A Necessidade de uma Convenção Internacional Sobre Domínio Público.

* Mauricio Cozer Dias –

O direito intelectual (autoral, software e patentes) foi todo estruturado para proporcionar aos inventores, criadores, programadores e todos os titulares envolvidos com a produção intelectual, a segurança jurídica para a exploração dessas criações.

Durante determinados prazos de proteção os titulares poderão explorar financeiramente suas obras, seus inventos. Devendo o cidadão pagar pela  utilização das obras.

Após a expiração desses prazos, as obras não serão mais exploradas economicamente pelos titulares caindo em domínio público, podendo ser utilizadas livremente em qualquer parte do mundo por qualquer cidadão.

Além das legislações nacionais, Convenções Internacionais foram elaboradas para harmonizar as legislações dos mais diversos países, tais como: a Convenção de Berna, de Paris e de Roma, que tratam respectivamente do direito de autor, das patentes e dos direitos conexos dos produtores fonográficos e interpretes.

O interesse mundial pelo direito intelectual é tão forte que a Organização Mundial do Comércio (OMC) elaborou o Tratado sobre Aspectos da Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (TRIP’S). Na mesma linha de interesse, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) elaborou o Wipo Copyright Treaty (WCT), o Wipo Performances and Phonograms Treaty (WPPT) e o Patent Cooperation Treaty (PCT), para regular mundialmente esses interesses.

A UNESCO procurando preservar e divulgar o patrimônio intelectual da humanidade adotou a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Nacional em 1972. Mais de 30 anos depois dessa convenção a UNESCO adotou a Convenção Internacional para a salvaguarda do Patrimônio Imaterial, que sucederá a anterior.

Porém, todos os instrumentos multilaterais, bem como, as legislações nacionais não regulamentam com mais profundidade de detalhes o domínio público. O patrimônio de obras de todos os países caídas em domínio público constitui o patrimônio intelectual da humanidade que já pode ser livremente utilizado pelos cidadãos de todo o mundo e já deveria estar disponível a todos.

As obras caídas em domínio público, se bem disponibilizadas pelos governos ou instituições públicas e até particulares nacionais e internacionais, possibilitarão um acesso infinito dos cidadãos de todo o mundo à toda produção intelectual humana.

Esse acesso às obras, inventos  caídos em domínio público certamente servirá de importante ferramenta para a transferência de tecnologia e cultura para países em desenvolvimento.

Uma difusão cultural sem precedentes resultará da efetiva disponibilização ao público destas obras do intelecto humano, desse acervo cultural da humanidade.

O enriquecimento cultural dos cidadãos dos países em desenvolvimento poderá ser pleno, uma vez que o acesso à cultura é um direito humano elementar. Aliás esse é o grande diferencial entre países ricos e desenvolvidos e os países em desenvolvimento, o grande abismo. Nos países em desenvolvimento poucos têm acesso à cultura, aos estudos, e conseqüentemente à produção intelectual. Já nos países desenvolvidos esse índice é muito maior.

As obras caídas em domínio público estão sendo muito mal tratadas, podendo ser afirmado que o domínio público não é tratado pelas legislações dos países, bem como, pela Legislação Internacional. Seria por que está ausente o interesse capitalista? Seria por que está ausente o interesse de grandes corporações?

O domínio público deve ser tratado pelas legislações nacionais de forma mais detalhada, iniciando-se esse movimento legislativo por uma convenção internacional que estabeleça as bases e parâmetros da disponibilização desse acervo, pelos países integrantes das instituições internacionais.

Negar a regulamentação e efetiva disponibilização das obras, inventos caídos em domínio público é manter milhões ou bilhões de cidadãos com acesso limitado à cultura. É manter cidadãos e países na ignorância e até mesmo na pobreza.

É necessário equilibrar a proteção da propriedade intelectual, protegendo também os cidadãos, seus direitos de acesso à cultura, a preservação e difusão desse acervo intelectual humano,  uma vez que a justa retribuição pela utilização das obras protegidas patrimonialmente já está devidamente regulado internacionalmente.

Urge que o tema seja discutido em sede das organizações internacionais como a UNESCO, OMPI e a OMC, que têm a incumbência de liderar a normatização supranacional do domínio público, bem como em todos os países que integram essas organizações para  conseqüentemente tornar efetiva a disponibilização desse acervo intelectual humano que tanto pode contribuir para a redução das diferenças culturais e econômicas.


Referência  Biográfica

Maurício Cozer Dias  –  Mestre em Propriedade Intelectual e Professor de Propriedade Intelectual.

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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