação de outras espécies de contrato, com igual jaez, pois ainda que por via oblíqua, o contrato de alienação fiduciária na prática, prevê a prisão civil por dívida.

       E a considerar a versatilidade empresarial, com a abolição da prisão civil neste caso, se manterá o fluxo de negócios, especialmente porque não faltam outros instrumentos de garantia, tais como: seguro, leasing, garantia fidejussória, aval, crédito pré-aprovado em bancos, e até, pela toada da carruagem, aquisições de veículos com cartão de crédito. 

        Sem descarte também, para exercício de direito de seqüela sobre o bem, pelo sistema de bloqueio e rastreamento de veículos, mecanismo aliás, que será obrigatório em todos os veículos novos, a partir de 2009, conforme resolução n.º 245, do Conselho Nacional de Trânsito[V]. 

        Por este prisma, a prisão civil decorrente dos contratos de alienação fiduciária, é medida extrema, desnecessária, e incompatível com os tempos atuais.

6.  Fontes:

[II] Jornal O Estado de São Paulo.

http://www.estado.com.br/editorias/2008/01/07/eco-.93.4.20080107.1.1.xml  – Acesso em 05/02/2008.

[IV] STF.HC 90172/SP – São Paulo. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 05/06/2007. Segunda Turma Publicação: DJE-082 17-08-2007 PP-00091.  

[V]  DOU 1.08.2007.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

RICARDO CALIL FONSECA:  Advogado em Itaberaí, Goiás, atuante desde 1992, nas áreas: cível e trabalhista, inscrito na OAB/GO sob nº. 12.120.  Pós-graduado em direito do trabalho, pelo convênio Universidade Católica de Goiás/PUC-SP.  

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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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