ABASTECIMENTO DE ÁGUA: Não cabe a suspensão do fornecimento de água por débito

O 1º Grupo Cível do TJRS confirmou, por maioria de votos, o entendimento de que “descabe a suspensão do fornecimento de água pela existência de débito pretérito”. A consumidora ajuizou ação na Comarca de Osório para obrigar a Corsan a restabelecer o fornecimento de água potável. Ela negou-se a pagar a quantia de R$ 210,45, apurada no mês de 08/2004, equivalente a 55 m³. O abastecimento foi suspenso após regular aviso de corte.

Na apreciação do pedido de antecipação de tutela pela Justiça local, foi deferido o pedido para que a empresa voltasse a religar a entrega da água. No mérito, a decisão foi pela improcedência do pedido. Recorrendo ao TJ, a consumidora obteve decisão favorável, por 2 x 1, na 1ª Câmara Cível.

A Corsan recorreu ao Grupo por discordar da decisão do Colegiado. Para o relator, Desembargador Arno Werlang, a suspensão do fornecimento de água infringe o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficiente, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

Relatou o Desembargador Werlang que a autora vinha mantendo suas contas mensais em dia, até o recebimento da fatura impugnada, já que em valor muito superior ao que vinha sendo consumido. No entendimento do magistrado, “a Corsan deve valer-se dos meios judiciais que lhe põe a disposição o ordenamento processual vigente, ajuizando a competente ação de cobrança (…) e não coagir o consumidor ao pagamento mediante a suspensão do serviço”.

Acompanharam as conclusões do relator os Desembargadores Roque Joaquim Volkweiss, Henrique Osvaldo Poeta Roenick, João Armando Bezerra Campos e Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.

Para o Desembargador Irineu Mariani, que manteve o seu voto minoritário no âmbito da 1ª Câmara Cível, “embora respeitável entender de que o fornecimento de serviço público essencial não pode ser suspenso por inadimplência do consumidor, penso que é exatamente o fato de ser serviço público essencial que autoriza a suspensão, uma vez que exige a pontualidade do consumidor, sob pena de o sistema de distribuição entrar em colapso, prejudicando toda a coletividade”. “Se o fornecimento for garantido independentemente de pagamento, todos se sentirão autorizados a não pagar. Isso sobrepõe os interesses individuais aos coletivos”, completou.

Já o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini entende que a Corsan não é obrigada a manter o serviço gratuitamente por considerar ter havido o inadimplemento da tarifa por dificuldades financeiras. O magistrado considera indevido o corte quando a providência se dá para a obtenção do pagamento de valores em atraso e contestados em demanda judicial pelo usuário, mas este não é o caso, ressaltou.

Segundo o Desembargador Difini, na forma do art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da sociedade”. Proc. 70020860326


FONTE:

  TJ-RS, 07 de novembro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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