A Figura do Amicus Curiae ou “Amigo da Corte”

Ravênia Márcia de Oliveira Leite

O ilustre Ministro Celso de Mello, já esclareceu que, “o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros não dispõem, em nosso sistema de direito positivo, da legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato”, já que, “o processo de fiscalização normativa abstrata qualifica-se como processo de caráter objetivo” (RDA 155/155, 157/266 – ADI 575-PI (AgRG)). Ademais, tal proibição está incrustada no art. 7º, da Lei n.° 9.868/1999.

Todavia, tal proibição pode ser rechaçada pelo relator, o qual, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (art. 7º, § 2°da Lei n.° 9.868/1999).

O amicus curae ou “amigo da corte”, conforme tese vencedora no Supremo Tribunal Federal poderá apresentar sustentação oral, com base no art. 131, § 3°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do art. 132, §2°.”

O prazo para a sustentação oral do amicus curae será de 15 minutos, exceto, se houver litisconsortes são representados pelo mesmo advogado, contando-se, portando, o prazo em dobro, e dividindo igualmente enrte os do mesmo grupo, se não convencionarem diversamente.

Na ADI n.º 2.130/SC, no voto do Ministro Celso de Mello, o mesmo asseverou que “a admissão de terceiro, na condição de amicus curae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei n.° 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curae – tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional”.

Por analogia, admite-se a figura do amicus curae na Ação Declaratório de Constitucionalidade, já que a ADI e a ADC, são ações dúplices ou ambivalentes, ou seja, a procedência de uma implica a improcedência da outra. Da mesma forma, Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, entende ser cabível a figura do amicus curae na ADPF.

Por fim, mencione-se, a natureza jurídica do amicus curae como uma modalidade de intervenção de terceiros, segundo o art. 131, § 3°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Assim, balizada na doutrina do ilustre Dr. Pedro Lenza, “parece razoável falarmos em uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros, inerente ao processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade, com características próprias e bem definidas” quais sejam, por exemplo, a ausência de legitimidade para recorrer das decisões proferidas em ações diretas (DJ 18.042002).


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite: Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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