A história da formação da cidadania no Brasil, da Independência até a “Constituição Cidadã” de 1988

Clovis Brasil Pereira  

Sumário:     1.   A  formação da cidadania ao longo das Constituições no Brasil    2.  A Constituição do Império, de 1824      3.  A Constituição de 1891    4.  A Constituição de 1934      5. A Constituição de 1937       6.  A Constituição de 1946     7.  A Constituição de 1967.


1.  A formação da cidadania ao longo das Constituições no Brasil

Desde a independência política do Brasil do jugo português, em 7 de setembro de 1822, até nossos dias,  muitas fases se passaram na história do país e, em cada uma delas, diferenciam-se as formas de participação do Estado, como outorgante da norma constitucional, ora em nome próprio, ora em nome do povo,  no relacionamento  com seus habitantes,  brasileiros ou estrangeiros que escolheram o Brasil como terra para morar.

Em cada constituição outorgada, ou promulgada em nome do povo, são encontradas as regras mínimas estabelecidas entre o Estado e sua gente, através do estabelecimento de direitos individuais, ora garantidos, ora retirados, ora reconquistados, ora ampliados.

As transformações políticas, sociais e econômicas, decorrentes do relacionamento Estado-povo, mostram um pouco da história da cidadania no Brasil,  fortalecida,  sobremaneira, com a Constituição Federal de 1988, denominada de “Constituição Cidadã”,  promulgada para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,  e que escolheu como fundamentos a cidadania e a dignidade humana que  caminham juntas, de mãos dadas, uma vez que tais preceitos se confundem, se harmonizam, sendo válido afirmar: não existe dignidade  humana, sem cidadania,  sendo a recíproca também  verdadeira.

2.   A Constituição do Império, de 1824

A primeira Constituição do Brasil, outorgada após a Independência do Brasil,   conhecida como “Constituição Imperial de 1824”,  reconheceu no artigo 179, e seus 35 incisos, os direitos civis liberais presentes nas declarações de direitos européias e americanas: direito à igualdade, à liberdade de pensamento, à propriedade, entre outros. 

Tais direitos permaneceram, ao menos em seus fundamentos, nas Constituições posteriores.

Segundo a Constituição Imperial, em seu artigo 179, in verbis:  

“A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império”. (sic)

Dentre o rol de direitos civis e políticos, contidos na primeira Constituição pós-independência política  do Brasil destacam-se:  a exigência de Lei anterior, para obrigar o cidadão a fazer ou deixar de fazer alguma coisa; a liberdade de pensamento e expressão, a liberdade religiosa;  a garantia da casa como asilo inviolável; a possibilidade de  prisão, apenas com culpa formada;  o julgamento por autoridade competente; a independência do Poder Judiciário;  a proibição da tortura, marca de ferro quente, e todas as demais penas cruéis; o direito de propriedade; o direito de invento; a inviolabilidade da correspondência; o direito de petição ao Poder Legislativo e Executivo, contra qualquer infração da Constituição;  e a  instrução primária gratuita a todos os cidadãos.

Na lição de José Afonso da Silva, in Direito Constitucional positivo, p. 169:

“[…] a primeira constituição, no mundo, a subjetivar e positivar os direitos do homem, dando-lhes concreção jurídica efetiva, foi a do Império do Brasil, de 1824, anterior, portanto, à da Bélgica de 1831, a que se tem dado tal primazia.”

Na ótica de Paulo  Bonavides e Paes de Almeida, apud Vladimir Brega Filho, in Direitos Fundamentais na Constituição de 1988, p. 32:

“[…] o período constitucional do Império é portanto aquela quadra de nossa história em que o poder mais se apartou talvez da Constituição formal, e em que essa logrou o mais baixo grau de eficácia e presença na consciência de quantos, dirigindo a vida pública, guiavam o País para a solução das questões nacionais da época.”

Os movimentos de insatisfação popular ganharam notoriedade, principalmente a partir do Segundo Reinado, mas  não tiveram a mesma importância  dos movimentos populares da Europa e da América do Norte, e  que culminaram com as primeiras Declarações de Direitos.

Segundo José Murilo de Carvalho, in Cidadania no Brasil: o longo caminho, p. 75:

“[…] O Estado era aceito por esses cidadãos, desde que não violasse um pacto implícito de não intervir em sua vida privada, de não desrespeitar seus valores, sobretudo religiosos. Tais pessoas não podiam ser consideradas politicamente apáticas. Como disse a um repórter um negro que participara da revolta: o importante era ‘mostrar ao governo que ele não põe o pé no pescoço do povo’. Eram, é verdade, movimentos reativos e não propositivos. Reagia-se a medidas racionalizadoras ou secularizadoras do governo. Mas havia nesses movimentos rebeldes um esboço de cidadão, mesmo que em negativo”.

 A independência do Brasil, mescla de liberal e conservadora,  representou um avanço com relação aos direitos políticos, e  manteve a escravidão, não provocando  mudanças efetivas e, sim, mais de natureza formal, com relação aos direitos civis.     

O regime político adotado exigia o voto e a separação de poderes. A Constituição de 1824 regulou os direitos políticos de forma bastante liberal para a época, instituindo o voto censitário obrigatório para os maiores de 25 anos que recebessem mais de 100 mil-réis por ano, o que atingia a maioria da população trabalhadora. O limite de idade caía em alguns casos, tendo como exemplos os chefes de família, oficiais militares, bacharéis, cléricos, dentre outros.

 No âmbito local, votava-se para eleger o juiz de paz e os vereadores, votava-se ainda para a Assembléia Provincial, para a Câmara dos Deputados e para o Senado, sendo que até 1880 as eleições para os cargos locais era direta, para os demais, indireta.

 Em 1881, a Lei Saraiva introduziu severas mudanças no processo eleitoral, a qual cerceou o acesso ao voto para  um número muito grande de brasileiros. A exigência de renda subiu para 200 mil-réis, excluiu os analfabetos e extinguiu as juntas paroquiais de qualificação, deixando a cargo da magistratura a formação das listas de votantes. A conseqüência disso foi que, em 1872, havia um  milhão de eleitores e, em 1886, votaram para as eleições parlamentares apenas 100 mil eleitores.

 Apesar do grande avanço que representou para a formação da cidadania, notadamente porque reconheceu, no artigo 179, direitos sociais fundamentais  de segunda geração, como o direito à educação primária gratuita (inc. XXXII)  a todos os cidadãos, bem como o direito aos socorros públicos (inc. XXXI), não se pode esquecer que muitos direitos assegurados, o foram apenas formalmente, já que sua efetividade ficou comprometida pelo Poder Moderador atribuído ao Monarca, estabelecendo o absolutismo. 

3.  A Constituição de  1891

A Constituição nascida na era republicana,  inspirada nos ideais republicanos e pelo liberalismo, deu maior importância aos direitos individuais,  ao prever em seu artigo 72, caput,  que:

“A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade”. (sic)

Além dos direitos individuais  assegurados na Constituição de 1824, novos direitos e garantias foram incorporados ao novo texto constitucional, ao longo dos parágrafos 1º a 31, tais como:  igualdade de todos perante a lei,  prisão apenas com culpa formada ou em flagrante delito, liberdade de reunião e livre associação, direito a  ampla defesa, abolição da pena de galés e do banimento judicial, proibição da pena de morte, direito ao exercício de  qualquer profissão moral, intelectual e industrial,  direito de propriedade, gratuidade do casamento civil,  instituição do tribunal do júri, habeas corpus e ensino leigo.

De todos os direitos novos trazidos na Constituição, um   teve grande importância  para a cidadania,  pois não apenas estendeu o exercício dos direitos aos estrangeiros, fato que não ocorria na Constituição Imperial, bem como ampliou o conceito de igualdade,  ao assegurar que:

“Artigo 72, § 2º: A República não admite privilégio de nascimento, desconhece foros de nobreza, e extingue as ordens honorificas existentes de todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliarchicos e de conselho”.

A Constituição resguardou ainda a possibilidade de outros diretos fundamentais  serem reconhecidos, expressando em seu artigo 78, in verbis,  que:

“a especificação de garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias que ela estabelece e dos princípios que consigna”.

A Constituição de 1891, nascida após a proclamação da república, também foi marcada pela grande distância existente entre o formal e o real, sendo esse fato histórico, que pôs fim ao período  do Brasil Império, um episódio emblemático na história dos direitos políticos e do exercício da cidadania.

Na  visão de José Murilo de Carvalho, na obra citada, p. 83:

“[…] até 1930 não havia povo organizado politicamente nem sentimento nacional consolidado. A participação na política nacional, inclusive nos grandes acontecimentos, era limitada a pequenos grupos. A grande maioria do povo tinha com o governo uma relação de distância, de suspeita, quando não de aberto antagonismo. […] Era uma cidadania em negativo, se se pode dizer assim. O povo não tinha lugar no sistema político, seja no Império, seja na República.  O Brasil era ainda para ele uma realidade abstrata. Aos grandes acontecimentos políticos nacionais, ele assistia, não como bestializado, mas como curioso, desconfiado, temeroso, talvez um tanto divertido.”

Segundo o autor, a  política era  uma grande trapaça, um engodo, pois a população não participava efetivamente das decisões políticas.

Os direitos políticos foram na verdade exercidos apenas de fachada, e o que prevaleceu foi uma alternância no Poder  entre  Chefes do Executivo Federal.

Essa alternância, pelo que se depreende dos registros históricos, foi adredemente programada pelas elites dominantes, e se tornou possível graças ao controle minucioso dos processos eleitorais através dos mecanismos da política que ficou conhecida como "Café com Leite", com a eleição de  Presidentes da República  oriundos dos estados de São Paulo e de Minas Gerais, conduzidos ao poder pelo voto de cabresto, desenvolvendo-se, nessa fase da história republicana, um verdadeiro clientelismo político.

Exemplo dessa insatisfação foi uma  das mais interessantes revoltas do período, denominada como “Revolta da Vacina”, acontecida  no Rio de Janeiro, quando foi instituída a vacina obrigatória contra a varíola e o atestado de vacinação passou a ser exigido para quase todos os atos da vida civil, tais como matrícula nas escolas, empregos públicos e domésticos, empregos nas fábricas, viagens, casamento, voto, etc.         

José Murilo de Carvalho assim analisa esse fato histórico, p. 73-75:

“[…] A revolta urbana mais importante ocorreu em 1904, por motivo na aparência irrelevante. O Rio era conhecido pelas freqüentes epidemias de febre amarela, varíola, peste bubônica. Era cidade ainda colonial, de ruas desordenadas e estreitas, com precário serviço de esgoto e de abastecimento de água. As residências não tinham condições higiênicas.[…] Em 1904, Oswaldo Cruz iniciou o combate à varíola, tradicionalmente feito por meio de vacinação que uma lei tornara obrigatória. Os políticos que se opunham ao governo iniciaram uma campanha de oposição à obrigatoriedade.  Os positivistas também se opuseram ruidosamente, alegando que a vacina não era segura, que podia causar outras doenças e, sobretudo, que o Estado não tinha autoridade par forçar as pessoas a se vacinarem, não podia  mandar seus médicos invadir os lares para vacinar os sãos ou remover os doentes.  […] A revolta da Vacina foi um protesto popular gerado pelo acúmulo de insatisfação com o governo. A reforma urbana, a destruição de casas, a expulsão da população, as medidas sanitárias (que incluíam a proibição de mendigos e cães nas ruas, a proibição de cuspir na rua e nos  veículos) e, finalmente, a obrigatoriedade da vacina levaram a população a levantar-se para dizer um basta.

[…] A oposição à vacina apresentou aspectos moralistas. A vacina era aplicada no braço com uma lanceta. Espalhou-se, no entanto, a noticia de que os médicos do governo visitariam a família para aplicá-las nas coxas, ou mesmo nas nádegas, das mulheres e filhas dos operários. Esse boato teve um peso decisivo na revolta. A idéia de que, na ausência do chefe da família, um estranho entraria em sua casa e tocaria partes íntimas de filhas e mulheres era intolerável para a população. Era uma violação do lar,  uma ofensa à honra do chefe da casa.”

 Para os revoltosos, a vacina obrigatória, além de ser uma afronta à  liberdade individual, representava ameaça à moralidade da mulher e à honra do chefe de família. As forças repressoras do Estado passaram a ser consideradas inimigas do povo, após intensos conflitos em que resultaram, segundo registros da época, 30 mortos, 110 feridos e 945 presos, dos quais 461 foram deportados para o norte do país.

 A mola propulsora da insatisfação popular, que  começou emergir, foi na verdade o surgimento de uma classe trabalhadora que começou se formar na região Sul e Sudeste do Brasil, no início do século XX, e que foi marginalizada  pelos republicanos, já que os dois direitos sociais mais importantes regulamentação dos direitos trabalhistas e direitos previdenciários não ocorreram.

 Outro grande retrocesso da carta republicana foi o não reconhecimento  do  dever do Estado de garantir tanto a educação primária, quanto a assistência social.

 Nos primeiros confrontos ocorridos na época, na luta pela regulamentação dos direitos trabalhistas e previdenciários, o Governo se posicionou ao lado do patronato, prendendo e perseguindo as lideranças trabalhadoras que emergiam, protegendo com força policial as fábricas, fechando as gráficas e jornais que eram considerados subversivos, além de proceder a extradição dos trabalhadores estrangeiros, que haviam chegado pelo movimento migratório, acusados de colocarem em perigo a segurança nacional.

 Como se vê, ao longo desse período, pouco se avançou no campo social, destacando-se apenas a regulamentação do trabalho dos menores (1891) e, posteriormente, o Código de Menores, já em 1927; criação da Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Ferroviários, em 1923, e o regulamento do direito de férias, que  se deu em 1926, através do Decreto nº 17.496.  Realmente foi muito pouco, em termos de direitos sociais, para um período de praticamente 40 anos.

 Para  Paulo Bonavides e Paes de Andrade, referidos por Vladimir Brega Filho, p. 34:

“Entre a Constituição jurídica e a Constituição sociológica havia enorme distância; nesse espaço se cavara também o fosso social das oligarquias e se descera ao precipício político do sufrágio manipulado, que fazia a inautenticidade da participação do cidadão no ato soberano de eleição dos corpos representativos.”          

O período histórico que se iniciou em 1930 levou a uma nova carta constitucional, cuja assembléia constituinte foi instaurada em 1933, e cuja Constituição foi promulgada no ano seguinte.  

 4.  A Constituição de 1934

O período histórico iniciado em 1930, com o  governo de exceção comandado por Getulio Vargas perdurou no país por 15 anos,  foi marcado pela supressão dos direitos políticos, e pelo fortalecimento do chefe do poder executivo, que passou a desenvolver políticas assistencialistas, o  que, de um modo geral, foi uma característica dos regimes populistas e de cunho fascista do período, embora a  Constituição de 1934 tenha trazido uma inovação interessante, em seu artigo 57, letra “d”, definindo como crime de responsabilidade do Presidente da República, os atos que atentassem contra "o gozo ou exercício dos direitos políticos, sociais ou individuais".

Logicamente que tal disposição não passou de letra morta, pois não saiu do campo formal, já que o regime de exceção não permitia o exercício dos direitos políticos, em sua plenitude,  pelos cidadãos. Ganhou destaque, então, a política assistencialista adotada, como forma de acalmar a insatisfação da classe trabalhadora,  que tentava se organizar, apesar das condições precárias para o exercício das liberdades públicas, o que dificultava sobremaneira  a prática política.

Foi assim que influenciada pelos movimentos sociais de então, e pelas Constituições européias, a Constituição de 1934 inaugurou o que se denominou chamar de “Estado social brasileiro”, e, em seu bojo, além de repetir os tradicionais direitos individuais  (artigo 113, incisos 1 a 38),   previu  novos direitos sociais, relativizando o conceito de propriedade, que segundo previa o texto constitucional (art. 113, inciso 17), in verbis,  “não poderá ser exercido  contra o interesse social ou coletivo”.

Segundo  Paulo Bonavides e Paes de Andrade, apud Vladimir Brega Filho, p. 34-35

“[…] produziu uma extraordinária inovação, com o acolhimento dado a um instituto desconhecido de defesa dos direitos da pessoa humana: o mandado de segurança, a ser ministrado toda vez que houvesse direito ‘certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade’.”

A grande inovação  trazida na Constituição de 1934, de efêmera vigência, foi a inclusão de um Título específico, para a “Ordem Econômica e Social”, onde previa, no artigo 115, caput,  que:

“a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna”.

 

Os direitos sociais de cidadania não foram resultados, portanto, da luta política dos movimentos sociais organizados mas, sim, o  resultado da benevolência do Estado, mormente daquele que detinha o controle  do Poder Executivo e de seus órgãos.

            

Verifica-se que,  embora os direitos estivessem previstos pelo corpo de leis,  só se efetivariam em razão da generosidade das autoridades.

 

Para Wanderley Guilherme dos Santos, in Cidadania e Justiça, p. 75:  

 

“[…]  o conceito chave que permite entender a política econômico-social pós-30, assim como fazer a passagem da esfera da acumulação para a esfera da eqüidade, é o conceito de cidadania, implícito na prática política do governo revolucionário, e que tal conceito poderia ser descrito como o de cidadania regulada. Por cidadania regulada entendo o conceito de cidadania cujas raízes encontram-se, não em um código de valores políticos, mas em um sistema de estratificação ocupacional, e que, ademais, tal sistema de estratificação ocupacional é definido por norma legal. Em outras palavras, são cidadãos todos aqueles membros da comunidade que se encontram localizados, em qualquer uma das ocupações reconhecidas e definidas em lei. ” (g.n.)

A cidadania, nesse período, é limitada por fatores políticos e estava atrelada a uma associação entre cidadania e ocupação, pois somente a pequena parcela de trabalhadores, com atividade regulamentada, é que tinham acesso aos direitos sociais.

Os efeitos da  política social eram concebidos como privilégio e não como direito, uma vez que uma grande legião de trabalhadores (os autônomos e, principalmente, as trabalhadoras domésticas) ficavam à margem dos benefícios concedidos pelo sistema previdenciário da época.

 

Dentre os direitos sociais contemplados na Lei maior, destacam-se:  a proibição do trabalho aos menores, o repouso semanal, as férias remuneradas, indenização por dispensa imotivada, proibição de diferença de salário por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, salário mínimo e jornada de trabalho de 8 horas diárias.

Tais direitos sociais inauguraram um novo período na história da cidadania no Brasil, e  foram reiterados ou ampliados na legislação constitucional e  infraconstitucional que se seguiu  posteriormente.

 Segundo Vladimir Brega Filho, p. 35:

“[…]  mesmo sendo um texto moderno para a época, da mesma forma que as Constituições anteriores, faltou-lhe efetividade, nesse caso em razão do pequeno período em que vigorou, ou seja, apenas três anos.”

 No entendimento de Anna Cândida da Cunha Ferraz, citado por Vladimir Brega Filho, p. 35-36:

 “[…] quaisquer que tenham sido as causas de seu desmoronamento, o fato é que a festejada Constituição de 1934 teve vida curta. Seu caráter transitório não permitiu aferir, na dinâmica constitucional, as virtudes e os defeitos das inovações por ela introduzidos. No entanto, serviu a Constituição de 1934, do ponto de vista histórico-constitucional, de veículo para que muitas dessas inovações se firmassem mais adiante, fora de sua vigência e no bojo de constituições posteriores.”

 

5.  A Constituição de 1937

                                A Constituição de 1937  marcou o enrijecimento do regime de Vargas, com a suspensão definitiva dos direitos individuais e políticos, sendo, segundo José Afonso da Silva,  p. 169:

“[…] ditatorial na forma, no conteúdo e na aplicação, com integral desrespeito aos direitos do homem, especialmente os concernentes às relações políticas.”

A carta constitucional, denominada de “A Polaca”, teve inspiração na Carta Polonesa, de origem totalitária e fascista.  Em seu texto inicial, no Título “Dos Direitos e Garantias Individuais”, no artigo 122, incisos 1 a 17, foram preservados os principais direitos assegurados nas Constituições anteriores.

Com  o endurecimento  do regime ditatorial imposto por Getulio Vargas, tais direitos foram suprimidos por uma enxurrada de decretos, centralizando o poder nas mãos do Chefe do Poder Executivo, decretos esses que acabaram por restringir o exercício dos direitos e garantias individuais.  Foi instituída a censura prévia, a pena de morte para casos expressamente especificados, inclusive a subversão da ordem política e social, foram abolidos o mandado de segurança e a garantia da irretroatividade da lei.

Pela narrativa de Vladimir Brega Filho, p. 36-37:

“[…] A Carta previa a realização de um plebiscito para sua legitimação e este jamais foi realizado. Previa a eleição do Congresso Nacional, mas este jamais foi eleito. Previa que após seis anos de governo seria realizado um plebiscito para uma nova legitimação da Constituição, mas isto também não ocorreu. Assim, o país ficou sem Constituição, sem partidos políticos, sem imprensa livre, e embora o art. 122 reconhecesse direitos individuais, estes não tiveram efetividade, pois com a ditadura houve concentração de poderes nas mãos do Presidente da República, que governava através de decretos-leis e de leis constitucionais”

 

Parecendo uma compensação, face às arbitrariedades impostas pelo governo ditatorial, que suprimira os direitos  políticos e civis, o Governo Vargas deu continuidade ao implemento de direitos sociais, com estreita associação e vinculação  aos órgãos sindicais, fato  que havia se iniciado no início da década, sendo, desde então,  o  peleguismo  a tônica entre a relação dos sindicatos com o Estado.

 

O sistema previdenciário controlado pelo Estado permitiu a vinculação das oligarquias políticas e sindicais no pós-30, de forma que as primeiras controlavam o Ministério do Trabalho e as segundas, o operariado.

 

Segundo  José Murilo de Carvalho, p. 118:

 

“De 1931 a 1939, quando uma legislação sindical mais rígida foi introduzida, o movimento operário viveu com mais intensidade o dilema:  liberdade sem proteção ou proteção sem liberdade. O ponto central era o desequilíbrio de forças entre o operariado e patronato.”

              

Com essa estrutura que atrelava os sindicatos ao poder do Estado, surgiu o peleguismo.  E o que era ser pelego?

 

 

José Murilo de Carvalho, p. 122,  assim o define:

 

“O pelego sindical, em geral um operário, embora  a expressão possa também ser aplicada aos patrões, era aquele funcionário que procurava beneficiar-se do sistema, bajulando o governo e o empregador e neglicenciando a defesa dos interesses da classe. Juntos, o imposto sindical, a estrutura piramidal e a justiça do trabalho construíram um viveiro de pelegos. […] Os pelegos eram aliados do governo e dos empregadores, de quem também recebiam favores. Sempre avessos a conflitos, alguns podiam ser bons administradores dos recursos dos sindicatos e com isto tornar o sindicato atraente pelos benefícios que oferecia. Mas, em geral, eram figuras detestadas pelos sindicalistas mais aguerridos.”

 

Nesse quadro fático e histórico, foi promulgado o Decreto-lei 5.452,  em 1o de maio de 1943, que  consolidou as Leis do Trabalho e ajustou o controle que já havia se intensificado com a Constituição de 1937,  foram estabelecidos o sindicato único, e o imposto sindical; criou-se a Justiça do Trabalho, em substituição às  Juntas de Conciliação que já existiam.

                                            

É possível  se afirmar que o governo Vargas foi a era dos direitos sociais, introduzidos em momento de supressão dos direitos políticos e civis. No entanto, em termos de valorização e fortalecimento da cidadania, esses direitos não vieram  em decorrência da luta política organizada dos movimentos sociais, mas como benesse, como um prêmio atribuído pelo Chefe do  Poder Executivo, que comandava o regime ditatorial em perfeita harmonia com a bem montada estrutura sindical então constituída.

 

 

Na ótica de José Murilo de Carvalho, p. 126:

 

 “[…] Era avanço na cidadania, na medida em que trazia as massas para política. Mas em contrapartida, colocava os cidadãos em posição de dependência perante os líderes, aos quais votavam lealdade pessoal pelos benefícios que eles de fato ou supostamente lhes tinham distribuído. A antecipação dos direitos sociais fazia com que os direitos não fossem vistos como tais, como independentes da ação do governo, mas como um favor em troca do qual se deviam gratidão e lealdade. A cidadania que daí resultava era passiva e receptora antes que ativa e reivindicadora.”

 

Em síntese, esta fase histórica, embora pródiga em direitos sociais reservados  a uma pequena parcela organizada da sociedade brasileira, pouco significado teve para o fortalecimento da cidadania, uma vez que, concomitantemente,  foi um período de  desprestígio aos direitos civis e políticos, o que inibiu e alijou a maior parte da população dos direitos sociais então incrementados pelo poder centralizador que dominou o Brasil, particularmente de 1930 a 1945

 

 Com o fim do longo período de exceção liderado por Getulio Vargas, foram convocadas eleições presidenciais e legislativas para dezembro de 1945, começando aí uma nova fase, que alguns estudiosos consideravam como a  primeira experiência democrática no Brasil.

 

 

6.  A Constituição de  1946

Pela Constituição de 1946, marcada pela democratização do país, foram restabelecidos os direitos fundamentais do homem, nos artigos 129 a 144, tendo a previsão expressa de tais direitos, nos capítulos referentes à Nacionalidade e à Cidadania e aos Direitos e Garantias individuais.

 É importante, para melhor compreensão desse período, se verificar qual o cenário social da época, em que tais avanços no Estado de Direito foram conquistados.

 

Wanderlei Guilherme dos Santos, p. 79-80,  assim descreve tal  cenário social:

 

“[…] O Estado regulava quase tudo, ou tudo, sempre que o conflito ameaçasse ultrapassar os limites que a elite considerasse apropriados. O Estado autoritário brasileiro, que, em verdade, se estende de 1930 a 1945, buscou sua legitimidade, como acentuou Azevedo Amaral, na necessidade de conter os conflitos sociais nos limites da sobrevivência da comunidade, tal como os entendia e definia a elite dirigente. Era, em sentido estrito, um Estado de legitimidade hobbesiana. Suas instituições sociais e econômicas foram aparentemente adequadas aos propósitos da elite no poder mas, após 1945, tratava-se de administrar uma ordem relativamente democrática em termos políticos, em um contexto social e econômico extremamente regulado.”

            

Perdurou no novo período constitucional, liderado pelo governo do Marechal Eurico Gaspar Dutra,  o dirigismo estatal  herdado do período anterior, notadamente com relação aos sindicatos, que mantiveram sua estrutura e relação com o poder, inalteradas.

 

No entanto, a ampliação dos direitos individuais e a garantia dos direitos políticos propiciou a organização das pessoas,  em associações civis de diversos segmentos sociais, antes alijados do processo social,  que tinham como objetivo, a reivindicação por melhores posições de captura de fluxos de renda, e por ampliação dos direitos sociais de cidadania de um modo geral.

 Dentre as principais mudanças trazidas no novo texto constitucional,  destacam-se a abolição da pena de morte e da prisão perpétua, o restabelecimento dos institutos do habeas corpus, da ação popular e do mandado de segurança. E, ainda, para a segurança jurídica, foram restabelecidos os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei.

 Para o fortalecimento dos direitos individuais, foi assegurada a  liberdade de pensamento, sem censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas.

 A Constituição aprovada não permitia o cerceamento das liberdades e garantias individuais, por meio de expedientes autoritários, reservando a aprovação do estado de sítio ao Congresso Nacional. Além disso, assegurou ampla liberdade de organização e funcionamento aos partidos políticos, possibilitando, de início, a legalização do Partido Comunista.  Este, porém,  teve um curto período de existência na legalidade, uma vez que seu registro foi cassado no ano seguinte, em 1947, passando a atuar, a partir de então, na clandestinidade.

 Foram mantidos outros direitos individuais e sociais, já previstos nas Constituições de 1934 e 1937, muitos dos quais existiam apenas formalmente, pois eram inatingíveis face ao período de exceção que vigorou no período ditatorial, da chamada “Era Vargas”.

 Foram importantes, para o estabelecimento do Estado de direito e a independência e harmonia dos três poderes, duas  garantias, dentre outras,  previstas no artigo 145, parágrafos 3º e 4º, que respectivamente,  asseguravam:

“§ 3º. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;

“§ 4º. A lei não poderá excluir da apreciação do Poder judiciário qualquer lesão de direito individual”.

Por fim, no campo dos direitos sociais previstos  de forma paternalista e em grande escala, e que se destinavam a uma pequena parcela da população,  durante as Constituições de 1934 e 1937,  se somaram outras  conquistas, advindas de disposições trazidas na Constituição de 1946,   tais como: o aperfeiçoamento da Justiça do Trabalho que não teve alteração até a extinção dos juízes classistas na década de 1990,  a instituição da participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros das empresas, o repouso semanal remunerado,  o reconhecimento do direito de greve. Posteriormente, já em 1963, foi aprovado o Estatuto do Trabalhador Rural, que estendeu os direitos previdenciários, trabalhistas e de sindicalização aos trabalhadores rurais, antes alijados desses direitos  sociais.

 

Apesar dos avanços nos direitos políticos e civis, e a preservação dos direito sociais, e até  sua expansão, o período de vigência da Constituição de 1946 foi cheio de conflitos no campo político.

Getúlio Vargas, mesmo afastado do governo, continuou  influenciando de forma significativa nos acontecimentos desse período. Foi eleito no ano de 1945, senador, adotando a partir de então, uma postura discreta, preparando o seu retorno pelo voto em 1950;  enquanto isso,  seus opositores articulavam manobras políticas e legais para impedir a sua posse. Depois de sua recondução democrática até a presidência da república em 1950 e seu suicídio, em 1954,  tornou-se um verdadeiro herói nacional.

Para José Murilo de Carvalho, p. 131,

“O choque de forças que levou a  seu suicídio resolveu-se apenas com o golpe militar de 1964. Foram mais dez anos de intensa luta política que poderiam ter resultado em consolidação democrática, mas que terminaram em derrota dos herdeiros de Vargas e também do primeiro experimento democrático da história do país.”

O segundo período de Getúlio Vargas, de 1950 a 1954,  foi marcado por seguidos embates com a oposição, liderada pela União Democrática Nacional – UDN, liderada por Carlos Lacerda, e engrossada por setores militares, que se mostravam descontentes com algumas decisões adotadas pelo chefe do poder executivo.

Os principais fatos que acirraram a disputa entre  governo e oposição, foram a disputa pelo monopólio do petróleo, ao final assegurado à Petrobrás, em 1953, através de lei aprovada pelo Congresso Nacional;  a política sindical e trabalhista, liderada pelo então Ministro João Goulart, que sugeriu o aumento do salário mínimo em 100%, o que afinal foi acatado por Vargas, em Primeiro  de Maio de 1954.

O clima de insatisfação se evidenciou com a eclosão de greves, conspiração dos líderes da oposição e de grupos militares, que passaram a exigir a renúncia do presidente, que não resistiu às pressões, e acabou por  se suicidar, ao invés de ceder ou enfrentar seus opositores.

Em 1955, envolto em clima de tensão política que dominava o cenário nacional, e a despeito da oposição civil e dos militares, foi eleito o novo Presidente da República, Juscelino Kubitschek de Oliveira, que habilmente controlou o governo sem o recurso a nenhuma medida de exceção, ou a qualquer meio legal ou ilegal de restrição da participação popular.

Juscelino Kubitschek fundou sua política no desenvolvimentismo nacionalista da CEPAL, construiu Brasília, no Distrito Federal, para onde transferiu a sede da capital do Brasil,  para o centro do país, investiu em obras de infra-estrutura, e instituiu programa de industrialização para várias regiões do país.  

Embora tivesse enfrentado oposição dos nacionalistas mais radicais que se opunham à abertura ao capital internacional e aos acordos com o Fundo Monetário Internacional, conseguiu terminar seu governo em paz e transmitir a faixa presidencial ao sucessor eleito pelo voto popular, Jânio da Silva Quadros.       

O governo de Jânio Quadros foi extremamente curto. Eleito em 1960,  tomou posse em janeiro de 1961 e renunciou em agosto do mesmo ano, por razões nunca satisfatoriamente esclarecidas. Os registros da época cogitam de  uma manobra política para a conquista de poderes extraordinários do Congresso, o que redundou em fracasso, pois sua renúncia foi prontamente aceita pelo Parlamento.

 A partir da renúncia,  o país acabou por entrar numa séria crise política precipitada pelos ministros militares que não aceitaram a posse do vice-presidente João Goulart. Como saída para a crise, o Congresso adotou um regime parlamentarista de emergência para manter a sucessão presidencial dentro da legalidade e retirar do presidente empossado  grande parte de suas atribuições.

 Depois de uma sucessão de primeiros ministros que não conseguiam governar, em 1963, foi realizado um plebiscito para escolha da forma de governo, tendo obtido a preferência popular o regime presidencialista, restabelecendo então ao presidente João Goulart os plenos poderes para governar.

 A partir daí, o conflito entre direita e esquerda se acirrou. Os trabalhadores começaram a se organizar em Centrais Gerais de Trabalhadores, muito embora organizações desse caráter fossem expressamente proibidas por lei; os partidos políticos ganharam alguma expressividade e a mobilização política atingiu a base da sociedade. A mobilização política girava em torno das chamadas reformas de base, que buscavam as reformas  agrária, fiscal, bancária, política e educacional.          

O amadurecimento democrático observado a partir dos anos 30, para José Murilo de Carvalho, p. 148-150, pode ser verificado na evolução partidária: 

“[…] Eram partidos no sentido moderno da palavra e apenas necessitavam de tempo para criar raízes na sociedade.

[…] Como era de esperar, dada a novidade da experiência, houve grande movimentação de políticos dentro desses partidos, e entre eles, durante os quase 20 anos que duraram [1945 1964].

[…] Pesquisas de opinião pública feitas pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (IBOPE) em 1964, antes do golpe, em oito capitais, e só, recentemente, trazidas a público por Antônio Lavareda, revelam aspectos muito positivos. O primeiro deles é que 64% da população dessas capitais tinha preferência partidária, índice alto mesmo para padrões internacionais. […] outra revelação das pesquisas de 1964 refere-se à orientação ideológica do eleitorado das oito capitais às vésperas do golpe. Enquanto as lideranças se radicalizavam, o eleitorado mostrava tendência claramente centrista […] Indagados sobre qual a linha política mais indicada para o governo, 45% dos pesquisados preferiram o centro, contra 23% que preferiram a direita e 19% a esquerda.”            

Pelos números da pesquisa, a maioria da população acreditava no sistema partidário, ponto central no sistema representativo e democrático, resultando, ainda, que a população não era ideologicamente radical, dado importante para o desenvolvimento de uma cidadania eficaz. O colapso da democracia, em 1964, deu-se principalmente em virtude da falta de convicção democrática das elites, que disputavam o poder afastando as práticas da democracia representativa: a direita queria evitar as reformas de base defendidas pela esquerda, e esta, posicionava-se contrariamente por acreditar que a direita preparava um golpe. Não havia organizações civis suficientemente fortes e representativas que pudessem refrear a radicalização, o que precipitou o Golpe Militar de 1964.

 Dado o golpe, os direitos políticos se viram atingidos de forma brutal  pelas medidas de repressão, que se seguiram nos vinte anos subseqüentes. Foi implantado o bipartidarismo, de forma  obrigatória,  e o Congresso Federal foi por duas vezes fechado. Assim mesmo, os militares, detentores do poder,  insistiam em afirmar que se tratava de um regime democrático, sustentando tal assertiva, no fato de haver eleições proporcionais que não foram suspensas. O voto serviu como fachada  para a  garantia de uma pretensa  legitimidade ao regime.

 Nesse período, embora estivesse em vigor a Constituição de 1946, todos os direitos políticos e individuais  foram maculados, pela edição de sucessivos Atos Institucionais, editados pelo regime militar que  tomou à força o poder,  suspendeu os efeitos da Constituição, então vigente, o que resultou no amordaçamento da sociedade brasileira e, consequentemente, maculou  a cidadania que se desenvolvera ao longo de quase 20 anos de vigência da carta constitucional.           

 O  Ato Institucional nº 1, editado  em 09 de abril de 1964, dentre  outras medidas atentatórias à cidadania, suspendeu por seis meses as garantias constitucionais ou legais da vitaliciedade e estabilidade dos juízes (art. 7º),  estabeleceu a eleição indireta do Presidente e do Vice-Presidente da República, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional (art. 2º), e permitiu a cassação dos mandatos legislativos e a suspensão dos direitos políticos, pelo período de dez (10) anos, excluindo tais atos  de apreciação judicial (art. 10).

 O Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, estabeleceu novas regras para proposição de emendas à Constituição (art. 2º), alterou a organização e  a competência do Poder Judiciário (art. 6º), deu poderes ao Presidente da República para decretação do estado de sitio, para prevenir ou reprimir a subversão da ordem interna (art. 13),  suspendeu as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade dos magistrados, por tempo indeterminado (art. 14), reiterou a possibilidade de suspensão dos direitos políticos de qualquer cidadão, pelo prazo de dez (10) anos (art. 15), determinou a extinção dos partidos políticos (art. 18), culminando com a outorga de poderes ao Presidente da República para decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, em estado de sítio ou fora dele (art. 31).

 O Ato Institucional nº 3, de 5 de fevereiro de 1966, extinguiu a eleição direta para Governador e Vice-Governador dos Estados e, a partir de então, tais cargos passaram a ter os nomes escolhidos pelo voto indireto dos membros da Assembléia legislativa, em sessão pública e votação nominal (art. 1º), sendo que os Prefeitos dos Municípios das Capitais passaram a ser nomeados pelos Governadores de Estado, mediante aprovação da Assembléia Legislativa (art. 4º).

 O Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, convocou o Congresso Nacional, para se reunir extraordinariamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967, para discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República (art. 1º), estabelecendo ainda as regras que deveriam ser seguidas para a aprovação do novo texto constitucional.

 Observa-se que o período que se seguiu ao regime militar implantado no Brasil, a partir de 31 de março de 1964, e que abriu as portas para a Constituição autoritária de 1967, representou um duro golpe para os direitos individuais e políticos dos brasileiros, ferindo de morte a consolidação dos princípios fundamentais que asseguravam o exercício da cidadania.

7.   A  Constituição de 1967

 A Constituição de 1967, cujo projeto foi idealizado pelo Governo Militar, foi homologada pelo Congresso Nacional, e pouco representou da vontade dos anseios da sociedade brasileira, não tendo ocorrido resistência ou qualquer pressão popular  ou, mesmo, dos próprios deputados e senadores, uma vez que, praticamente, foi imposta pelo Governo Militar, já que o poder legislativo, acuado pelas cassações de mandatos e suspensão de direitos políticos, se viu compelido a aceitar o texto originalmente encaminhado pelo poder executivo, sem alterações mais significativas.  

 A nova Constituição,  precedida da  supressão dos mais importantes  direitos individuais e políticos,  trouxe a previsão de direitos e garantias individuais (art. 150) e direitos sociais dos trabalhadores (art. 158).

 Tais direitos e garantias, no entanto, por obviedade,  não saíram do plano formal, pois foi nesse período que a cidadania foi mais desrespeitada, com prisões arbitrárias, torturas, supressão das liberdades públicas, existindo um grande fosso entre os direitos previstos na Constituição e o exercício de tais direitos pelos cidadãos, de forma geral.

 O regime de exceção que se instalou no Brasil, pelo  golpe militar de 1964,  acabou, na prática,  por alterar, de alguma forma, o panorama dos direitos de cidadania, uma vez que a supressão dos direitos  políticos e civis, pelos Atos Institucionais que se sucederam ao longo de 5  anos, no período mais agudo  do regime de força ora implantado,  acabou por provocar retrocesso em alguns direitos civis conquistados durante o interregno democrático – 1946 a 1964 – notadamente o direito de associação. Porém,  os sucessivos governos militares continuaram a enfatizar os direitos sociais da mesma forma que o fizera  Getulio Vargas.            

A noção de cidadania continuava desvinculada de qualquer conotação pública ou universal e, ainda, era concebida como uma  benemerência do poder público, sendo que os benefícios  sociais eram gerados para uma pequena parcela dos brasileiros, apesar de grande parte da população continuar  excluída de quaisquer direitos fundamentais, embora ambos garantias individuais  e direitos sociais – constassem expressamente nos  artigos 150 e 158, da Constituição de 1967.

Para Tânia Regina de Luca,  in Historia da Cidadania, p. 484:

“Os direitos sociais sofreram alterações significativas durante a ditadura militar. No que diz respeito aos salários, condições de vida, direito de organização e manifestação, não há dúvidas quanto ao retrocesso. As centrais sindicais e as ligas camponesas foram proibidas, 87 dirigentes tiveram seus direitos políticos cassados entre 1964 e 1966, mais de quatrocentas entidades sofreram intervenção pouco depois do golpe. As prescrições da CLT, que previam estrito controle governamental sobre os sindicatos, foram aplicadas à risca, transformando-os em meros prestadores de serviços e de lazer.  O reajuste dos ganhos, por força da Lei 4725, de 1965, passou a ser determinada pelo governo, que subordinou a questão ao combate à inflação e à promoção do crescimento econômico.”

A ação repressiva do governo militar, ao limitar o exercício dos direitos individuais e políticos, representou um desserviço ao exercício da cidadania.  

Segundo Roberto Santos, citado por Tânia Regina de Luca:

“A política salarial não era, assim, posta a serviço do bem-estar social, mas manejada como instrumento monetário, subordinada ao crescimento global da economia.”

 

A clara orientação ideológica da elite pós-64 era a de  acelerar as taxas de poupança e acumulação e, para tanto, se fazia necessária a modernização da economia, para buscar o aumento da produtividade.  Esse  avanço tecnológico  traria como conseqüência inevitável, um sensível decréscimo no número de trabalhadores ocupados na industria, o que fazia crescer a insatisfação de grande parte da população brasileira, que continuava alijada do mercado de trabalho. Esta, no entanto, mostrava-se atônita, desorganizada, em face do desmantelamento dos organismos de associação, notadamente dos sindicatos rurais e urbanos, que acabaram por cair na clandestinidade, logo após o Golpe Militar de 1964.       

 

No entendimento de Roberto Santos:

 

“A desorganização da ordem social anterior propiciou as condições para solução do problema. Estando o sistema sindical enfraquecido e reprimido sob intervenção federal e severamente vigiado, nem mesmo as categorias profissionais mais fortes e vocais puderam opor resistência ao ‘achado’ da Lei 4725, de 13 de julho de 1965. Por ela, retirava-se a fixação do salário profissional, ou salário-piso, que era o salário da força de trabalho industrial qualificada, da área do mercado, sob arbitragem da Justiça do Trabalho, e colocava-se a delimitação do piso profissional sob o arbítrio das autoridades financeiras. Esvaziou-se, com isso, a Justiça do Trabalho e retirou-se parcela do operariado industrial a sua única forma de obter melhorias relativas na distribuição da renda nacional. Reforçava-se, aqui, o conceito de cidadania regulada, incluindo-se agora, entre as dimensões reguladas, não apenas a profissão, mas o próprio salário a ser auferido pela profissão, independentemente da força do mercado.”

 

Apesar de todo o intervencionismo do Estado, no período ditatorial nascido em 1964,  o exame dos índices econômicos divulgados na época pelos governos  militares, se mostravam particularmente curiosos, e até intrigantes, pois apesar de ter sido o período de maior  repressão e violação aos direitos individuais e políticos,  registrou-se forte crescimento econômico, o que acabou se refletindo diretamente  nos direitos sociais de cidadania.

 

José Murilo de Carvalho, citado por Wanderley Guilherme dos Santos,  ao analisar as taxas do crescimento econômico da época, diz que:

 

“[…] a  partir de 1968, exatamente o ano em que a repressão se tornou mais violenta, ela subiu rapidamente e ultrapassou a do período de Kubitschek, mantendo-se em torno de 10% até 1976, com um máximo de 13,6% em 1973, em pleno governo Médici. Foi a época em que se falou no ‘milagre’ econômico brasileiro.”

           

Dentre os direitos sociais, ganhou destaque o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), criado em 1966,  que substituiu a estabilidade garantida aos trabalhadores que completassem mais de dez anos de serviço. No mesmo ano foi criado o INPS (Instituto Nacional da Previdência Social) que unificou  o sistema de IAPs então existente para os diversos segmentos da classe trabalhadora.

No governo Médici, foi criado o FUNRURAL (Fundo de Assistência Rural), que assegurou aos trabalhadores rurais o acesso à previdência social, e a incorporação das empregadas domésticas e dos trabalhadores autônomos ao sistema previdenciário. No mesmo período, foi criado o  BNH (Banco Nacional da Habitação), com objetivo de garantir o financiamento de moradia aos trabalhadores, sendo que, em  1974, foi criado o Ministério da Previdência Social.

 

Esse foi um período  ambíguo, tendo, de um lado, ocorrido o esmagamento dos direitos  políticos e individuais, em contraste com a criação e expansão dos direitos, estes vindos como benesse, e não como conquista  da população, pelo exercício da cidadania.

 

José Murilo de Carvalho faz um síntese desse momento histórico, lembrando que:

 

“A avaliação dos governos militares, sob o ponto de vista da cidadania, tem, assim, que levar em conta a manutenção do direito do voto combinada com o esvaziamento de seu sentido e a expansão dos direitos sociais em momento de restrição de direitos civis e políticos.”

 

 Foi, pois, no terreno dos direitos políticos e civis, que  o período pós-1964 mais se notabilizou negativamente,  ora suprimindo-os, ora desrespeitando-os, sob o bastão de um regime de opressão que esmagava as vozes discordantes que se atrevessem a contrariar os interesses da elite dirigente.

 Desse quadro de insatisfação, eclodiram movimentos sociais e políticos, com forte participação da classe estudantil, liderada pela UNE e pela UBES, que emergiram no aparente estado de direito que foi estabelecido pela Constituição de 1967, e que exteriorizavam a insatisfação da sociedade brasileira, de forma geral,  com o quadro político que se desenhava. Veio então  o Ato Institucional    5,  em 13 de dezembro de 1968, que de uma só vez modificou a Constituição recentemente homologada e, na prática, restabeleceu todas as medidas de força que haviam sido implementadas pelos Atos Institucionais anteriores, já referidos.

 Relato contido no livro Brasil: Nunca Mais, p. 62, explica as razões que levaram à edição do AI-5  pelo Chefe do governo militar, Costa e Silva, afirmando:

 “[…] A gota d’agua foi um discurso do deputado federal Márcio Moreira Alves, considerado ofensivo às Forças Armadas. Ao contrário dos atos anteriores, no entanto, o AI-5 não vinha com vigência de prazo. Era a ditadura sem disfarces. O Congresso é colocado em recesso, assim como seis assembléias legislativas estaduais e dezenas de câmaras de vereadores em todo o país. Mais 69 parlamentares são castigados, assim como o ex-governador carioca Carlos Lacerda, que fora um dos três articuladores do golpe militar, ao lado do ex-governador Adhemar de Barros, já cassado antes, em 1966, e do governador mineiro Magalhães Pinto, que sobreviveu às punições. O resultado de todo esse arsenal de Atos Institucionais, decretos, cassações e proibições foi a paralisação quase completa do movimento popular de denúncia, resistência e reivindicação, restando praticamente uma única forma de oposição: a clandestina.”

 Por esse novo Ato Institucional,  o mais duro golpe na cidadania no período pós-64,  o Presidente da República recebeu amplos poderes para decretar o recesso do Congresso Nacional e demais casas legislativas (art. 2º), decretar a intervenção nos Estados e Municípios (art. 3º),  suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos (art. 4º), suspender as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade dos Magistrados (art. 6º),   decretar o estado de sítio (art. 7º), confiscar os bens de todos quantos tenham enriquecido ilicitamente no exercício do cargo ou função pública (art. 8º) e,  por fim, suspender  a garantia do habeas corpus, nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular (art. 10).

 Posteriormente, foram editados  outros Atos Institucionais do 6 ao 17 todos  com objetivo de assegurar a supremacia dos atos do Poder  Executivo, e consequentemente, acabaram suprimindo as garantias e direitos individuais e políticos, previstos formalmente no texto da Constituição de 1967.

 Dentre as alterações mais significativas, e que atingiram de forma brutal o exercício da cidadania, destacam-se:  a alteração da  competência do Poder Judiciário, autorizando a Justiça Militar a proceder o julgamento de civis nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares (AI nº 6, artigo 1º, modificado pelo artigo 122, § 1º, 2º e 3º, da Constituição do Brasil); o banimento do Território Nacional, do brasileiro que, comprovadamente, se tornar inconveniente, nocivo e perigoso à Segurança Nacional (AI nº 13. artigo 1º);  o estabelecimento  da pena de morte para os casos de Guerra Psicológica Adversa ou Revolucionária ou Subversiva (AI nº 14, artigo 1º, modificando o § 11, do artigo 150, da Constituição do Brasil).

 A Constituição de 1967 foi alterada pela emenda constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, sendo que alguns doutrinadores, chegam a analisá-la como uma Nova Constituição, dada a amplitude das alterações nela contidas. Parece  que tais mudanças foram mais na aparência, condensando as alterações feitas anteriormente, mas que não mudaram o cerne, a estrutura  do texto original.

 Embora na vida cotidiana a cidadania tenha sofrido sérios reveses, com a supressão dos direitos civis e políticos, no campo formal, não ocorreram mudanças significativas. Assim, dos direitos fundamentais previstos no texto emendado, foram preservados os Direitos da Nacionalidade (art. 145), os Direitos Políticos (art. 147), bem como os Direitos e Garantias Individuais (art. 153),  ao longo de seus  217 artigos.

  Em que pese a Constituição vigente, esse foi um período, na história do Brasil, em que efetivamente, os direitos civis, políticos e  garantias individuais mais foram solapados, atingindo frontalmente o exercício da cidadania.  O Brasil vivia uma situação real de supressão das liberdades, em contraste com um Brasil imaginário, apoiado num mentiroso estado de direito e de respeito aos direitos fundamentais previstos no texto constitucional.

 O regime autoritário que se instalou no país, a partir de 1964, e que enrijeceu em 1969, com o Ato Institucional nº 5, começou a dar sinais  de esmorecimento, apenas em 1974, quando teve início o que se denominou de reabertura do regime. Esta teve início com as eleições presidenciais de 1974 quando foram diminuídas as restrições à propaganda eleitoral, apesar de o único partido político admitido pelo regime, de oposição, o MDB – Movimento Democrático Brasileiro ter sido novamente derrotado, o que se justificava, face a existência de um colégio eleitoral altamente manipulado. 

O aparato repressor havia se tornado meio independente dentro do próprio governo, razão pela qual as  principais esperanças das elites giravam em torno da possibilidade de controle da estrutura repressora pelo novo governo. Não sendo possível, naquele momento, a supressão do aparelho repressor, parte da elite dominante buscava, pelo menos, a diminuição da tortura.

 A recuperação dos direitos civis e políticos começou dar sinais de vitalidade da cidadania  10 anos depois, tendo, como marco, a eleição que ocorreu em novembro de 1974, ocasião do primeiro grande revés sofrido pelo regime ditatorial. Nessa eleição,  pelo voto direto para a Câmara dos Deputados e Senado da República, o MDB, único partido de oposição, conseguiu dobrar sua representatividade, representando um sinal da insatisfação da sociedade brasileira, que tinha acesso aos direitos políticos, com a situação reinante.

 A resposta pronta veio pelas mãos do Presidente Ernesto Geisel, que  fechou o Congresso e passou a legislar por decretos, o que representou mais um  retrocesso,  embora não tenha sido interrompido o processo de abertura.      

Apesar dos entraves opostos pelo regime militar, a oposição continuou, de forma gradual,  desde o início do governo Geisel, se posicionando e  exigindo o retorno ao estado de direito.  Passados quatro anos, em 1978, o governo deu um grande passo no sentido da reabertura e democratização do país,  com a revogação do Ato Institucional nº 5, o estabelecimento do fim da censura prévia e a possibilidade do retorno dos primeiros brasileiros exilados.  

Esse momento histórico, de fundamental importância, e que encerrou praticamente o período mais agudo da ditadura militar, é assim descrito no Livro Brasil: Nunca Mais, p. 68:

“[…] Em primeiro de janeiro de 1979, é revogado o AI-5, a face mais ostensiva da ditadura, embora boa parte de seus dispositivos passassem a estar embutidos na Constituição, como o “estado de emergência”, que o executivo poderia decretar em momentos de crise, atribuindo-se poderes excepcionais e suspendendo as garantias dos cidadãos por um prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60.”

 No mesmo ano – 1979   no governo do General João Batista Figueiredo, foi aprovada a Lei de Anistia, que beneficiava tanto aos acusados de crimes contra a segurança nacional, quanto aos torturadores e assassinos dos opositores do regime.

 No ano de 1980, no limiar na nova década, que deu início à democratização plena do Brasil, um episódio marcante no processo de reabertura  foi a fundação do PT Partido dos Trabalhadores. O partido nasceu numa  reunião da Igreja Católica, dos sindicalistas renovadores e, principalmente, dos metalúrgicos paulistas, bem como de alguns intelectuais, que se posicionavam em favor de uma nova ordem política e social  para o país.

Com a realização de eleições diretas para Governador, no início da década de 80, a oposição galgou a chefia do Poder Executivo Estadual em nove, dos vinte e dois Estados da Federação.

O processo de reabertura, culminou em 1985 com a eleição do candidato oposicionista, que representava o MDB, Tancredo Neves. Com a prematura morte do presidente eleito, antes mesmo de assumir a Presidência da República, o que era  um marco histórico da maior importância, pois acabava ali, uma era de repressão das liberdades individuais, assumiu a Presidência o Vice-Presidente da República, eleito com Tancredo Neves, o  Senador José Sarney,  antigo aliado político dos militares, mas que tinha bom trânsito no movimento político que se viabilizou com a reabertura democrática.

O novo governo, então empossado, abriu o caminho para  a  Constituição de 1988, amplamente discutida e promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte,  em 08 de outubro de 1988, representando um importante avanço e fortalecimento ao exercício da cidadania, com o desmantelamento, pouco a pouco, nos anos subseqüentes, da estrutura do regime ditatorial que dominara o país, por mais de 20 anos.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL:  NUNCA MAIS. Petrópolis, Editora Vozes, 1989.

BREGA FILHO, Vladimir. Direitos Fundamentais na Constiotuição de 1988, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2002.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil, o longo caminho. Rio de Janeiro. Civilização Brasileira, 2005.

COUVRE, Maria de Lourdes Manzini. O que é Cidadania. São Paulo. Brasiliense, 2005.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O que é Participação Política. São Paulo. Brasiliense, 2004.

PINSKY, Jaime; PINSKY Carla Bassanezi (Orgs.). História da Cidadania. São Paulo. Contexto, 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros, 1995.

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REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA: é Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Mestre em Direito (área de concentração em direitos difusos e coletivos),  Professor Universitário;  ministra cursos na ESA – Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do “Advogado Professor” da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico  www.prolegis.com.br 

Contato:   prof.clovis@terra.com.br

 

 

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